Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria da Penha Duarte da Silva ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A) e outro
AGRAVADO: Banco Mercantil do Brasil S.A. ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida, ausência de assinatura a rogo regular, irregularidade das testemunhas e divergência entre o valor do TED e o valor do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo válido; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento apto a ensejar declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Afirma-se que o analfabetismo e a idade avançada não constituem, por si sós, causas de invalidade do negócio jurídico, desde que observada a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 5. Conclui-se que o contrato escrito firmado por analfabeto é válido quando contém assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, não sendo exigida escritura pública ou constituição de procurador, conforme precedentes do STJ (REsp 1.907.394/MT e REsp 1.954.424/PE). 6. Verifica-se, no caso concreto, a presença da impressão digital da autora e da assinatura a rogo de duas testemunhas no instrumento contratual, atendendo aos requisitos legais. 7. Constata-se que o numerário foi efetivamente disponibilizado à consumidora mediante transferência eletrônica (TED) para conta de sua titularidade, tornando incontroversa a fruição do crédito. 8. Esclarece-se que o cartão de crédito consignado (RMC) possui natureza distinta do empréstimo consignado, prevendo desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha, com incidência de juros sobre o saldo remanescente, desde que haja informação clara acerca da modalidade contratada. 9. Observa-se que as faturas juntadas aos autos indicam expressamente a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, evidenciando a prestação de informações suficientes. 10. Afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, pois os descontos decorreram de negócio jurídico válido, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC. 11. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não é automática e não desonera o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. Conclui-se que o agravo interno não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária escritura pública. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é legítima quando comprovada a manifestação de vontade e a disponibilização do numerário, afastando a alegação de inexistência de débito. 3. Não há falha na prestação do serviço nem dever de indenizar quando os descontos em folha decorrem de negócio jurídico válido e regularmente informado ao consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 107, 595 e 654; CPC, arts. 373, I, 932, IV, 1.021 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.727.177/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800665-85.2017.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.06.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800123-18.2021.8.15.0201, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.06.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800951-44.2024.8.15.0351 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria da Penha Duarte da Silva (ID 38719143) em face da decisão monocrática de minha lavra (ID 38468815), que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, reiterando a tese de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Devidamente intimado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 39511601), defendendo a manutenção da decisão agravada. A instituição financeira argumenta que o contrato foi validamente celebrado, com a aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, e que houve a efetiva disponibilização do numerário via TED na conta da autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica ou fraude. Sustenta que o agravo não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, e se a decisão monocrática que confirmou a sentença de improcedência deve ser mantida. Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID. 38468815): [...] O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por dano material, em dobro; e ao pagamento de indenização por danos morais, em face dos descontos de valores alegadamente indevidos em sua aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada (RMC), que defende não ter celebrado. Em contestação, o banco defendeu a regularidade dos descontos realizados, na medida em que houve a devida manifestação de vontade do autor para firmar contrato de empréstimo. Sobreveio a sentença que entendeu pela regularidade da contratação e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos preambulares. Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No presente caso, muito embora o promovente seja pessoa idosa e não alfabetizado, conforme consta em sua carteira de identidade acostada aos autos (Id. 30135087), vislumbra-se que a idade avançada e o analfabetismo, não constituem, por si só, causas de invalidade do negócio jurídico, razão pela qual devem os contratos pactuados por analfabeto atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil (CC), in verbis: CC - Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (grifamos). (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil. Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (grifamos). (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, já decidiu o Tribunal Paraibano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO. CONTRATOS ASSINADOS A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O negócio jurídico só poderá ser anulado quando não revestido das formas previstas em lei a teor do previsto no inciso IV do art. 166 do CC. Ademais, há de se ressaltar que o art. 107 do Código Civil expressamente estabelece que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (grifamos). (0800665-85.2017.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2021). CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória e indenizatória - Parte autora analfabeta - Alegação de não contratação – Apresentação de contrato - Assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas - Contratação válida - Inteligência do art. 595, do CC - Disponibilização do valor contratado - Desconto devido – Exercício regular de direito - Inexistência de ilícito - Litigância de má-fé - Ocorrência - Oportuna a condenação da parte em litigância de má-fé, quando se ajuíza ação buscando pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário - Sentença de Improcedência e condenação em litigância de má-fé - Manutenção - Desprovimento. - Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. - Restou comprovado nos autos a contratação do empréstimo pela parte autora, razão pela qual devida a cobrança combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Logrou êxito a ré em comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora/apelante, desincumbindo-se do ônus que lhe era imposto, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. - Restando evidenciada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que negou peremptoriamente a existência de relação negocial com o réu, embora tenham estabelecido relação comercial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (grifamos). (0800123-18.2021.8.15.0201, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) PELO PROMOVENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (grifamos). (0801172-27.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso. (grifamos). (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021). No caso concreto, verifica-se que no contrato firmado pelas partes (Id. 38189586), consta a digital do demandante e a assinatura a rogo das duas testemunhas, observando-se, portanto, os requisitos legais. No que pertine à modalidade de crédito contratada, tem-se que o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem) e saque (95% do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso não se pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos os detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados do que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Cita-se: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo as informações sido devidamente prestadas e o numerário disponibilizado. De fato, nos autos consta cópia da fatura do cartão (Id. 38189589), constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica (TED) para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso (Id. 38189587). Destarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos diz respeito ao não pagamento integral das faturas por parte do consumidor, inexistindo violação ao inc. IV do art. 6º, do CDC, na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais - Cartão de crédito consignado - Legalidade - contrato assinado - Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (grifamos). (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023). PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) - Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada “reserva de margem consignável” (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...]. (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Esta Câmara não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Desprovimento do apelo. (grifamos). (0800952-98.2021.8.15.0071, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE - ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (grifamos) (0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. - De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (grifamos). (0802306-84.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023). Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, considerando que as cobranças realizadas pela instituição financeira constituem atuação legítima, não se identifica qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral. Outrossim, verifica-se que, no contrato celebrado entre as partes inexiste cláusula a ensejar dúvida acerca do serviço efetivamente contratado, prevendo de maneira clara e precisa as suas características. Desse modo, deve ser mantida, integralmente, a sentença de improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, seu valor monetário será majorado de 10% para 20% em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. P.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO Em face do exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR