Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:28
Não-Provimento
17/03/2026, 08:53
Mérito
16/03/2026, 10:26
Publicação
27/02/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:28
Não-Provimento
17/03/2026, 08:53
Mérito
16/03/2026, 10:26
Publicação
27/02/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:07
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 19:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/02/2026, 13:47
Recebimento
23/01/2026, 07:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/01/2026, 07:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 07:15
Distribuição (sorteio)
23/01/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800839-66.2022.8.15.0021.
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida, para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA.
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800839-66.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. Num. 114402585, o autor suscita a existência de omissão e contradições no julgado, porquanto, sob sua ótica, para reconhecer a responsabilidade civil do embargado e, por consequência, a procedência dos pedidos indenizatórios (moral e material). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA.
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800839-66.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. Num. 114402585, o autor suscita a existência de omissão e contradições no julgado, porquanto, sob sua ótica, para reconhecer a responsabilidade civil do embargado e, por consequência, a procedência dos pedidos indenizatórios (moral e material). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800839-66.2022.8.15.0021.
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA - PB26268 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA DE CARVALHO Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA.
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELACIONAMENTO AMOROSO - ROMPIMENTO - ESTELIONATO - DANOS MATERIAIS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA em face do JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA, ambos qualificados no processo. Narrou em sua inicial, em meados de julho de 2015, as partes iniciaram um relacionamento amoroso, na modalidade namoro, que evoluiu para um noivado, findo em novembro de 2020. Durante o relacionamento amoroso, valendo-se do afeto e da grande confiança depositada em si pela autora, foram contraídas diversas dívidas em nome da promovente em benefício do promovido e, além disso, no transcurso do relacionamento, foram emprestadas, pela autora ao réu, quantias substanciais para quitação de dívidas, contraídas exclusivamente em seu benefício, e que não foram pagas até o presente momento. Requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 89.932,78 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e dois e setenta e oito centavos) pelos danos materiais suportados pela autora, bem como no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente aos danos morais suportados pela promovente. Juntou procuração e documentos. O ré resistiu, arguindo que conviviam maritalmente e que as dividas eram comuns do casal, e por não aceitar o fim do relacionamento, a promovente propôs esta demanda, conforme contestação de Num. 78993746, sem preliminares. Réplica do autor no ID. Num. 84880770. A decisão de ID. Num. 86775216 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir. A parte promovida quedou-se inerte, porém a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal, depoimento o promovido e eventual prova documental. A decisão de ID. Num. 98994089 deferiu o pedido e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme termo de audiência de ID. Num. 108049576 - Pág. 1, diante da ausência do promovido, restou prejudicada a tentativa de conciliação, reservando-se na sentença a aplicação da confissão presumida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Inicialmente, aplico a confissão ficta ou presumida ao promovido, forma do § 1° do art. 385 do CPC, vez que, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução para produção do depoimento pessoal, porém advirto que essa presunção é relativa e pode ser infirmada por ausência de provas ou provas contrárias ao aduzido, ou seja, não implica na procedência ação. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora em meados de julho de 2015, as partes iniciaram um relacionamento amoroso, na modalidade namoro, que evoluiu para um noivado, findo em novembro de 2020. Durante o relacionamento amoroso, valendo-se do afeto e da grande confiança depositada em si pela autora, foram contraídas diversas dívidas em nome da promovente em benefício do promovido e, além disso, no transcurso do relacionamento, foram emprestadas, pela autora ao réu, quantias substanciais para quitação de dívidas, contraídas exclusivamente em seu benefício, e que não foram pagas até o presente momento. Requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 89.932,78 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e dois e setenta e oito centavos) pelos danos materiais suportados pela autora, bem como no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente aos danos morais suportados pela promovente. Com relação aos danos morais, é destacar que relacionamentos afetivos contam com o risco de ruptura, em razão da própria complexidade da pessoa humana. Ressalta-se que os sentimentos de tristeza, indignação e frustração, por serem inerentes e diretamente decorrentes do rompimento do namoro não caracterizam dano moral indenizável, o qual só se poderia vislumbrar nas hipóteses em que a ruptura seja exercida de forma abusiva, a acarretar desnecessária e injustificável humilhação ou escândalo, ou, ainda, naquelas hipóteses em que tenha havido ardil, com deliberado propósito de enganar a parte contrária. Em casos tais, a obrigação de compensar a ofensa ocorre não exatamente por se tratar de rompimento, mas do comportamento que atinge bens imateriais caros e importantes, como a dor, a humilhação, o desprezo, a angústia e agressão à honra e à imagem da pessoa. o que n no caso. Nesse aspecto, pelas provas constantes dos autos, nota-se que o rompimento do relacionamento se concretizou dentro da normalidade, uma vez que a autora não foi nem injuriada ou ofendida publicamente, por isso não não se vislumbra a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Vejamos a jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELACIONAMENTO AMOROSO - ROMPIMENTO - ESTELIONATO - DANOS MATERIAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não é devida a indenização por danos morais em caso de rompimento de relacionamento afetivo existente entre as partes, isso porque os danos experimentados são de cunho pessoal, não cabendo ao Judiciário interferir neste âmbito. - Apenas os danos materiais devidamente comprovados são passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.692772-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Masselli, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2009, publicação da súmula em 27/04/2009) Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, advirto que a responsabilidade civil, é consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do artigo 159 do Código Civil de 1916 e artigo 186 do Novo Código Civil. Assim, para que se configure o dever de indenizar é necessária a presença de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente deve autorizar a reparação; o dano, com lesão provocada ao patrimônio da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. Entretanto, entendo que a indenização por danos materiais prescinde de prova efetiva quanto ao montante do dano sofrido, e que a intenção de promovido tenha sido locupletar-se, utilizando-se do relacionamento para tal, o que difere de despesas cotidianas de um casal que se relaciona por um período de cinco anos. Desta forma, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, cabe a parte promovente demonstrar que foi lesada e que o promovido locupletou-se. Analisando as provas contidas nos autos, não restou demonstrado que o promovido agia com a finalidade de locupletar-se por meio do relacionamento, nem que a promovente efetuava transferências ou pagamentos mediante coação, ou "chantagem emocional", apenas demonstrado que a parte promovente agia por mera liberalidade na constância do relacionamento. Assim, apesar das frustações relatadas pela autora com o fim do relacionamento, não se vislumbra ardil ou abusividade, de modo que o término do relacionamento amoroso entre as partes aparenta ter ocorrido dentro da normalidade. Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, requisitos estes indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. ABUSO DE CONFIANÇA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1 – Responsabilidade civil. Abuso de confiança. Estelionato sentimental. Abuso de confiança. Configura estelionato afetivo ou sentimental o abuso de confiança em relacionamento amoroso, mediante ardil para obter vantagem financeira (art. 186 do CD). Tal prática constitui ato ilícito, passível de reparação civil, desde que demonstrado o intento do agente de obter prejuízo financeiro no âmbito da relação. Os fatos narrados na inicial mais se assemelham a uma vida sem disciplina financeira, o que perdurou por considerável período de tempo. 2 – Prova do dano. Na forma do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A natureza da relação demonstrada no processo não permite aferir o alegado intuito de obter vantagem, nem há indicação precisa do dano experimentado pela autora na relação que teve alguns anos de duração. Não há sequer subsídios para acolhimento da pretensão sob o fundamento subsidiário do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3 – Apelação conhecida e desprovida. (la) (Acórdão 1928931, 0733277-19.2022.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Em outras palavras, não restaram demonstrados o dano moral, nem que as transferências bancárias tenham decorridos de algum tipo do vício de vontade sofrido por parte da promovente. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800839-66.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA.
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELACIONAMENTO AMOROSO - ROMPIMENTO - ESTELIONATO - DANOS MATERIAIS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA em face do JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA, ambos qualificados no processo. Narrou em sua inicial, em meados de julho de 2015, as partes iniciaram um relacionamento amoroso, na modalidade namoro, que evoluiu para um noivado, findo em novembro de 2020. Durante o relacionamento amoroso, valendo-se do afeto e da grande confiança depositada em si pela autora, foram contraídas diversas dívidas em nome da promovente em benefício do promovido e, além disso, no transcurso do relacionamento, foram emprestadas, pela autora ao réu, quantias substanciais para quitação de dívidas, contraídas exclusivamente em seu benefício, e que não foram pagas até o presente momento. Requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 89.932,78 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e dois e setenta e oito centavos) pelos danos materiais suportados pela autora, bem como no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente aos danos morais suportados pela promovente. Juntou procuração e documentos. O ré resistiu, arguindo que conviviam maritalmente e que as dividas eram comuns do casal, e por não aceitar o fim do relacionamento, a promovente propôs esta demanda, conforme contestação de Num. 78993746, sem preliminares. Réplica do autor no ID. Num. 84880770. A decisão de ID. Num. 86775216 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir. A parte promovida quedou-se inerte, porém a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal, depoimento o promovido e eventual prova documental. A decisão de ID. Num. 98994089 deferiu o pedido e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme termo de audiência de ID. Num. 108049576 - Pág. 1, diante da ausência do promovido, restou prejudicada a tentativa de conciliação, reservando-se na sentença a aplicação da confissão presumida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Inicialmente, aplico a confissão ficta ou presumida ao promovido, forma do § 1° do art. 385 do CPC, vez que, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução para produção do depoimento pessoal, porém advirto que essa presunção é relativa e pode ser infirmada por ausência de provas ou provas contrárias ao aduzido, ou seja, não implica na procedência ação. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora em meados de julho de 2015, as partes iniciaram um relacionamento amoroso, na modalidade namoro, que evoluiu para um noivado, findo em novembro de 2020. Durante o relacionamento amoroso, valendo-se do afeto e da grande confiança depositada em si pela autora, foram contraídas diversas dívidas em nome da promovente em benefício do promovido e, além disso, no transcurso do relacionamento, foram emprestadas, pela autora ao réu, quantias substanciais para quitação de dívidas, contraídas exclusivamente em seu benefício, e que não foram pagas até o presente momento. Requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 89.932,78 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e dois e setenta e oito centavos) pelos danos materiais suportados pela autora, bem como no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente aos danos morais suportados pela promovente. Com relação aos danos morais, é destacar que relacionamentos afetivos contam com o risco de ruptura, em razão da própria complexidade da pessoa humana. Ressalta-se que os sentimentos de tristeza, indignação e frustração, por serem inerentes e diretamente decorrentes do rompimento do namoro não caracterizam dano moral indenizável, o qual só se poderia vislumbrar nas hipóteses em que a ruptura seja exercida de forma abusiva, a acarretar desnecessária e injustificável humilhação ou escândalo, ou, ainda, naquelas hipóteses em que tenha havido ardil, com deliberado propósito de enganar a parte contrária. Em casos tais, a obrigação de compensar a ofensa ocorre não exatamente por se tratar de rompimento, mas do comportamento que atinge bens imateriais caros e importantes, como a dor, a humilhação, o desprezo, a angústia e agressão à honra e à imagem da pessoa. o que n no caso. Nesse aspecto, pelas provas constantes dos autos, nota-se que o rompimento do relacionamento se concretizou dentro da normalidade, uma vez que a autora não foi nem injuriada ou ofendida publicamente, por isso não não se vislumbra a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Vejamos a jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELACIONAMENTO AMOROSO - ROMPIMENTO - ESTELIONATO - DANOS MATERIAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não é devida a indenização por danos morais em caso de rompimento de relacionamento afetivo existente entre as partes, isso porque os danos experimentados são de cunho pessoal, não cabendo ao Judiciário interferir neste âmbito. - Apenas os danos materiais devidamente comprovados são passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.692772-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Masselli, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2009, publicação da súmula em 27/04/2009) Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, advirto que a responsabilidade civil, é consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do artigo 159 do Código Civil de 1916 e artigo 186 do Novo Código Civil. Assim, para que se configure o dever de indenizar é necessária a presença de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente deve autorizar a reparação; o dano, com lesão provocada ao patrimônio da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. Entretanto, entendo que a indenização por danos materiais prescinde de prova efetiva quanto ao montante do dano sofrido, e que a intenção de promovido tenha sido locupletar-se, utilizando-se do relacionamento para tal, o que difere de despesas cotidianas de um casal que se relaciona por um período de cinco anos. Desta forma, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, cabe a parte promovente demonstrar que foi lesada e que o promovido locupletou-se. Analisando as provas contidas nos autos, não restou demonstrado que o promovido agia com a finalidade de locupletar-se por meio do relacionamento, nem que a promovente efetuava transferências ou pagamentos mediante coação, ou "chantagem emocional", apenas demonstrado que a parte promovente agia por mera liberalidade na constância do relacionamento. Assim, apesar das frustações relatadas pela autora com o fim do relacionamento, não se vislumbra ardil ou abusividade, de modo que o término do relacionamento amoroso entre as partes aparenta ter ocorrido dentro da normalidade. Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, requisitos estes indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. ABUSO DE CONFIANÇA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1 – Responsabilidade civil. Abuso de confiança. Estelionato sentimental. Abuso de confiança. Configura estelionato afetivo ou sentimental o abuso de confiança em relacionamento amoroso, mediante ardil para obter vantagem financeira (art. 186 do CD). Tal prática constitui ato ilícito, passível de reparação civil, desde que demonstrado o intento do agente de obter prejuízo financeiro no âmbito da relação. Os fatos narrados na inicial mais se assemelham a uma vida sem disciplina financeira, o que perdurou por considerável período de tempo. 2 – Prova do dano. Na forma do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A natureza da relação demonstrada no processo não permite aferir o alegado intuito de obter vantagem, nem há indicação precisa do dano experimentado pela autora na relação que teve alguns anos de duração. Não há sequer subsídios para acolhimento da pretensão sob o fundamento subsidiário do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3 – Apelação conhecida e desprovida. (la) (Acórdão 1928931, 0733277-19.2022.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Em outras palavras, não restaram demonstrados o dano moral, nem que as transferências bancárias tenham decorridos de algum tipo do vício de vontade sofrido por parte da promovente. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800839-66.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800839-66.2022.8.15.0021.
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela autora, SILVANESSA DANTAS DE SOUZA, no qual postula a produção de provas nos presentes autos, conforme descrito na petição retro acostada. 1. Prova Testemunhal: Defiro o pedido para a oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente. 2. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental, a ser juntada aos autos conforme a necessidade e no curso do processo, observando-se o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Depoimento Pessoal: Defiro o pedido de depoimento pessoal do réu, Sr. JOSÉ LEANDRO BERNARDO CORREIA, para que seja ouvido em audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de elucidar os fatos controvertidos nos autos, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. 4. Audiência de Instrução e Julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE FEVEREIRO DE 2025, às 08:30, a ser realizada de forma remota, para a oitiva das testemunhas arroladas e para a colheita do depoimento pessoal do réu. Intimem-se as partes e suas testemunhas, ficando cientes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar as sanções previstas em lei. Como participar do Google Meet: Link da videochamada: https://meet.google.com/pkk-ybhd-her Intimem-se as partes e, em seguida, cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800839-66.2022.8.15.0021.
AUTOR: SILVANESSA DANTAS DE SOUZA
REU: JOSE LEANDRO BERNARDO CORREIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela autora, SILVANESSA DANTAS DE SOUZA, no qual postula a produção de provas nos presentes autos, conforme descrito na petição retro acostada. 1. Prova Testemunhal: Defiro o pedido para a oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente. 2. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental, a ser juntada aos autos conforme a necessidade e no curso do processo, observando-se o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Depoimento Pessoal: Defiro o pedido de depoimento pessoal do réu, Sr. JOSÉ LEANDRO BERNARDO CORREIA, para que seja ouvido em audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de elucidar os fatos controvertidos nos autos, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. 4. Audiência de Instrução e Julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE FEVEREIRO DE 2025, às 08:30, a ser realizada de forma remota, para a oitiva das testemunhas arroladas e para a colheita do depoimento pessoal do réu. Intimem-se as partes e suas testemunhas, ficando cientes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar as sanções previstas em lei. Como participar do Google Meet: Link da videochamada: https://meet.google.com/pkk-ybhd-her Intimem-se as partes e, em seguida, cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.