Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALICE TIEMI MARUYAMA, MAX HIROO MARUYAMA Promovido(s)
REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Nome: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: AV GUARABIRA, 932, - até 835/836, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-140 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Ação Ordinária nº 0800650-77.2025.8.15.0411 Promovente(s) Vistos etc. 1. Custas já pagas. 2. Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. No caso em exame, a parte autora pleiteia, em sede liminar, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel descrito como Lote 16, Quadra 21-A, do Loteamento Brisas de Coqueirinho Country Club e Resort. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a certidão de inteiro teor acostada aos autos (Id. 154905886) revela que o bem imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, Josenaldo Moura de Oliveira, e não da parte ré, circunstância que, em princípio, fragiliza a pretensão deduzida, especialmente no que concerne à possibilidade de adjudicação compulsória. Ademais, consta da referida matrícula a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade, o que evidencia a incidência de constrições judiciais prévias sobre o bem, potencialmente relacionadas a créditos de natureza diversa, inclusive de caráter alimentar. Esse contexto fático-jurídico recomenda maior aprofundamento probatório, a fim de elucidar a cadeia dominial do imóvel, a extensão dos direitos eventualmente titulados pela parte autora e a própria viabilidade jurídica da medida pretendida, notadamente diante da possível colisão com direitos de terceiros e decisões emanadas de outros juízos. Nesse cenário, a concessão da tutela de urgência, tal como postulada, mostra-se, neste momento, precipitada e potencialmente gravosa, podendo implicar indevida interferência em situação jurídica ainda não suficientemente esclarecida. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, CITE-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.