Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULINO DE LIMA FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800788-37.2025.8.15.0381 [Bancários, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por JOAO PAULINO DE LIMA FILHO, brasileiro, aposentado rural, inscrito no CPF sob o nº 977.823.604-63, residente e domiciliado no Engenho Taipu, S/N, Zona Rural, São Miguel de Taipu/PB, em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. Em sua petição inicial (ID 108804758), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, semi-analfabeta e beneficiária de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo. Alega que, a partir do ano de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 52,25, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), identificado pelo nº 18451189318032025. Sustenta que jamais solicitou, utilizou ou recebeu o referido cartão de crédito, e que desconhece por completo a origem da dívida. Afirma que foi induzido a erro, pois, se alguma contratação houve, sua intenção era a de obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito com juros rotativos e dívida de natureza perpétua. Assevera que, em razão de sua condição de hipervulnerabilidade, foi vítima de prática abusiva pela instituição financeira. Aduz, ainda, que o réu, ciente da ilicitude, teria cessado os descontos recentemente, o que, no seu entender, não afasta o dever de reparação.
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência do débito; a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; e a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanharam a inicial os documentos de ID 108804759 a 108804764. Através da decisão de ID 108901763, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente citação do réu para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 112389084), acompanhada de documentos (IDs 112389085 a 112389089). Em sede preliminar, arguiu o defeito de representação processual, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a não demonstração de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação do "cartão de crédito consignado benefício". Afirmou que a parte autora anuiu com todos os termos da avença por meio de assinatura eletrônica, após ser devidamente informada sobre a modalidade do crédito. Sustentou que, após a adesão, a parte autora fez uso do limite de crédito, realizando um saque no valor de R$ 1.164,00, que foi devidamente creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de TED anexado (ID 112389087). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação do valor sacado pelo autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116258575), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Argumentou que o contrato juntado pelo réu não possui sua assinatura e que a contratação eletrônica é nula por desrespeitar a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito. Em seguida, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 116258576 e 121505325). A parte ré, por sua vez, especificou provas, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (ID 120137254). Em despacho de ID 124667002, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse informações acerca da titularidade da conta indicada pelo réu e confirmasse o recebimento do crédito, juntando os extratos bancários pertinentes. A resposta da instituição financeira foi juntada aos autos sob o ID 128523485, confirmando que a conta poupança nº 762626163-2 é de titularidade do autor e que, em 24 de novembro de 2022, houve o recebimento de um crédito no valor de R$ 1.164,00. Os extratos anexos demonstram a entrada do valor e saques posteriores. Intimadas as partes, estas não apresentaram novas manifestações. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar no mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. Aduz o promovido, inicialmente, um suposto defeito de representação, ao argumento de que o instrumento de procuração foi outorgado meses antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhida. A legislação processual não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. O lapso temporal entre a outorga da procuração (11/11/2024, ID 108804759) e a distribuição da ação (06/03/2025) não é, por si só, excessivo a ponto de gerar presunção de vício ou revogação do mandato. Inexistindo nos autos qualquer indício de fraude ou de manifestação de vontade contrária do outorgante, a representação processual permanece hígida. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima, também deve ser rejeitada. A parte autora instruiu sua exordial com os extratos de empréstimo consignado emitidos pelo INSS (ID 108804763), documentos que demonstram de forma inequívoca a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, indicando o número do contrato e a instituição financeira responsável. Tal documentação constitui prova mínima e suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, permitindo o regular processamento do feito e o exercício do contraditório pela parte adversa. Por fim, no que tange à carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de não esgotamento da via administrativa, a preliminar igualmente não prospera. O ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento das instâncias administrativas, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o presente caso não se enquadra. Ademais, a apresentação de contestação resistindo ao mérito da pretensão autoral é suficiente para configurar a lide e demonstrar o interesse processual. Rejeitadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova oral requerida pelo réu, que se mostra inócua diante da robustez da prova documental. II.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a parte autora figura como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços. Ressalta-se, ademais, a condição de hipervulnerabilidade do autor, que, além da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica inerente a todo consumidor, é pessoa idosa, aposentada rural e de pouca instrução, o que exige do Poder Judiciário uma tutela ainda mais protetiva e atenta às suas prerrogativas. Correta, portanto, a decisão de ID 108901763, que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. II.3. Do Mérito: A Nulidade do Negócio Jurídico A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC), nº 18451189318032025, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. O réu sustenta a legalidade da operação, argumentando que a contratação se deu por meio eletrônico, com a devida anuência do autor. Juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão (ID 112389085), que, embora contenha os dados do autor, não possui sua assinatura física, apresentando apenas uma autenticação eletrônica. A parte autora, por sua vez, nega a contratação e invoca a aplicação da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. A tese autoral merece prosperar. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em vigor na data da suposta contratação (novembro de 2022), estabelece de forma clara e imperativa em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Referida legislação, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 7.027/PB, visa justamente proteger o consumidor idoso, reconhecidamente hipervulnerável, de práticas comerciais agressivas e contratações fraudulentas ou não devidamente compreendidas, especialmente no âmbito digital. A exigência de uma formalidade específica – a assinatura física – atua como um mecanismo de salvaguarda, garantindo um momento de reflexão e maior segurança jurídica para o contratante idoso. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é pessoa idosa (nascido em 01/12/1956, conforme documento de ID 108804760) e que a contratação questionada ocorreu por meio eletrônico, sem a aposição de sua assinatura física no instrumento contratual. O réu, ao ser instado a comprovar a regularidade do negócio, apresentou um termo de adesão com uma "autenticação eletrônica", o que viola frontalmente a exigência legal de forma prescrita para o ato. A inobservância da forma prescrita em lei é causa de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A norma estadual, ao estabelecer uma solenidade essencial para a validade do ato praticado com consumidor idoso, não foi cumprida pela instituição financeira, o que torna o contrato nulo de pleno direito. Ainda que se pudesse, por absurdo, ignorar a legislação estadual, a contratação também padece de vício sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A prática de ofertar cartão de crédito consignado a consumidores que buscam empréstimos tradicionais, sem a devida e cristalina diferenciação entre os produtos, fere de morte os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC). A modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) é substancialmente mais onerosa e prejudicial ao consumidor de baixa renda do que o empréstimo consignado convencional. Enquanto este último possui parcelas fixas que amortizam o saldo devedor até sua quitação em prazo predefinido, o cartão de crédito consignado implica o desconto em folha de apenas o valor mínimo da fatura, fazendo com que o saldo devedor remanescente seja financiado por meio do oneroso crédito rotativo, gerando uma dívida que se protrai no tempo, muitas vezes de forma indefinida, e que pode superar em muito o valor originalmente contratado. Para um consumidor idoso, aposentado e com baixo grau de instrução, a complexidade dessa operação financeira não é de fácil compreensão. A mera apresentação de telas em um aplicativo ou o envio de um link por SMS, com termos de adesão extensos e técnicos, não é suficiente para garantir que o dever de informação foi adequadamente cumprido. Caberia ao fornecedor do crédito o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor compreendeu plenamente a natureza do produto que estava contratando, seus custos, riscos e a abissal diferença em relação a um empréstimo consignado tradicional, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, seja pela violação à forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, seja pela manifesta violação ao dever de informação e pela indução do consumidor hipervulnerável a erro, o contrato objeto da lide é nulo. Como consequência lógica, o débito dele decorrente é inexistente. II.4. Das Consequências da Nulidade: Repetição do Indébito e Compensação Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência do débito, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor se revelam indevidos, impondo-se o dever de restituição. A controvérsia, neste ponto, reside na forma dessa restituição – se simples ou em dobro – e na possibilidade de compensação do valor creditado na conta do autor. Quanto à repetição, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento sobre a matéria, firmando a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No caso concreto, a conduta do banco réu foi manifestamente contrária à boa-fé objetiva. A instituição financeira, ao realizar uma contratação com consumidor idoso em total desacordo com a legislação estadual de proteção e ao se valer de um mecanismo contratual complexo e oneroso sem a devida transparência, agiu de forma desleal e abusiva. A cobrança de valores com base em um contrato nulo não pode ser considerada um engano justificável. Logo, é cabível a restituição em dobro. Contudo, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182, Código Civil), o que veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884, Código Civil). A prova documental é robusta em demonstrar que, em decorrência do negócio jurídico ora invalidado, a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais) em 24/11/2022, conforme comprovante de TED (ID 112389087) e ofício da Caixa Econômica Federal (ID 128523485). Permitir que o autor receba a devolução integral dos valores descontados sem restituir a quantia que efetivamente ingressou em seu patrimônio e da qual se beneficiou configuraria manifesto enriquecimento ilícito. Assim, o valor principal recebido pelo autor deve ser compensado com o montante a ser restituído pelo réu. A restituição em dobro, portanto, incidirá sobre o que exceder o valor principal creditado na conta do autor. Desta forma, do total dos valores descontados do benefício previdenciário, deve-se subtrair o montante de R$ 1.164,00 (devidamente corrigido), e o saldo remanescente será restituído em dobro. II.5. Do Dano Moral A configuração do dano moral no presente caso é inquestionável e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). Os descontos indevidos foram realizados diretamente na fonte de subsistência do autor – uma aposentadoria rural de valor mínimo –, comprometendo sua verba de natureza eminentemente alimentar. A conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A imposição de um contrato nulo, valendo-se da condição de hipervulnerabilidade de um consumidor idoso, e a apropriação mensal de parte de seus parcos proventos, geram angústia, insegurança e aflição que abalam a tranquilidade psíquica e a dignidade da pessoa humana. A indenização por danos morais, neste contexto, assume um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, para desestimular o ofensor a reiterar práticas abusivas semelhantes. Considerando a natureza alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade acentuada da parte autora, a capacidade econômica do réu, a reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 18451189318032025, e, por conseguinte, a inexistência do débito dele oriundo; b) CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., à repetição do indébito, devendo restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada desconto indevido; c) DETERMINAR a compensação, do montante apurado no item "b", do valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente ao crédito comprovadamente recebido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do seu recebimento (24/11/2022); d) CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito