Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-12.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Bruno Pacheco Leitão Filho, menor impúbere representado pelo genitor Bruno Pacheco Leitão, já qualificado, em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., objetivando a reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento e alteração unilateral de voo. No curso da demanda, a promovida atravessou petição juntada no evento de Id 131500792 requerendo a suspensão do feito, sob o fundamento de que a matéria estaria abarcada pela determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral, que ordenou o sobrestamento nacional de processos sobre responsabilidade civil no transporte aéreo. Intimada, a parte promovente apresentou impugnação (Id 132155187), defendendo a não incidência da ordem de suspensão ao caso concreto. É o relatório. Decido. O pleito suspensivo não merece acolhida, porquanto a análise detida da controvérsia revela que a situação fática narrada nos autos não se amolda à hipótese de afetação delineada pela Corte Suprema. Embora o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.560.244, tenha determinado a suspensão nacional de processos que versem sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo, é imperioso delimitar o alcance da controvérsia afetada, visto que a ratio decidendi da ordem de sobrestamento reside no conflito normativo entre o Código de Defesa do Consumidor e os tratados internacionais (Varsóvia/Montreal) especificamente nas hipóteses de excludentes de responsabilidade. Nesse diapasão, a decisão do eminente Ministro Relator Dias Toffoli é cristalina ao delimitar o escopo da discussão constitucional, restringindo-a aos eventos inevitáveis (vis major), onde paira a dúvida hermenêutica sobre a legislação aplicável. “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." (STF - ARE 1.560.244 - Decisão Monocrática - Grifos nossos) Dessa forma, percebe-se que o cerne da questão submetida ao STF é o "fortuito externo" (como condições meteorológicas severas), circunstância que, em tese, poderia atrair as excludentes ou limitações de responsabilidade dos tratados internacionais. In casu, observa-se que a causa de pedir não repousa sobre eventos climáticos ou fechamento de aeroportos, mas sim sobre o denominado fortuito interno, caracterizado por falhas operacionais intrínsecas à atividade da empresa, tais como readequação de malha aérea, problemas de gestão de reservas (overbooking) ou manutenção não programada. Nessas hipóteses de falha interna, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dever de indenizar decorre do próprio risco do empreendimento, não havendo conflito real de normas que justifique a suspensão, uma vez que a responsabilidade objetiva se impõe tanto pela ótica consumerista quanto pela regulamentação aeronáutica. Além disso, cumpre ressaltar que a demanda também versa sobre a violação positiva do contrato, consubstanciada na ausência de assistência material (alimentação e hospedagem) e informacional ao passageiro durante o incidente. Esse dever de assistência possui natureza autônoma e deve ser observado independentemente da causa originária do atraso, o que reforça a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo em uma lide que discute falhas operacionais e descaso, e não a validade de normas internacionais frente à Constituição.
Ante o exposto, considerando que a lide versa sobre fortuito interno e falha no dever de assistência, matérias não abarcadas pela controvérsia do Tema 1.417, indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte promovida. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito