Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Anísio Amando Cunha Maia ADVOGADOS: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas - OAB/PB 14.720-A e outro
APELADOS: PBTUR Empresa Paraibana de Turismo S/A e outros ADVOGADOS: Jourdávilla Costa Benício Diniz - OAB/PB 19.118-A e outro Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESTINAÇÃO PÚBLICA. POLO TURÍSTICO CABO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. O autor alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 1996 sobre imóvel localizado no Polo Turístico Cabo Branco, sustentando tratar-se de bem particular de sociedade de economia mista, portanto suscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do imóvel pertencente à sociedade de economia mista (PBTUR) e verificar se é suscetível de aquisição por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 183, § 3º) e o Código Civil (art. 102) vedam a usucapião de bens públicos, entendimento consolidado pela Súmula nº 340 do STF. 4. Embora sociedades de economia mista sejam, em regra, pessoas jurídicas de direito privado, seus bens, quando afetados a uma destinação pública, conservam a natureza de bem público e tornam-se insuscetíveis de usucapião. 5. O imóvel integra o Polo Turístico Cabo Branco, concebido como política pública de fomento ao turismo (CF, art. 180), sendo bem de uso especial. 6. A venda de lotes a particulares para construção de hotéis constitui meio de concretização da finalidade pública de desenvolvimento socioeconômico da região, não afastando a natureza pública da destinação. 7. A Lei Estadual nº 10.781/2016 reafirmou a afetação pública ao transferir a área à CINEP para criação do Distrito Industrial do Turismo, reforçando o interesse coletivo. 8. A posse exercida pelo apelante caracteriza mera detenção, ato de tolerância do Poder Público, incapaz de gerar usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens de sociedade de economia mista afetados a finalidade pública conservam a natureza de bens públicos e são insuscetíveis de usucapião. 2. A afetação de imóvel a política pública de fomento ao turismo configura interesse coletivo, caracterizando-o como bem de uso especial. 3. A posse exercida sobre bem público afetado constitui mera detenção, não induzindo usucapião. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 180; CC, art. 102; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, AgInt no REsp 1.719.589/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.11.2018; TJPB, AC nº 0846235-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.07.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032770-15.2013.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anísio Amando Cunha Maia em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor da PBTUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões, reitera os argumentos da inicial, destacando que: (i) a posse iniciou-se em 1996, quando o imóvel já pertencia à PBTUR (desde 1986), uma pessoa jurídica de direito privado; (ii) a destinação do imóvel à implantação de um polo turístico com equipamentos privados (hotéis) não caracteriza afetação a serviço público; (iii) a declaração de utilidade pública por decreto ocorreu apenas em 2013, quando o prazo para a usucapião já havia se consumado; e (iv) ao ser transferido para uma sociedade de economia mista, o bem perdeu seu caráter público, tornando-se particular e, consequentemente, usucapível. Com essas razões, requer a declaração de que a PBTUR não é prestadora de serviço público, mas é sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica; que os bens da PBTUR são particulares, em especial o imóvel usucapiendo, e estão sujeitos à usucapião, nos termos do art.173, II, da Constituição Federal, e dos arts. 41, 98 e 102 do Código Civil; que o imóvel usucapiendo não está afetado a serviço público, mas integra um condomínio civil, denominado Condomínio Turístico Costa do Sol, ou Polo Turístico Cabo Branco, e está destinado à venda a empresas privadas para a instalação de hotéis; que o apelante exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, de forma ininterrupta e sem oposição, como se dono fosse, desde 18/03/1996; que se julgue procedente o pedido de usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil (Id. 13208444) A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id. 13208449). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de Id. 18505756. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em definir a natureza jurídica do imóvel em litígio e, por conseguinte, a sua suscetibilidade à aquisição por usucapião. Na exordial (Id. 13208434), o autor, ora apelante, narrou que em 18 de março de 1996 adquiriu a posse de um imóvel com área de aproximadamente 6,00 hectares, localizado na Praia de Jacarapé, em João Pessoa-PB, do Sr. George Priston de Assis, que o possuía há mais de 20 anos. Sustentou que, após a aquisição, o Estado da Paraíba, que se dizia proprietário, concedeu-lhe o aforamento do bem, o que foi posteriormente regularizado perante o Registro de Imóveis. Alegou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 17 anos. Contudo, ao tentar resgatar o aforamento, foi informado que o imóvel pertencia, na verdade, à PBTUR, estando registrado em nome desta como parte do “Polo Turístico Cabo Branco”. Diante da iminência de perder a posse, ajuizou a presente ação, defendendo a possibilidade de usucapir o bem por ser a PBTUR uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, cujos bens são particulares. Pois bem. O apelante fundamenta sua pretensão na usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que exige para sua configuração a posse ininterrupta e sem oposição, com animus domini, por um período de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. É cediço que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação expressa no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: Art. 183, § 3º, CF: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Súmula 340 (STF): Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, admite, em regra, a usucapião de bens pertencentes a sociedades de economia mista, dado que se trata de pessoas jurídicas de direito privado, cujos bens não ostentam, a princípio, as prerrogativas dos bens públicos. Contudo, essa regra comporta uma exceção crucial, que se amolda perfeitamente ao caso em tela: os bens de sociedade de economia mista que estejam afetados a uma destinação pública específica mantêm o caráter de bem público, sendo, portanto, insuscetíveis de usucapião. Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. [...] (AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.) No caso dos autos, o imóvel em questão, embora integrante do patrimônio da PBTUR, uma sociedade de economia mista, foi transferido pelo Estado da Paraíba com uma finalidade pública expressamente vinculada. A promoção do turismo é um dever do Estado, previsto como fator de desenvolvimento social e econômico no art. 180 da Constituição Federal. A criação do Polo Turístico Cabo Branco constitui, portanto, a execução de uma política pública, e a área a ele destinada foi afetada a essa finalidade. O fato de a execução se dar por meio de uma sociedade de economia mista não descaracteriza a natureza pública da finalidade do bem. O argumento do apelante de que a destinação é privada, pois os lotes seriam vendidos a particulares para construção de hotéis, não se sustenta. A exploração da atividade hoteleira por particulares é o meio para se atingir o fim público, que é o fomento ao turismo e o desenvolvimento socioeconômico da região. O imóvel em si é o substrato físico indispensável para a concretização dessa política pública, caracterizando-se como um bem de uso especial. Ademais, a destinação pública do imóvel foi sucessivamente reafirmada. Após o ajuizamento da ação, a Lei Estadual nº 10.781/2016 transferiu a área para a CINEP - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, criando o “Distrito Industrial do Turismo”, mantendo e reforçando a afetação do bem ao interesse público. Dessa forma, sendo o imóvel um bem público por afetação, a ocupação pelo particular, ainda que prolongada, configura mera detenção, ato de tolerância do Poder Público que não induz posse ad usucapionem. Este Tribunal de Justiça já se debruçou sobre caso análogo, envolvendo outro lote do mesmo Polo Turístico, e firmou o entendimento de que tais imóveis, por sua destinação pública, não são passíveis de usucapião: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FINALIDADE PÚBLICA. FOMENTO AO TURISMO. POLÍTICA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. - Para a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião, alguns requisitos são essenciais: o tempo, a posse mansa e pacífica, o animus domini e, ainda, que o bem seja suscetível de ser usucapido. - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. - A jurisprudência pátria permite o usucapião de bens pertencentes a sociedades de economia mista, visto que tais empresas possuem personalidade jurídica de Direito Privado. Contudo, esse permissivo é excetuado quando o imóvel da sociedade de economia mista tem destinação pública, como é o caso dos autos. O imóvel, quando iniciada a ocupação pelo autor, ainda era de propriedade do Estado da Paraíba. Tanto o imóvel era público em sua origem, como foi transferido a uma sociedade de economia mista objetivando a consecução de uma política pública voltada ao turismo, remanescendo, portanto, o interesse público. - O reconhecimento de propriedade do autor, em imóvel encravado em área destinada à implantação de polo turístico, fugindo completamente à finalidade do empreendimento, pode impossibilitar ou dificultar a política pública pretendida pelo Estado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0846235-53.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2021) Portanto, ainda que o apelante tenha exercido a posse sobre o imóvel desde 1996, tal posse não tem o condão de gerar a aquisição da propriedade, dada a natureza pública do bem por sua afetação a uma finalidade de interesse coletivo. A sentença de improcedência, por conseguinte, não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR