Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Kátia Alves ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos - OAB/PB 11.751-B
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG 76.696 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento a agravo interno, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa ao índice de correção monetária de junho de 1987 (Plano Bresser) e afastando a condenação anteriormente imposta quanto a esse ponto. A embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada documentação que demonstraria o ajuizamento anterior de ação no Juizado Especial Cível, a qual, segundo defende, interromperia o prazo prescricional. Pede o suprimento da omissão e a revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar documentos que comprovariam a interrupção da prescrição em razão de ação anterior ajuizada no Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese de interrupção da prescrição pela propositura anterior da demanda, concluindo que os documentos apresentados não comprovam citação válida nem o regular processamento da ação no Juizado Especial Cível. 4. A ausência de menção específica a cada documento juntado não configura omissão relevante, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para embasar a conclusão adotada. 5. Conforme jurisprudência do STF e do STJ, a decisão que enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia, mesmo sem rebater individualmente todos os argumentos, não incorre em vício de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A oposição dos embargos revela inconformismo com o mérito da decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Advertência à embargante quanto à possibilidade de aplicação de penalidades em caso de reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia não incorre em omissão, ainda que não analise individualmente cada documento ou argumento. 2. A alegação de vício em embargos de declaração não se confunde com o inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão colegiada. 3. A propositura de ação anterior no Juizado Especial não interrompe o prazo prescricional se ausente comprovação de citação válida e regular processamento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes, j. 16.05.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0797802-33.2007.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kátia Alves (ID 19442474 - Pág. 34), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 19442474 - Págs. 28/31) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão relacionada ao índice de correção monetária de junho de 1987 (Plano Bresser), e afastando, quanto a esse ponto específico, a condenação anteriormente imposta. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar os documentos constantes das fls. 76 a 87, os quais comprovariam o ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial Cível, fato que, segundo afirma, interromperia o prazo prescricional. Alega que tais elementos são relevantes à controvérsia e que o silenciamento do acórdão quanto a eles teria potencial para alterar o resultado do julgamento. Aduz, ainda, que a ausência de enfrentamento configuraria nulidade do julgado, à luz de precedentes do STJ. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada e, por consequência, seja revista a conclusão que reconheceu a prescrição da parcela relacionada ao Plano Bresser (ID 19442474 - Págs. 35/40). Contrarrazões ausente. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O ponto central da questão é verificar se há, no acórdão embargado, omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso em exame trata de ação de cobrança ajuizada por herdeira de titular de cadernetas de poupança, com pretensão voltada à recomposição de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. A decisão embargada deu parcial provimento ao agravo interno do banco réu, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa ao índice de 26,06% (junho/1987), por entender que não houve interrupção válida do prazo prescricional, afastando, quanto a esse ponto, a condenação imposta na origem. Confrontando-se os argumentos da embargante com a fundamentação do acórdão embargado, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o manejo excepcional dos embargos de declaração. O voto condutor do acórdão apreciou a tese de que a propositura anterior de demanda no Juizado Especial teria interrompido a prescrição, e rejeitou expressamente essa argumentação, sob o fundamento de que os documentos juntados (fs. 76/87) não comprovariam citação válida nem o regular processamento da demanda anterior. Ou seja, a matéria foi enfrentada, ainda que sem menção nominal a cada documento, o que, todavia, não configura omissão relevante. De acordo com a jurisprudência consolidada, não há vício no julgamento quando a fundamentação adota linha argumentativa clara e suficiente para embasar a conclusão, ainda que não aborde ponto a ponto cada argumento deduzido pela parte. Além disso, a alegação da embargante configura nítido inconformismo com o mérito do acórdão, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos declaratórios, cujo escopo é sanar vícios formais do julgado, e não reabrir discussão de mérito. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite os embargos declaratórios. 2. Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Defiro o pedido de habilitação (ID 33376287). Proceda-se as anotações no sistema. Atente-se de que doravante todas as publicações, ciências e intimações direcionadas ao Banco Bradesco S/A, sejam feitas, exclusivamente, em nome do Dr. Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG 76.696. Decorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se. Ato contínuo, imediata conclusão para impulso oficial. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR