Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jorge Allan de Sousa Oliveira ADVOGADO: Rhaniel Bezerra Wanderley E Lima (OAB/PB 20.538)
RECORRIDO: Francisco Pedro da Silva Filho ADVOGADA: Admilson Leite de Almeida Junior (OAB/PB 11.211)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800554-09.2022.8.15.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Jorge Allan de Sousa Oliveira (ID. 40231036), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID. 39558853), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, INÉPCIA RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória baseada em sete cheques emitidos entre junho e setembro de 2017, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento de quantia superior a R$ 45 mil, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários. A dívida decorre de valores em espécie supostamente cedidos por relação de confiança entre o autor e familiar do réu. A parte apelante, em embargos à monitória e na apelação, alegou ausência de causa debendi, prática de agiotagem, excesso de cobrança, irregularidade na prova documental e duplicidade de ações. O juízo de origem rejeitou os embargos e acolheu integralmente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito; (ii) analisar a existência de duplicidade de ações ou coisa julgada; (iii) apurar a ocorrência de prática de agiotagem; e (iv) avaliar eventual excesso na cobrança do valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 564 e na Súmula 503/STJ. 4. A alegação de duplicidade de ações não se sustenta, pois a ação anterior foi extinta sem julgamento de mérito por prescrição, não havendo identidade de causas, tampouco coisa julgada ou litispendência. 5. A suposta prática de agiotagem não se comprova por ausência de qualquer prova nos autos, cabendo ao réu o ônus de demonstrar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. 6. O apelante não demonstrou excesso nos valores cobrados, tampouco apresentou planilha ou impugnação específica, sendo que os cálculos foram realizados com base em ferramenta oficial da Justiça Federal, restando afastada a alegação genérica de cobrança abusiva. 7. Inexiste vício formal no recurso, uma vez que observados os requisitos do art. 1.010 do CPC, afastando-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 8. A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária foi corretamente rejeitada, ante a ausência de elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente. 9. Não configurado dolo ou intuito protelatório, não há litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória, proposta em face do emitente, fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi. 2. A mera existência de ação anterior extinta por prescrição não caracteriza litispendência ou coisa julgada. 3. A alegação de agiotagem exige prova cabal de sua ocorrência, a qual incumbe à parte que alega. 4. Alegações genéricas de excesso de cobrança não autorizam a revisão dos valores de ofício. 5. A concessão de gratuidade judiciária presume-se verdadeira até prova em contrário, não sendo revogada por mera alegação da parte adversa. 6. O recurso de apelação que observa os requisitos legais não configura inépcia nem litigância de má-fé, ainda que se limite a reiterar argumentos anteriores.”. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 700, caput e § 1º, e 434, artigos 10, 355, I, 357, 460, 1.010, III, e 1.013 todos do Código de Processo Civil, além da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) e dos artigos 294, 406 e art. 884 do Código Civil (ID. 40231036). Aduz que, "o v. Acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeira instância, contrariou frontalmente o disposto nessas normas ao dispensar a discussão da causa debendi, ao não inverter o ônus da prova em caso de agiotagem, ao considerar suficiente prova documental incompleta e ao fundamentar sua decisão de forma genérica quanto aos juros e à regularidade da cobrança." Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão e pela negativa de seguimento do recurso (ID. 40865260). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID. 41446187). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que diz respeito à alegação de que é necessária a demonstração da causa debendi na ação monitória fundada em cheque prescrito, o que configuraria suposta ofensa ao art. 700, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido alinha-se perfeitamente ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 564, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Do mesmo modo, no tocante à insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados ao débito, o que representaria alegada violação ao art. 406 do Código Civil, verifica-se que o acórdão combatido decidiu em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 942, a qual determina de forma literal: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Dessa forma, estando o acórdão de apelação em perfeita harmonia com as teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos pelos Temas 564 e 942 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação do comando do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, obstando-se o seguimento do recurso nesses pontos. No que se refere às demais questões suscitadas, o apelo excepcional revela-se manifestamente inadmissível. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos artigos 294 e 884 do Código Civil, bem como dos artigos 10, 357 e 460 do Código de Processo Civil e das disposições do Decreto nº 22.626/33 não foi objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, embora alegue violação ao art. 1.022 do CPC/15, não possui o devido amparo fático-processual diante da inexistência de oposição de embargos de declaração na origem. No que tange à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, verifica-se a impropriedade da via eleita, no tocante à aduzida violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, alínea “a” da CRFB/88. No tocante à alegada violação aos artigos 434, 1.010, inciso III, e 1.013 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrente não desenvolveu argumentação jurídica para demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido os referidos dispositivos. A parte somente os menciona genericamente, sem apresentar uma fundamentação clara e precisa sobre a suposta violação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. No que tange à suposta violação aos artigos 355, inciso I, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando a desconstituição do julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da prática de agiotagem. Tem-se dos autos que a Segunda Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da boa-fé do portador, da forma de circulação dos cheques e da causa debendi em ação monitória. [...] (REsp n. 1.962.833/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Observa-se, ainda, que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o ônus de provar a agiotagem ou fatos extintivos do direito cabe ao réu, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o enunciado da Corte Superior: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2603777 GO 2024/0092594-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado) Ante o exposto: 1) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em decorrência dos Temas 564 e 942 do STJ; 2) INADMITO o recurso quanto aos demais pontos, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e Súmula 284 do STF. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba