Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Jarmelita da Conceição ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28729-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenizatória que declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”, reconheceu a prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito anterior a 30/01/2020, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados no período não prescrito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre, exclusivamente, quanto à rejeição dos danos morais e pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos de tarifa bancária em conta de benefício previdenciário, já reconhecidos como ilícitos e sujeitos à repetição em dobro, ensejam, por si sós, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que o simples desconto indevido, embora configure falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. 4. Constata-se a ausência de prova de transtornos concretos ou de lesão significativa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor decorrente da cobrança indevida. 5. Considera-se que a autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de seis anos sem adoção de medidas para cessá-los, o que caracteriza violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, corolário da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss). 6. Aplica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo a qual o desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais ou comprovação de constrangimento relevante, não configura dano moral indenizável, sendo suficiente a restituição em dobro para recompor o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera moral do consumidor, configura mero dissabor e não enseja indenização por dano moral, notadamente diante da inércia prolongada do consumidor em impugná-los, caracterizando violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 405; CPC, arts. 178, 179 e 219. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800471-11.2025.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Jarmelita da Conceição, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800471-11.2025.8.15.0261, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, em conformidade com os limites da análise meritória: a) REJEITAR todas as preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S/A. b) RECONHECER, de ofício, a prescrição quinquenal da pretensão relativa à repetição de indébito das parcelas cuja cobrança mensal tenha ocorrido anteriormente a 30 de janeiro de 2020, conforme o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; c) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, bem como de quaisquer outras com nomenclatura similar que tenham o mesmo fato gerador, descontados na conta bancária de titularidade da parte autora a partir de 30 de janeiro de 2020; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título da referida tarifa, observada a limitação prescricional estabelecida no item 'b'. O montante exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), observada a prescrição quinquenal. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (ID. 40168269). Em suas razões, a promovente pugna pela reforma da sentença especificamente quanto aos danos morais. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito que atingiu sua esfera extrapatrimonial. Argumenta tratar-se de dano in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço e da apropriação indevida de verba alimentar. Enfatiza sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idosa, de baixa escolaridade e perceber benefício de valor modesto, o que agrava a lesividade da conduta da instituição financeira. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (ID. 40168272). Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto à improcedência dos danos morais (ID 40168277). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos de tarifas bancárias na conta de benefício da autora, bem como à fixação do quantum indenizatório, caso reconhecido o dever de indenizar. Cumpre destacar, inicialmente, que a ilicitude das cobranças a título de "CESTA B. EXPRESSO1" já foi reconhecida na sentença de primeiro grau e não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira, operando-se a preclusão quanto a este ponto. A sentença estabeleceu que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação expressa e informada do pacote de serviços, tornando os débitos indevidos e sujeitos à repetição em dobro. Portanto, a análise neste voto restringe-se às consequências extrapatrimoniais dessa conduta ilícita. Eembora reconhecido o ato ilícito da instituição financeira, não se vislumbra nos autos a comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de seis anos, sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, a sentença deve ser mantida no que concerne à rejeição do pedido de condenação por danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR