Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307185 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307185 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 21:31
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:20
Publicação
27/11/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876235-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 21:31
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:20
Publicação
27/11/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876235-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:59
Publicação
28/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876235-31.2019.8.15.2001 [Acessão]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por Antônio de Medeiros em face de Banco do Brasil S/A. Aduz a parte autora que, na condição de servidor público, foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que apenas estava disponível a ínfima importância de R$94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos). Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$105.055,74 (cento e cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) relativos aos danos materiais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao Id 29747984. Contestação da parte ré apresentada ao Id 34138234, oportunidade na qual foi impugnado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor e o valor da causa, bem como suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal e prescrição. No mérito, tece considerações acerca do PASEP, suas contas e saques, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica. Finaliza defendendo a não comprovação do dano material alegado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 34309739. Ao Id 50676810 o feito foi suspenso, voltando a tramitar ao Id 90638655, ocasião na qual foi deferido o pedido de perícia contábil pela parte ré e nomeado perito capacitado para tanto. Apesar de devidamente intimado para tanto, o réu não procedeu ao depósito dos honorários periciais, mesmo sob a advertência de que a inércia acarretaria na desistência tácita da prova pretendida (Id’s 90766760 e 100270625). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou, ainda, o valor dado à causa, todavia de uma simples análise da proemial, observa-se que este se encontra de acordo com o proveito econômico pretendido. Ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência apontada nestas preliminares. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, além de que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 (dez) anos, conforme Código Civil. No mais, o STJ fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21/09/23. Mérito A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n°8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º – o Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar n° 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto n° 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3° do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar de ter solicitado a realização de perícia técnica em sua peça de defesa, quando intimado para o depósito dos honorários periciais, o réu se absteve, não mais se pronunciando nos autos,, acarretando na desistência tácita do meio probatório pleiteado, nos termos do art. 507 do CPC. A partir do momento em que o autor se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito, através da exibição das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id’s 26494606 e 26494601), extrato do PASEP (Id 26494497) e laudo técnico elaborado por perito contábil apontando a existência de valores a serem pagos (Id’s 26494493 e 26494496), caberia ao banco promovido apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que seria realizado através da pericia técnica judicial pleiteada. Todavia, uma vez que não promoveu às diligências necessárias para a realização do ato técnico, resultando em sua desistência tácita, falha em seu ônus probatório, devendo prevalecer a planilha exibida pelo autor. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito, portanto, foi formulada de maneira genérica. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$105.055,74 (cento e cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme laudo técnico de Id’s 26494493 e 26494496, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (saque/aposentadoria), consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a fim de que proceda a execução do julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876235-31.2019.8.15.2001 [Acessão]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por Antônio de Medeiros em face de Banco do Brasil S/A. Aduz a parte autora que, na condição de servidor público, foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que apenas estava disponível a ínfima importância de R$94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos). Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$105.055,74 (cento e cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) relativos aos danos materiais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao Id 29747984. Contestação da parte ré apresentada ao Id 34138234, oportunidade na qual foi impugnado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor e o valor da causa, bem como suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal e prescrição. No mérito, tece considerações acerca do PASEP, suas contas e saques, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica. Finaliza defendendo a não comprovação do dano material alegado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 34309739. Ao Id 50676810 o feito foi suspenso, voltando a tramitar ao Id 90638655, ocasião na qual foi deferido o pedido de perícia contábil pela parte ré e nomeado perito capacitado para tanto. Apesar de devidamente intimado para tanto, o réu não procedeu ao depósito dos honorários periciais, mesmo sob a advertência de que a inércia acarretaria na desistência tácita da prova pretendida (Id’s 90766760 e 100270625). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou, ainda, o valor dado à causa, todavia de uma simples análise da proemial, observa-se que este se encontra de acordo com o proveito econômico pretendido. Ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência apontada nestas preliminares. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, além de que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 (dez) anos, conforme Código Civil. No mais, o STJ fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21/09/23. Mérito A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n°8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º – o Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar n° 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto n° 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3° do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar de ter solicitado a realização de perícia técnica em sua peça de defesa, quando intimado para o depósito dos honorários periciais, o réu se absteve, não mais se pronunciando nos autos,, acarretando na desistência tácita do meio probatório pleiteado, nos termos do art. 507 do CPC. A partir do momento em que o autor se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito, através da exibição das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id’s 26494606 e 26494601), extrato do PASEP (Id 26494497) e laudo técnico elaborado por perito contábil apontando a existência de valores a serem pagos (Id’s 26494493 e 26494496), caberia ao banco promovido apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que seria realizado através da pericia técnica judicial pleiteada. Todavia, uma vez que não promoveu às diligências necessárias para a realização do ato técnico, resultando em sua desistência tácita, falha em seu ônus probatório, devendo prevalecer a planilha exibida pelo autor. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial. A defesa de mérito, portanto, foi formulada de maneira genérica. Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$105.055,74 (cento e cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme laudo técnico de Id’s 26494493 e 26494496, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (saque/aposentadoria), consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a fim de que proceda a execução do julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2024, 12:32
Procedência
24/10/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 11:19
Outras Decisões
23/09/2024, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 11:48
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:28
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:56
Publicação
22/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876235-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876235-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 15:20
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876235-31.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão). Verte dos autos que as partes foram intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência. Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial. Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, nomeio perito nos autos o Dr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, E-mail: [email protected] contador cadastrado no TJPB. Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais Juiz(a) de Direito
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876235-31.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão). Verte dos autos que as partes foram intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência. Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial. Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, nomeio perito nos autos o Dr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, E-mail: [email protected] contador cadastrado no TJPB. Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais Juiz(a) de Direito
20/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:44
Expedida/certificada
17/05/2024, 10:42
Outras Decisões
17/05/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:34
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:07
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
03/11/2021, 19:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2021, 16:28
Documento (Certidão)
29/10/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:09
Mero expediente
01/12/2020, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2020, 10:48
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2020, 18:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))