Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUZIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000953-40.2013.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 153083045) apresentada por LUZIA FERNANDES DA SILVA, nos autos da fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 136729989), visando o adimplemento de crédito reconhecido em título executivo judicial, constituído nos autos da Ação Monitória que tramitou perante este Juízo. O Exequente, com base na sentença transitada em julgado que constituiu de pleno direito o título executivo judicial (IDs 85908791, 114487411 e 124634329), requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de débito que, à data de 17 de novembro de 2025, totalizava a quantia de R$ 12.941,42 (doze mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), já incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (ID 136729989 e 136729996). Regularmente intimada para pagamento voluntário, a Executada deixou transcorrer in albis o prazo legal. Após, por meio da Defensoria Pública, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 153083045). Em sua peça defensiva, a Executada argui, em suma: a) excesso de execução, sob o argumento de que o valor exigido é manifestamente superior ao contratado e aos encargos efetivamente pactuados, indicando a possível ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) e cumulação ilegal de encargos; b) a necessidade de revisão dos cálculos, requerendo a intimação do Exequente para apresentar memória discriminada e detalhada e, se necessário, a realização de perícia contábil; c) subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, postulando a análise do histórico processual para verificação de eventual paralisação do feito por inércia do credor por prazo superior ao legal. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a consequente adequação do valor, ou, subsidiariamente, a extinção da execução pela prescrição intercorrente, com a condenação do Exequente aos ônus sucumbenciais. O Exequente não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença versa sobre matérias de ordem formal e de mérito, as quais passo a analisar de forma individualizada, em capítulos distintos, para maior clareza e organização do provimento jurisdicional. II.1. Do Não Conhecimento da Impugnação Quanto ao Excesso de Execução – Ausência de Requisito Formal Indispensável (Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) A Executada, em sua peça de impugnação, alega a existência de excesso de execução, argumentando de forma genérica que os valores cobrados pelo Exequente seriam abusivos, mencionando a possibilidade de anatocismo e aplicação de índices de juros e correção diversos dos pactuados. Contudo, ao formular tal alegação, a parte impugnante descurou-se de um requisito formal indispensável, expressamente previsto na legislação processual civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece de forma clara e cogente os requisitos para a alegação de excesso de execução. Dispõem os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo legal: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A norma processual é imperativa e visa a conferir seriedade e objetividade à defesa do executado, impedindo a formulação de alegações genéricas e protelatórias. Ao arguir o excesso, o legislador impõe ao devedor o ônus de não apenas apontar a incorreção, mas também de, positivamente, indicar o montante que reputa devido, acompanhado de uma memória de cálculo que demonstre, de forma discriminada e atualizada, a evolução do débito sob sua ótica.
Trata-se de um dever processual cuja inobservância acarreta sanção específica: a rejeição liminar da alegação ou, a depender do caso, o seu não conhecimento. No caso em apreço, a Executada limitou-se a afirmar, de maneira vaga, que "o valor atualmente exigido demonstra crescimento exponencial da dívida, incompatível com os encargos pactuados" e que "pode ter ocorrido capitalização indevida de juros (anatocismo)". Em nenhum momento, contudo, apresentou o valor que entende correto, tampouco juntou um demonstrativo de cálculo que pudesse contrapor a planilha apresentada pelo Exequente no ID 136729996. A impugnante não demonstrou, por meio de cálculos aritméticos, onde residiria o suposto excesso, qual seria a metodologia correta a ser aplicada ou qual o quantum debeatur que reconhece como incontroverso. A simples menção à ilegalidade de encargos como anatocismo, sem a demonstração de sua efetiva ocorrência e impacto no montante executado, não supre a exigência legal. A ausência do demonstrativo de débito e da indicação do valor entendido como correto torna a alegação de excesso de execução inepta, impedindo este Juízo de analisar o mérito de tal argumento. A jurisprudência pátria é pacífica ao confirmar a consequência jurídica prevista no § 5º do artigo 525 do CPC, inadmitindo impugnações genéricas. Ademais, é de se ressaltar que a questão relativa aos encargos contratuais e à sua forma de aplicação foi amplamente debatida e decidida na fase de conhecimento, culminando em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124634325), que negou provimento ao recurso de apelação da Executada e manteve a sentença que determinou a aplicação dos encargos nos exatos termos pactuados na Cédula Rural Pignoratícia. A decisão transitou em julgado em 04 de outubro de 2025 (ID 124634329), operando-se sobre a matéria a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A rediscussão sobre a legalidade dos encargos (juros remuneratórios, mora, capitalização, etc.), já acobertada pelo manto da coisa julgada, é vedada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo se dissesse respeito a fato superveniente à sentença, o que não é o caso. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução que, na verdade, busca rediscutir os critérios de cálculo já definidos no título executivo judicial, encontra óbice na preclusão consumativa e na própria coisa julgada. Portanto, por duplo fundamento – a inobservância do requisito formal do artigo 525, § 4º, do CPC, e a violação à coisa julgada material –, a alegação de excesso de execução, ilegalidade de encargos e anatocismo não pode ser conhecida. II.2. Da Rejeição da Preliminar de Prescrição Intercorrente A Executada, em caráter subsidiário, levanta a tese da ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que o processo poderia ter ficado paralisado por inércia do Exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente, no âmbito do cumprimento de sentença, pressupõe a inércia do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito, após a constatação de ausência de bens penhoráveis do devedor. Sua configuração exige a conjugação de dois elementos: a ausência de movimentação processual útil por período superior ao prazo prescricional da pretensão principal e a desídia do exequente. Uma análise detida do histórico processual, contudo, revela que a tese da impugnante não encontra amparo fático. O processo, iniciado como Ação Monitória em 12 de junho de 2013 (ID 44037558), teve seu curso suspenso por diversas vezes, a requerimento do próprio Exequente, com fundamento em leis federais que autorizaram a renegociação de dívidas rurais, como as Leis nº 12.844/2013 (ID 44037558, pág. 28), nº 13.340/2016 (ID 44037558, pág. 33), nº 13.606/2018 (ID 44037558, pág. 36) e nº 13.729/2018 (ID 44037558, pág. 38). Tais períodos de suspensão, deferidos por este Juízo (e.g., ID 44037558, pág. 30), não apenas impediam a prática de atos executivos, como também suspendiam o próprio curso do prazo prescricional, conforme expressa disposição legal em algumas das normas citadas. A movimentação processual demonstra que o Exequente, ao final dos períodos de suspensão, peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, como se observa nas petições de IDs 45566990 e 126464040. Não se verifica, portanto, qualquer período de paralisação injustificada do processo por inércia do Banco Exequente. Os intervalos em que o processo não teve andamento decorreram de suspensões legais ou do tempo necessário para o cumprimento de diligências judiciais, não podendo ser imputados à desídia do credor. A fase de conhecimento seguiu seu trâmite regular, com a constituição do título executivo, a interposição de recursos pela Executada e o julgamento em segunda instância, com trânsito em julgado recente, em 04 de outubro de 2025 (ID 124634329). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 13 de fevereiro de 2026 (ID 136729989), não havendo que se falar em decurso de prazo para a prescrição intercorrente. Destarte, ante a inexistência de paralisação injustificada do feito por prazo superior ao limite legal, a preliminar de prescrição intercorrente deve ser categoricamente rejeitada. II.3. Da Total Improcedência da Impugnação e da Manutenção do Valor Exequendo Rejeitadas as teses de excesso de execução e de prescrição intercorrente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 153083045) se revela integralmente improcedente. A Executada não logrou êxito em apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Exequente que fosse superveniente à sentença, conforme exige o artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. As matérias arguidas ou não preencheram os requisitos formais de admissibilidade ou já se encontravam superadas pela preclusão e pela coisa julgada. O valor executado, apresentado pelo Exequente na planilha de ID 136729989, corresponde à aplicação dos encargos contratuais definidos no título executivo judicial transitado em julgado, não havendo, nos autos, qualquer elemento que infirme a correção dos cálculos. A manutenção da higidez do valor exequendo é, portanto, medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à autoridade da decisão judicial definitiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no rigor do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e diante da preclusão consumativa e da coisa julgada: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à alegação de excesso de execução e ilegalidade de encargos (anatocismo e índices de juros), tendo em vista a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculos e a falta de indicação do valor que a executada entende correto; b) REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente, ante a inexistência de paralisação injustificada do feito por prazo superior ao limite legal; c) JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 153083045), mantendo hígido o valor exequendo apresentado no ID 136729989; d) CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora ratificada (art. 98, § 3º, CPC); e) DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito (considerando a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, se houver) e requerer as medidas constritivas que entender de direito (Sisbajud/Renajud/Infojud). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o determinado no item "e". ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito