Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria Aparecida da Silva (Advs. Matheus Elpídio Sales da Silva e Gustavo do Nascimento Leite)
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A e Banco BRADESCARD S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência em ação de repetição de indébito. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, pugnando pela majoração dos honorários com base na tabela da OAB/PB e no art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a regra de honorários do art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) determinar se existe contradição interna no julgado quanto à delimitação do objeto recursal e à manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quando o Tribunal, ao confirmar integralmente a sentença recorrida, mantém por consequência lógica os seus consectários, inclusive a verba honorária arbitrada por equidade. 5. A delimitação do objeto recursal pelo órgão julgador constitui técnica de julgamento válida e não configura vício de omissão ou contradição, especialmente quando a matéria não foi ventilada com a devida densidade na peça apelatória. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado na fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 7. A insurgência da parte revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito por via inadequada, o que caracteriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção integral de sentença em grau de recurso acarreta a preservação automática dos ônus sucumbenciais nela estabelecidos, inexistindo omissão no acórdão que não esgota todos os critérios de fixação de honorários. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para inovação argumentativa ou rediscussão de mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. 3. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2024, AgInt no AgInt no AREsp 2516991/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, 2019, REsp 1745706/SC. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800246-31.2025.8.15.0571 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório por ela interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, chancelou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados em 50% para cada parte, o que resultaria em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) para os seus patronos. Alega que tal montante viola o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. A recorrente defende que a verba honorária deve ser estabelecida por apreciação equitativa, respeitando o valor mínimo previsto na Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil, pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para majorar a verba honorária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. No que diz respeito à alegada omissão, é importante destacar que o acórdão objurgado delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia submetida ao Tribunal. Ao realizar a análise do recurso de apelação, este Colegiado identificou que a insurgência da parte autora concentrava-se na busca pela indenização por danos morais, pretensão esta que foi integralmente analisada e rejeitada sob o fundamento de que os descontos de baixa monta em conta bancária, sem prova de lesão concreta a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Sobre o tema dos honorários por apreciação equitativa, considerando a tabela da OAB (R$ 3.431,85), apesar da diferença entre os valores, o cálculo original foi considerado adequado, já que o montante de R$ 1.000,00 guarda proporção com a baixa complexidade da causa e o pequeno valor da condenação, cumprindo a função de remunerar o trabalho profissional sem gerar encargos desproporcionais à natureza da disputa, não havendo, pois, que se falar em alteração da condenação em honorários advocatícios, até porque a parte autora não teve seu recurso provido, não devendo, no meu entender, ser aplicada a majoração ou modificação da verba sucumbencial nesse caso. É necessário, ainda, esclarecer a distinção entre a apreciação equitativa geral (§ 8º do art. 85 do CPC) e a regra do piso profissional (§ 8º-A do mesmo artigo). Enquanto o § 8º-A busca proteger a dignidade da remuneração do advogado com base em tabelas de classe, sua aplicação não é absoluta e automática. No caso concreto, o critério do baixo valor da condenação e do reduzido proveito econômico justifica a manutenção do valor fixado, não podendo a proteção da verba alimentar ser interpretada de forma a ignorar a realidade econômica do processo, sob pena de tornar a execução de honorários mais onerosa que o próprio objeto principal da ação. Logo, a regra da equidade do § 8º prevalece para garantir o equilíbrio entre o trabalho realizado e o resultado econômico da demanda. Como o acórdão manteve a sentença que já havia fixado os honorários considerando as peculiaridades do caso concreto — especialmente o baixo valor da condenação e a sucumbência recíproca —, não se verifica a existência de vício de omissão que justifique a integração do julgado por meio desta via recursal. A questão foi devidamente absorvida pela lógica da confirmação integral do ato decisório recorrido. Demais disso, sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente referencial, não vinculando de forma absoluta o magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional. Daí, o arbitramento da verba honorária deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso concreto, como o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda, sem submissão automática aos pisos estabelecidos pela entidade de classe. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. (...) 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025) “(...) Na linha da jurisprudência desta Corte, e ao contrário da argumentação do agravante, segue firme o entendimento do STJ no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB." (STJ, 2024, AgInt no AgInt no AREsp 2516991/RS) "(...) A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame." (STJ, 2019, REsp 1745706/SC) Assim, a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser rateada entre as partes devido à sucumbência recíproca reconhecida na origem, mostra-se condizente com a natureza da causa — descontos bancários de pequena monta — e com o trabalho desempenhado pelos patronos, pelo que não vislumbro ilegalidade ou omissão que autorize a alteração do montante fixado, restando hígido o acórdão embargado em sua fundamentação e conclusão. No que tange ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, é importante consignar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De acordo com o dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a simples interposição do recurso aclaratório já é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessário que o julgador se manifeste de forma exaustiva sobre cada artigo de lei mencionado pela parte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DECISÃO. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora