Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800235-41.2023.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. Morte da Curadora do interditado. Legitimidade da parte requerente na substituição. Preenchimento dos requisitos legais exigidos. Procedência do Pedido. – No caso de morte da curadora é de se substituir o encargo por outras pessoas que tenham legitimidade. Vistos etc. Rosicleia De Almeida Santos, devidamente qualificada, requereu a Substituição da Curatela de Leomar Alves dos Santos, aduzindo, em síntese, que é filha do interdito, e a seu atual curadora, Rosilene Maria de Almeida Santos, conforme atestado de óbito acostado aos autos junto com a petição inicial, e por esse motivo pretende substituí-lo na função de curador. Com a petição inicial acostou os documentos. Deferida a curatela provisória. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público pugnou pela realização de novo laudo e de estudo psicossocial. Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido.
Trata-se de um pedido de substituição de curatela tendo em vista a morte da atual curadora. A morte da curadora encontra respaldo através do atestado de óbito acostado aos autos. O presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada, nem está o magistrado obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único). Pela prova que se sê dos autos a interditada está sem curadora e deve-se imediatamente ser nomeada substituta para o encargo. A requerente é quem atualmente presta assistência à incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela. O Ministério Público solicitou novo exame do curatelado, todavia não se trata de objeto desta demanda, e não existe neste quase 03 anos de demanda nenhuma reclamação contra a atual curadora provisória, e o MP não acostou nenhum elemento que justificasse a realização deste ato, que só aumentará o tempo médio do processo, sendo assim não acolho o pedido. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, sem prejuízo dos outros legitimados a qualquer tempo requerer a substituição da curatela, mantenho a tutela de urgência e Julgo Procedente o pedido e destituo Rosilene Maria de Almeida Santos,, das funções de curadora de Leomar Alves dos Santos, qualificado nos autos, e nomeio para assumir o encargo Rosicleia De Almeida Santos,, já qualificada, o que faço com esteio nas disposições do Art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 755, I, do CPC. Todavia, ficará a curadora nomeada incumbida, sempre que for solicitada, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo curatelado e que não poderá alienar ou onerar bens do interdito, sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado, deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste. O encargo de curadora perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Nos termos dos Artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 755, § 3º do CPC, registre-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPB a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ onde permanecerá por 06 (seis) meses, e na imprensa local, 01 (uma) vez, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Fica a curadora impedida de realizar empréstimos compulsórios em nome da parte curatelada, sem autorização judicial. Condenado a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito