Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ BATISTA
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800329-58.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por JOSÉ BATISTA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da indenização integral no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão da morte de seu filho, SEVERINO BATISTA MOREIRA, ocorrida em 19 de dezembro de 2018, vítima de acidente de trânsito. O Autor alega ser o único beneficiário, visto que o falecido era solteiro, não deixou filhos e a genitora, Sra. CREUZA DOS SANTOS, é falecida. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID: 38820731. A parte requerida, em sede de contestação (ID: 43063510), arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir, em razão do não esgotamento da via administrativa por pendência documental, e a carência de ação por falta do Laudo do IML. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, a necessidade de rateio da indenização, pleiteando a reserva de metade do valor devido à genitora da vítima, cuja certidão de óbito não foi apresentada. Impugnação à contestação no ID: 46919530. Foi determinada a expedição de ofícios a diversos Cartórios de Registro Civil da Capital e Comarca de Cabedelo, buscando a Certidão de Óbito de CREUZA DOS SANTOS (ID: 66798754). Todos os ofícios retornaram com resultado negativo de localização do registro (conforme certidões anexadas, ID's: 71029968, 71029971, 71029976, 73022893, 73691917, dentre outros). Em mais um despacho (ID: 115635274), foi determinada a intimação do autor, pela última vez, para acostar aos autos a certidão de óbito da genitora, sob pena de, na eventual procedência, ser considerado apenas o percentual de 50% do valor da indenização em relação ao requerente. O autor ratificou a impossibilidade de juntada do documento e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID: 121811253). É o relatório. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de não esgotamento da via administrativa, não merece acolhida. O interesse de agir, no caso do Seguro DPVAT, está caracterizado pela demonstração da resistência da Seguradora em efetuar o pagamento da indenização. Conforme se verifica nos autos (ID's: 38808572 e 43063513), o autor formulou o pedido na esfera administrativa, que resultou em negativa ou cancelamento por pendência documental. O pleito administrativo foi, portanto, levado ao conhecimento da seguradora, gerando uma recusa no pagamento integral pleiteado. A negativa administrativa, mesmo que por insuficiência documental, demonstra a necessidade do Autor de buscar a tutela jurisdicional para a obtenção do valor da indenização, caracterizando o interesse de agir. Da Falta do Laudo de Exame de Corpo de Delito – IML A preliminar de carência de ação pela ausência do Laudo do IML deve ser rejeitada. O pagamento da indenização do Seguro DPVAT, em caso de morte, exige apenas a "simples prova do acidente e do dano decorrente", conforme o artigo 5º da Lei nº 6.194/74. No presente caso, o falecimento do filho do autor, SEVERINO BATISTA MOREIRA, é comprovado pela Certidão de Óbito (ID: 38808567), que atesta o óbito por traumatismo craniano resultante de "acidente de moto" (conforme Laudo Médico/Relatório Cirúrgico - ID: 38808568). O Boletim de Ocorrência (ID: 38808564) também registra o atropelamento por veículo não identificado. O conjunto probatório acostado é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o evento morte, de modo que a ausência do laudo de necropsia do IML não obsta o prosseguimento da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação. Do Mérito Da Indenização por Morte A indenização do Seguro DPVAT é devida em decorrência de acidente de trânsito que cause danos pessoais, independentemente de culpa, nos termos da Lei nº 6.194/74. O valor da indenização, em caso de morte ocorrida após a vigência da Lei nº 11.482/07 (que alterou a Lei nº 6.194/74), está fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme seu artigo 3º, inciso I. Os documentos juntados comprovam o acidente de trânsito e o óbito dele decorrente. A responsabilidade da Seguradora Ré, por integrar o convênio DPVAT, é solidária, o que a legitima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, o direito à indenização por morte, no valor de R$ 13.500,00, está plenamente configurado. Da Qualidade de Beneficiário e do Rateio A principal controvérsia reside na definição da qualidade de único beneficiário do Autor. O artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, estabelece que a indenização por morte será paga "de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil", que remete à ordem da vocação hereditária. Considerando que a vítima era solteira e não deixou descendentes, a sucessão é deferida aos ascendentes, no caso, aos pais. O autor, JOSÉ BATISTA, comprovou ser o pai do falecido e, portanto, beneficiário da indenização. A controvérsia reside na situação da genitora, Sra. CREUZA DOS SANTOS, cuja existência ou óbito não foi formalmente comprovado pela documentação pública obrigatória. O autor alegou que a genitora é falecida e tentou provar este fato com um documento particular de doação (ID's: 38808571 e 82551507), o que não tem o condão de substituir a Certidão de Óbito. O Juízo, em esforço para evitar o enriquecimento ilícito do autor em detrimento da cota-parte da genitora, ou de seus herdeiros, determinou a busca oficial da Certidão de Óbito, diligência que restou infrutífera. Diante do cenário de sucessivas buscas cartorárias negativas e da ausência de Certidão de Óbito nos autos, documento público e legalmente apto a comprovar o falecimento, e de o autor ter sido advertido da consequência processual do não atendimento à determinação judicial (ID: 115635274), impõe-se a aplicação das regras de rateio. A indenização, neste caso, deve ser dividida em partes iguais entre os genitores, ou seja, 50% para o pai e 50% para a mãe (ou seus sucessores, se comprovado o óbito). Uma vez não comprovado o óbito da Sra. CREUZA DOS SANTOS, a indenização deverá ser paga ao Autor apenas em sua cota-parte, ou seja, metade do valor total devido. O restante da indenização deverá ser reservado em conta judicial remunerada até que o autor ou eventuais interessados provem a condição de beneficiários da cota-parte remanescente, com a devida Certidão de Óbito da genitora e a comprovação da sucessão legal. Portanto, a indenização devida ao autor JOSÉ BATISTA corresponde a 50% de R$ 13.500,00, totalizando R$ 6.750,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a Ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a pagar ao autor, JOSÉ BATISTA, a título de indenização do Seguro DPVAT, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da indenização total. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito