Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA/RESTRIÇÃO DE MATRÍCULA NO TURNO PRETENDIDO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETRATAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO QUÂNTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, e por instituição de ensino particular, contra sentença que evidencia falha na prestação do serviço educacional e conduta discriminatória por criação de óbice à matrícula no turno da manhã, condenando a escola ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) e à emissão de nota pública formal de representação, com fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da reportagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor atende ao requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se a restrição/recusa de matrícula no turno matutino, fundada na existência de outra criança “com as mesmas necessidades” e sem prova idônea de lotação, configurar discriminação e falha na prestação do serviço, com dever de indenizar e retratar; (iii) determinar se a sentença é incorreta em julgamento extra petita ao especificar a veiculação da representação no site e nas redes sociais da instituição e se cabe majoração do dano moral e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor impugna, de modo claro e inteligível, a suficiência do valor estabelecido e expõe fundamentos fático-jurídicos para a majoração, inclusive com indicação de julgados análogos, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC e viabilizando o contraditório. 4. A relação entre responsáveis e instituição de ensino privado configura relação de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 5. A declaração da Diretora Pedagógica aponta indisponibilidade de vaga no turno da manhã por já existir “uma criança com as mesmas necessidades”, o que revela limites restritivos associados à deficiência e contradiz a tese de mera falta de vagas, reforçada pela ausência de prova documental sobre loteação e inexistência de demonstração de plano pedagógico que justificasse limitações quantitativas. 6. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o ordenamento assegura acesso à educação e veda discriminação, sendo ilícita a criação de obstáculo ao exercício desse direito por distinção/restrição baseada na deficiência, à luz da Lei nº 12.764/2012 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 7. A oferta de vaga no turno da tarde não afasta o caráter discriminatório quando o turno matutino é justificado pela rotina terapêutica do menor no período vespertino, pois a imposição de alternativa incompatível com necessidades específicas restritivas, de forma não razoável, o acesso efetivo à educação. 8. Não há decisão extra petita quando a sentença especifica meio de ampla divulgação para a representação, pois a interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), sendo legítima a adequação do provimento à especificidade de relações e eficácia, conforme orientação do STJ (REsp 1.512.796/RN). 9. O valor de R$5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, preservando a dupla função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa, e a verba honorária de 10% observado o patamar do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Mantida a sucumbência, cabe majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), fixada em 12% sobre o valor dos relatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino privado responde objetivamente, nos termos do CDC, por falha na prestação do serviço educacional que gera discriminação na matrícula de alunos com TEA. 2. A restrição de matrícula fundada em limitação quantitativa de alunos com deficiência, sem amparo legal e sem prova idônica de necessidade pedagógica ou de lotação, configura discriminação vedada pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015. 3. A concepção judicial de representação em meios de ampla divulgação, extraída da interpretação sistemática do pedido, não configura julgamento extra petita quando necessária à eficácia do provimento. 4. Mantida a reportagem, aplica-se a majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 322, § 2º; 85, §§ 2º e 11; 141; 492. CDC, arts. 2º; 3º; 14. Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; artes. 3º e 4º. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 4º e 28, § 1º, I. CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 208, III; 227. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.512.796/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.12.2017, DJe 01.02.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0811507-73.2022.815.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 02.02.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800080-41.2020.8.15.2004 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pesso RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Honório Dantas & Cia Ltda (Colégio Século) ADVOGADA: José Amarildo de Sousa (OAB/PB 6447 - A) APELANTE 2: A. D. L., representado por sua genitora Joana Filomena Magalhães Dias Leite ADVOGADO: Thiago Vieira Marinho (OAB/PB 20.403 -A) e outro VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por A.D.L., representado por sua genitora Joana Filomena Magalhães Dias Leite, e por Honório Dantas & Cia Ltda (Colégio Século) unidade MIRAMAR), nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer originalmente ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo. O cerne da demanda reside na alegada negativa de matrícula e acompanhamento escolar de criança com deficiência, o que teria gerado danos morais e a necessidade de retratação pública. Na peça vestibular, narrou-se que, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID 10 – F 84.0. Em 08 de julho de 2019, sua genitora e seu pai foram recebidos por preposta do Colégio Século, unidade Miramar, a qual teria apresentado as dependências da instituição e garantido a existência de vaga para o menor no turno da manhã. Aduziu-se que a escola foi informada sobre a deficiência do menor e da necessidade de acompanhamento por um profissional AT Escolar em sala de aula. Contudo, em 25 de julho de 2019, os pais foram comunicados sobre a impossibilidade de aceitação do acompanhante terapêutico e da própria matrícula do menor no turno da manhã, sob o argumento de que existia uma norma interna do colégio que impedia a efetivação da matrícula naquele turno, pois já haveria uma criança com deficiência matriculada, sendo oferecida, em contrapartida, vaga no turno da tarde. Os genitores do autor justificaram o interesse na vaga matutina pelo fato de que todas as terapias multidisciplinares do menor eram realizadas no turno da tarde. Diante da recusa no turno desejado, os pais do menor solicitaram manifestação da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba sobre o ocorrido e registraram Boletim de Ocorrência na 3ª Delegacia da Capital. A parte autora apontou discriminação aos direitos da pessoa com deficiência e requereu a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como um pedido de retratação formal. (ID 40059058) A sentença de primeiro grau (ID 40059058), afastou a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, a magistrada analisou a controvérsia sob a ótica da responsabilidade civil, do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de proteção à pessoa com deficiência (Lei Federal nº 12.764/12, Decreto Presidencial nº 8.368/14, Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/15 – e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96). A Juíza a quo concluiu que a instituição promovida criou óbice à matrícula do autor com fundamento em seu diagnóstico, estabelecendo tratamento diferenciado e vetando a matrícula no turno adequado ao autor por limite quantitativo de alunos com deficiência não justificado e sem previsão em lei, regulamento interno ou contrato. Ressaltou que a escola não fez prova concreta de seu impedimento, especialmente quanto à não instrução do feito com documento capaz de comprovar o quantitativo de alunos matriculados no turno da manhã ou justificar a limitação por meio de plano pedagógico. Reconheceu, portanto, a ocorrência de dano moral passível de reparação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), condenando a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID 40059058) Inconformados com a decisão, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível. O autor, representado por sua genitora, apresentou Apelação (ID 40059059), buscando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Sustentou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença seria ínfimo e insuficiente para reparar o prejuízo sofrido e inibir a prática de atos ilícitos pela empresa ré, especialmente considerando a violação de um direito fundamental de acesso à educação e a situação vexatória a que o menor foi exposto. Para fundamentar seu pedido, citou precedentes jurisprudenciais do TJSP, TJDF e TJBA, que arbitraram indenizações em valores superiores (R$ 10.000,00, R$ 20.000,00) em casos análogos, e mencionou uma decisão do TJSC de R$ 67.200,00. Argumentou que a majoração visa reconhecer a gravidade da discriminação, levando em conta as condições econômicas da instituição e a função pedagógica da indenização. (ID 40059059) Por sua vez, Honório Dantas & Cia LTDA (Colégio Século) interpôs Apelação (ID 40059060), pleiteando a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais e a obrigação de fazer. Argumentou que não houve ato ilícito de sua parte, pois a matrícula não foi negada por discriminação, mas sim por falta de vagas no turno da manhã, tendo sido oferecida vaga no turno da tarde, o que não foi aceito pelo genitor do menor. Alegou que a procura pela matrícula se deu em período distinto do normal e que o pai do autor se apresentou acompanhado de advogado, agindo de forma agressiva e pressionando a diretora a assinar uma declaração. Citou depoimentos das funcionárias para corroborar a inexistência de vagas no turno da manhã e a oferta do turno da tarde. Sustentou, ainda, a ocorrência de decisão extra petita no que tange à determinação da publicação da retratação em seu site e redes sociais, uma vez que o pedido inicial teria sido genérico ("pedido formal de retratação"), e a sentença teria extrapolado os limites da postulação, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. (ID 40059060) O autor apresentou contrarrazões à apelação (ID 40059063), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou a condição de deficiência do apelado e a injusta negativa de matrícula, reiterando a aplicação do CDC e a legislação protetiva da pessoa com deficiência. Aduziu que a apelante não comprovou suas alegações de falta de vagas no turno da manhã, nem apresentou documentos sobre a quantidade de alunos matriculados ou um plano de organização pedagógica para a educação especial, o que reforçaria a existência de uma política interna de limitação de vagas para pessoas com deficiência. (ID 40059063) A parte Honório Dantas & Cia LTDA apresentou contrarrazões (ID 40059066), preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso do autor não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reiterou a inexistência de ato ilícito e a adequação do valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais, defendendo que o valor atinge a razoabilidade e proporcionalidade, buscando evitar o enriquecimento sem causa. (ID 40059066) Nesta instância superior, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer. A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID 40200500) opinando pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do apelante menor expuseram claramente os motivos para a majoração. No mérito, a Procuradoria de Justiça ratificou a conclusão da sentença de primeiro grau quanto à falha na prestação do serviço e o ato discriminatório. Fundamentou-se que a alegação da escola sobre a ausência de vagas no turno desejado se contradiz com a declaração da diretora pedagógica que mencionava a existência de outra criança com "mesmas necessidades", e que a escola não apresentou provas do preenchimento integral das salas. Entendeu que a conduta da escola limitou a quantidade de vagas para crianças deficientes, o que viola o art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Citou precedentes do TJCE que corroboram a configuração de dano moral em situações análogas. Quanto ao quantum indenizatório, o MP opinou pela manutenção dos R$ 5.000,00, por considerar que o valor atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo-se a sentença (ID 40200500). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, passando à análise da preliminar e, posteriormente, do mérito. I. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal A instituição de ensino sustentou que o recurso do menor não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao valor da indenização, além de não ter especificado o valor pretendido para a majoração, violando os termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, em detida análise das razões recursais do primeiro apelante, verifica-se que este expôs de maneira clara e inteligível os fundamentos de fato e de direito que, em seu entendimento, justificariam a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. A irresignação do apelante é expressa quanto à insuficiência do valor arbitrado, buscando sua elevação e apresentando, inclusive, jurisprudência de casos análogos com valores mais elevados. Tal conduta processual é suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade, permitindo a delimitação da controvérsia em sede recursal e o pleno exercício do contraditório. Desse modo, alinhando-me ao parecer ministerial, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito de ambas as apelações cível MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito de ambas as apelações cíveis. Recurso interposto por Honório Dantas & Cia Ltda (Colégio Século) O apelante busca, em síntese, a exclusão da condenação por danos morais e da obrigação de fazer, sob os argumentos de inexistência de ato ilícito e de ocorrência de decisão extra petita quanto à forma da retratação pública. A tese central da instituição de ensino é a de que a matrícula não teria sido negada por discriminação, mas sim por falta de vagas no turno da manhã, tendo sido, inclusive, oferecida vaga no turno da tarde, o que não foi aceito pelo genitor do menor. No entanto, a detida análise do conjunto probatório revela a correção da sentença de primeiro grau ao reconhecer a falha na prestação do serviço educacional e a prática de ato discriminatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º, e, portanto, a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Isso significa que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A controvérsia fática reside na alegação da escola de que não haveria vaga no turno da manhã, mas sim no turno da tarde. Contudo, essa justificativa foi contraditada pela própria documentação dos autos. A Declaração emitida pela Diretora Pedagógica da instituição (ID 27539467), expressamente mencionada na sentença e no parecer ministerial, informava a indisponibilidade de vaga no turno da manhã em razão de a escola já contar com "uma criança com as mesmas necessidades" do promovente. Essa afirmação, que aponta para uma política de limitação de vagas para crianças com deficiência em uma mesma turma, descaracteriza a simples alegação de "falta de vagas" e revela um critério discriminatório. É importante frisar que a legislação brasileira é clara e protetiva em relação às pessoas com deficiência. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). Além disso, garante o acesso à educação (art. 3º, IV, "a") e veda qualquer forma de discriminação por motivo da deficiência (art. 4º). Mais abrangentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 4º, estabelece que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação", e, em seu §1º, define discriminação em razão da deficiência como toda forma de distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. O mesmo Estatuto impõe às instituições privadas de ensino o dever de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis (art. 28, § 1º, I). A Constituição Federal de 1988, por sua vez, consagra o direito à educação como social (art. 6º) e estabelece a proteção e a vedação ao tratamento discriminatório (art. 5º, caput, e art. 208, III, 227). A alegação da escola de que a procura pela matrícula se deu fora do período normal ou que o pai do autor teria agido de forma agressiva não desnatura o caráter discriminatório da recusa. Mesmo que o contato inicial tenha ocorrido em um período de recesso ou fora das datas formais, a instituição, ao invés de simplesmente negar a matrícula por questões administrativas legítimas, justificou-a com base na condição do menor e na presença de outro aluno com deficiência na turma. Mais grave ainda é o fato de que a promovida não logrou êxito em comprovar, por meio de documentação idônea, a real lotação da turma do turno da manhã que inviabilizaria a matrícula do autor ou um plano pedagógico que justificasse a limitação de alunos com deficiência por turma. A inexistência de tal prova, somada à declaração da própria diretora, reforça a conclusão de que a limitação imposta não tinha amparo legal ou pedagógico razoável. A conduta do Colégio Século, ao invés de buscar soluções inclusivas, impôs um obstáculo ao direito à educação do menor, causando-lhe danos. O argumento de que o turno da tarde foi oferecido, embora verdadeiro, não elide a discriminação. A escolha dos genitores pelo turno da manhã não se tratou de mera preferência, mas foi justificada pela rotina de tratamentos multidisciplinares do menor, que eram realizados no turno da tarde. Impor a matrícula em um turno que inviabilizaria o acesso a terapias essenciais é, por si só, uma forma de restringir o pleno desenvolvimento da criança, revelando um tratamento diferenciado e não razoável. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela instituição de ensino não são suficientes para infirmar a conclusão de primeiro grau sobre a ocorrência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, caracterizando a conduta discriminatória. Desse modo, o apelo de Honório Dantas & Cia (Colégio Século) deve ser desprovido neste ponto. Quanto à alegação de decisão extra petita, formulada pelo segundo apelante em relação à determinação de publicação da retratação pública em seu site e redes sociais, entendo que também não merece acolhida. A sentença condenou a promovida à "emissão de Nota Pública formal de retratação ao autor pela conduta discriminatória constatada nos autos, através de publicada em meio de ampla divulgação como o site e redes sociais da promovida". A instituição de ensino argumenta que o pedido inicial foi apenas de "pedido formal de retratação", e que a especificação dos meios de divulgação teria extrapolado os limites da lide. Contudo, conforme bem pontuado nas contrarrazões do autor e no parecer ministerial, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.512.796/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2017, DJe 01.02.2018), consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente pretende obter, não se limitando ao tópico específico dos pedidos. O pedido de "retratação formal" em um contexto de ato discriminatório em ambiente escolar, por sua própria natureza, pressupõe uma publicidade adequada para reverter o dano à imagem e à dignidade da vítima, além de possuir um caráter pedagógico para a própria instituição. A determinação de veiculação em site e redes sociais, que são canais de comunicação de ampla visibilidade atualmente, mostra-se plenamente coerente com a finalidade de uma retratação pública e com a extensão do dano, não representando, portanto, uma decisão extra petita, mas sim uma especificação adequada à eficácia do provimento jurisdicional, dentro dos limites do conjunto da postulação. Destarte, rejeita-se também este argumento recursal. Recurso interposto pelo Autor Passo agora à análise do recurso de apelação interposto por A.D.L., que pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios. O apelante argumenta que o valor seria ínfimo e desproporcional à gravidade da violação de um direito fundamental e à situação vexatória experimentada. Embora o sofrimento e a violação de direitos em casos de discriminação sejam inegáveis e demandem uma reparação justa, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Os parâmetros para o arbitramento incluem a gravidade da conduta ilícita, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a repercussão social do fato. Neste caso, a sentença arbitrou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela manutenção desse valor, considerando-o proporcional e razoável, com nítido cunho pedagógico, e alinhado aos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça em situações afins. Em casos semelhantes de recusa indevida de matrícula de criança com TEA por instituição de ensino particular, este Tribunal tem arbitrado indenizações que variam, mas que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro de um patamar aceitável e condizente com a realidade dos casos concretos, conforme pode ser observado em julgamento recente do TJPB. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa de matrícula em escola particular, após criação de legítima expectativa por meio da entrega de lista de materiais e apresentação das dependências, sendo a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de matrícula, após atos que induziram a confiança da família, configura ato ilícito e discriminação contra criança com deficiência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reparação por dano moral em razão da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre escola privada e responsáveis pelo aluno caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (arts. 3º e 14). 4. A Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiencia asseguram à pessoa com deficiência educação inclusiva, vedada qualquer forma de discriminação. 5. As versões contraditórias da Diretora sobre a suposta ausência de vagas revelam inconsistência na justificativa apresentada, demonstrando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 6. A entrega da lista de materiais e a apresentação das dependências geram legítima expectativa de matrícula, cuja posterior recusa, sem justificativa plausível, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A negativa de matrícula, ainda que fundamentada em suposta inexistência de vagas, produz efeito discriminatório quando atinge criança com TEA em situação de especial vulnerabilidade, configurando discriminação indireta nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiencia. 8. O dano moral restou caracterizado diante da frustração do direito fundamental à educação, da quebra de confiança e do efeito emocional negativo imposto à criança e à família, superando o mero aborrecimento. 9. A absolvição criminal da Diretora, fundada no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas), não vincula o juízo cível, conforme art. 935 do CC. 10. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de matrícula de criança com deficiência, após criação de legítima expectativa de aceitação pela instituição de ensino, configura discriminação indireta e viola a boa-fé objetiva. 2. A entrega de lista de materiais e demais atos preparatórios induzem o consumidor à confiança legítima, sendo ilícita a posterior negativa injustificada de vaga. 3. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 205; 206; 208, III; 227; CC, arts. 422, 935, 944; CDC, arts. 3º, 6º, III, 14; Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei 13.146/2015), arts. 4º, § 1º; 7º; 27; 28; Lei 12.764/2012; Decreto 6.949/2009; CPC, arts. 434, 435; CPP, arts. 66 e 386, VII. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08115077320228152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Cível) Ainda que o apelante tenha citado decisões em que os valores arbitrados foram superiores, a análise individualizada de cada caso é fundamental. Os precedentes invocados pelo recorrente, embora sirvam como balizadores, não vinculam o julgador a um valor exato, dada a subjetividade inerente à quantificação do dano moral e às particularidades fáticas de cada processo. No presente feito, a conduta da escola, embora discriminatória, não se revestiu de extrema perversidade ou má-fé, tendo sido oferecida uma alternativa de turno, ainda que inadequada à rotina da criança. O dano, embora presente e grave, deve ser sopesado com os demais elementos do caso concreto. Desse modo, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem cumpre a dupla finalidade da indenização por danos morais, compensando o sofrimento do menor e de sua família, ao mesmo tempo em que serve como sanção pedagógica à instituição de ensino, sem promover o enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais e se mostra razoável diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora no curso do processo, considerando a complexidade da matéria e o tempo de tramitação. Não se vislumbram elementos que justifiquem sua majoração para além desse patamar mínimo legalmente estabelecido. Por essas razões, o recurso de apelação interposto pelo Autor também deve ser desprovido, mantendo-se inalterado o quantum indenizatório e os honorários advocatícios fixados na sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado, em consonância com o parecer do Ministério Público, rejeite a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões e no mérito, NEGUE PROVIMENTO aos recursos de Apelação Cível interposto por ambas partes, mantendo-se inalterado a sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição de ensino para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR