Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO GONCALVES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: SHIRLEI ALCIONE DE SOUZA MELO - PB20153
REU: IZABEL BELARMINA DE LIMA, MARLENE DA SILVA ALVES, ZENITH LINS DE CARVALHO VIEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800283-37.2016.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano ajuizada originariamente por Maria Dalva Gonçalves Lopes, já qualificada nos autos, visando a declaração de domínio de um imóvel residencial situado na Rua Olegário Maciel, nº 157, bairro Monte Santo, Campina Grande/PB, com área total de 125m², sob a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 26 (vinte e seis) anos, somando sua posse à de sua genitora. A postulante original fundamentou seu pleito no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo a aquisição derivada da posse em 30 de junho de 1989, por sua genitora, Sra. Maria dos Santos Gonçalves, mediante escritura particular de compra e venda outorgada pela Sra. Izabel Belarmina de Lima, proprietária registral do bem (ID 2716754, ID 2722741). Com o falecimento de sua genitora em 12 de dezembro de 1999, a autora continuou na posse, estabelecendo no local sua moradia habitual. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, escritura particular de compra e venda, escritura pública de compra e venda para Izabel Belarmina (o título registral), certidão de óbito da genitora, termos de renúncia de direitos sucessórios de outros herdeiros em favor da autora (ID 2722744), planta baixa e comprovantes de IPTU. No decorrer da fase postulatória incipiente, em atendimento a despachos judiciais (ID 2840677 e 3166312), a parte autora promoveu a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel (R$ 4.066,04, conforme ID 3017784), informando também seu estado civil como separada judicialmente e ratificando a modalidade de usucapião pretendida como a Extraordinária com prazo reduzido. Após determinação de prosseguimento e intimação acerca da possibilidade de usucapião extrajudicial (ID 3329364), a parte autora manifestou a impossibilidade de arcar com as custas cartorárias do procedimento extrajudicial, requerendo o prosseguimento do feito judicial (ID 3482270). Em seguida, foi determinada a juntada de nova planta baixa, assinada por profissional competente, diligência cumprida consoante ID 3868965 e ID 4270773. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 4491799) e determinada a citação pessoal das confinantes Marlene da Silva Alves e Zenith Lins de Carvalho Vieira, e a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além da notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a nomeação da Defensoria Pública para curadoria especial. As Fazendas Públicas Federal (ID 8953088), Estadual e Municipal (ID 8249629 e 8249631) manifestaram, de forma expressa ou tácita, o desinteresse no imóvel usucapiendo, afastando a natureza de bem público. O Ministério Público Estadual, em manifestação (ID 67049494), também declarou a desnecessidade de sua intervenção no mérito, por se tratar de conflito de interesses exclusivamente patrimonial e disponível, sem envolvimento de interesse público primário. Em 09 de novembro de 2016, a autora original, Sra. Maria Dalva Gonçalves Lopes, veio a óbito (ID 47520293). Seu filho e único herdeiro, Reginaldo Gonçalves Lopes, requereu a habilitação no polo ativo em 20 de julho de 2017 (ID 8801141), o que foi deferido pela decisão de ID 10495712, com a consequente sucessão processual e continuidade da posse ad usucapionem, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A citação dos confinantes Marlene da Silva Alves e Zenith Lins de Carvalho Vieira foi devidamente realizada, com cientes exarados (ID 15283425 e ID 15435405). O confinante dos fundos, Cemitério do Monte Santo, também foi citado em 25 de abril de 2019 (ID 21013507). A proprietária registral, Izabel Belarmina de Lima, cujo paradeiro era desconhecido, foi incialmente citada por edital (ID 8494968, com publicação em 13/06/2017). Citada por edital a proprietária registral e os réus incertos e desconhecidos, a Defensoria Pública atuou como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral dos fatos (ID 27941228). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 49795368), reiterando a tese de cumprimento dos requisitos legais. Em 13 de outubro de 2021, foi realizada audiência de instrução e conciliação por videoconferência. Contudo, constatando-se que a ré Izabel Belarmina de Lima possuía endereço em João Pessoa/PB, o Juízo suspendeu o ato e determinou a citação pessoal da proprietária registral (ID 49804173). Diversas diligências foram realizadas para citar pessoalmente Izabel Belarmina de Lima, mas todas restaram infrutíferas, devido a desencontros de endereços e informações de que a pessoa citanda não residia nos locais indicados (ID 50060251, ID 53271279, ID 53418689). Diante do insucesso das buscas de endereço, e após novo pedido da parte autora (ID 76593043), foi determinada nova citação por edital para a requerida e eventuais herdeiros, nos termos do artigo 256 do CPC (ID 77916110), sendo o edital publicado em 27 de outubro de 2023. Após o decurso do prazo sem manifestação da ré citada por edital (ID 85503638), a curadora especial foi novamente intimada (ID 85509890), e, dado o interesse do autor na produção de provas orais, foi designada audiência de instrução e julgamento para 15 de maio de 2024 (ID 89568890). Na referida audiência, conforme termo de ID 90482221, houve a ausência da parte autora, de sua advogada, e da Curadora Especial (esta última justificada). O Juízo de primeiro grau considerou a ausência da parte autora e de seu patrono como preclusão da prova oral e encerrou a fase de instrução. A parte autora tentou justificar sua ausência por problemas técnicos de acesso ao ambiente virtual, requerendo nova data (ID 90489178). Em 12 de agosto de 2024, foi proferida a primeira sentença (ID 97931881), julgando o pedido improcedente. A ratio decidendi daquele decisum baseou-se primariamente na preclusão da prova oral devido à ausência injustificada na audiência de instrução, concluindo que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a posse ad usucapionem (art. 373, I, do CPC). O autor recorreu da sentença pela Apelação Cível (ID 100470928), alegando cerceamento de defesa e erro de julgamento, dada a robustez da prova documental e a falha técnica na audiência para a qual havia comparecido virtualmente. A Curadora Especial apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 104036747). Decisão Monocrática (ID 115473150), acolhendo o vício de fundamentação. O Tribunal anulou a sentença de ofício, reconhecendo a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, restando prejudicada a análise do apelo. Certificado o trânsito em julgado em 12 de junho de 2025 (ID 115473152), os autos retornaram para novo julgamento de mérito. Eis o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Posse e seus Elementos Constitutivos na Posse Ad Usucapionem A Ação de Usucapião Extraordinária, conforme delineada na petição inicial e subsequentes emendas, busca a aquisição da propriedade com base no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária são, portanto, a posse qualificada pelo animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal legalmente exigido (15 ou 10 anos). A parte exequente da demanda, neste caso, logrou demonstrar o preenchimento de tais elementos por meio da robusta prova documental contida nos autos, o que, em face da contestação por negativa geral dos réus indeterminados e da ineficácia das citações pessoais de Izabel Belarmina de Lima, culmina na procedência do pleito. - Do Prazo da Posse e do Instituto da Accessio Possessionis O requerente habilitado, Reginaldo Gonçalves Lopes, objetiva somar a sua posse àquela exercida por sua falecida mãe, Maria Dalva Gonçalves Lopes, e de sua avó, Maria dos Santos Gonçalves, de quem a posse foi originariamente adquirida por força de contrato particular de compra e venda datado de 30 de junho de 1989 (ID 2716754 e 2722741). O falecimento da avó ocorreu em 12 de dezembro de 1999 (ID 2722743). A autora original, Maria Dalva, faleceu em 09 de novembro de 2016 (ID 47520293). O requerente, Reginaldo, habilitou-se em 20 de julho de 2017 (ID 8801141). A legislação civil, em seu artigo 1.243 do Código Civil, autoriza expressamente a junção das posses do antecessor e do sucessor, o que, no caso da sucessão mortis causa, ocorre de pleno direito, independentemente do caráter da posse. O dispositivo legal pertinente estabelece que: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis), contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. A posse inicial, comprovada desde 30 de junho de 1989 com a aquisição pela Sra. Maria dos Santos Gonçalves, somada à posse dos sucessores, Maria Dalva Gonçalves Lopes e Reginaldo Gonçalves Lopes, perfaz um lapso temporal superior a 36 (trinta e seis) anos até a data do presente julgamento (31/10/2025). Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2016, a posse contínua e ininterrupta já totalizava, à época, o período de 26 anos e meio. Como a parte autora e seus antecessores estabeleceram a moradia habitual no imóvel, como corroboram os comprovantes de residência e certidões de óbito, o prazo aplicável é o da usucapião extraordinária social, reduzido para dez anos, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Logo, o lapso de 36 anos supera largamente, de forma incontroversa a partir da prova documental, o mínimo legal de dez anos. - Da Prova Documental do Animus Domini e da Posse Mansa e Pacífica Diferentemente do que equivocadamente concluiu a sentença anulada, a prova documental carreada aos autos é suficiente, por si só, para comprovar o animus domini (elemento subjetivo, a intenção de ser dono) e a ausência de oposição. O animus domini manifesta-se no comportamento externo do possuidor, que age como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. Neste caso, tal elemento é atestado pelos seguintes fatos e documentos: Título de Posse Anterior e Continuidade: A posse foi adquirida inicialmente pela genitora da autora, Sra. Maria dos Santos Gonçalves, em 1989, mediante instrumento particular (ID 2722741). Embora este não seja um "justo título" para fins de usucapião ordinária, ele é um forte indício de posse com animus domini, pois a aquisição foi feita com a crença de compra e venda. A compra e venda particular é uma manifestação inequívoca da vontade de ter a coisa para si, com exclusão de terceiros, exercendo todos os poderes inerentes à propriedade. Responsabilidade Tributária e Obras: Os comprovantes de IPTU (como o de 2015, ID 2716785), emitidos em nome da genitora da autora, bem como a ficha de cadastro imobiliário junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande (ID 3017784), demonstram que a família respondeu pelos encargos do imóvel por longo período. O custeio de impostos e taxas, embora não seja requisito legal, é um forte indício de que o possuidor age no exercício da titularidade plena sobre o bem, cumprindo deveres inerentes ao proprietário perante o ente municipal. Moradia Habitual: O imóvel é a residência da família por décadas, fato corroborado pelas sucessivas certidões de óbito e comprovantes de residência, que sempre indicam Rua Olegário Maciel, 157, Monte Santo, como domicílio, configurando a função social da posse. No tocante à mansidão e pacificidade, que requer a total ausência de oposição efetiva por parte do proprietário ou de terceiros interessados, o histórico processual é elucidativo: Réu Registral: A proprietária registral, Izabel Belarmina de Lima, nunca se opôs à posse. As infrutíferas diligências para a sua citação pessoal, que culminaram na citação por edital em duas ocasiões (2017 e 2023), confirmam a sua inércia e abandono no exercício dos direitos de propriedade, demonstrando que ela não exerceu vigilância ou qualquer ato de conservação da posse por mais de três décadas, desde a data da venda em 1989. Confinantes: Todos os confinantes listados foram citados (Marlene da Silva Alves, Zenith Lins de Carvalho Vieira, e Cemitério do Monte Santo) e nenhum apresentou contestação, evidenciando o reconhecimento da situação fática da posse do requerente na vizinhança. Terceiros e Fazendas Públicas: Não houve manifestação de interesse dos entes públicos (União, Estado e Município) nem dos terceiros incertos e desconhecidos citados por edital, os quais foram defendidos por Curadoria Especial. A contestação oferecida pela Curadoria Especial (ID 27941228) é de negativa geral, o que, embora impeça a incidência dos efeitos da revelia absoluta, não tem o condão de constituir prova ou oposição eficaz à posse exercida pelo Autor, demandando, para rechaçar o pleito, a existência de prova contrária substancial que cabia ao antagonista, em juízo de cognição vertical, produzir, mas que inexiste nos autos. Deste modo, a posse do autor e de seus antecessores permaneceu, por todo o período, mansa, pacífica e com animus domini, preenchendo o requisito temporal e qualitativo para a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião extraordinária social. - Da Análise da Preclusão da Prova Oral em Face da Suficiência Probatória Documental O cerne da sentença anulada foi a preclusão da prova oral decorrente da ausência, considerada injustificada, do autor e seu patrono na audiência de instrução e julgamento de 15 de maio de 2024. Não obstante os argumentos da parte autora acerca da falha técnica no acesso virtual (ID 90489178), este Juízo concordou, à época, com o encerramento da fase de instrução (ID 90482221). Entretanto, conforme asseverado pelo C. Tribunal de Justiça na Decisão Monocrática que determinou o retorno dos autos, a mera preclusão da prova oral não é suficiente para o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito ou prolatar sentença de improcedência caso a prova documental já produzida seja hábil a comprovar o direito do autor (art. 373, I, do CPC/2015). A nulidade da decisão anterior incidiu sobre a insuficiência de fundamentação para rechaçar a pretensão autoral, ignorando os elementos fáticos materiais trazidos ao processo. O processo de usucapião tem natureza declaratória e exige, para sua procedência, a comprovação dos fatos históricos da posse. Neste sentido, a prova documental que demonstra o exercício da posse com animus domini por mais de 36 anos, somada à ausência de oposição judicializada dos confinantes e das Fazendas Públicas, configura um conjunto probatório suficiente. A prova de que a posse é exercida sem oposição (pacífica) se extrai da ausência de medidas judiciais ou extrajudiciais do proprietário registral ou de terceiros interessados visando a retomada do imóvel. A citação editalícia do réu proprietário, após diversas tentativas de localização pessoal, constitui justamente o reconhecimento da impossibilidade de opor-se à posse longeva, o que, somado à contestação por negativa geral do curador especial, torna a prova dos fatos alegados pelo Autor mais plausível. Destarte, a suposta falha na produção da prova testemunhal, embora frustrante para a busca exaustiva da verdade material, não pode ser o único fundamento para a improcedência, quando os autos já contêm elementos firmes e unívocos da posse ad usucapionem por um prazo muito superior ao legalmente exigido. O direito à usucapião, neste caso, consolidou-se no plano fático-temporal muito antes do ajuizamento da ação em 2016. Conclui-se, portanto, que a prova do fato constitutivo do direito do autor foi devidamente produzida (art. 373, I, CPC) por meio da documentação que remonta a 1989. O quadro fático-jurídico, reanalisado em estrito cumprimento à determinação do Tribunal, impõe a declaração de domínio em favor do autor. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para: Declarar o domínio do imóvel urbano, situado na Rua Olegário Maciel, nº 157, Monte Santo, Campina Grande/PB, com as seguintes dimensões e confrontações: Área total de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), medindo 5,00 m (cinco metros) de frente para a Rua Olegário Maciel; 25,00 m (vinte e cinco metros) pelo lado direito, confrontando com imóvel de Marlene da Silva Alves; 25,00 m (vinte e cinco metros) pelo lado esquerdo, confrontando com o imóvel de Zenita Alves de Carvalho; e 5,00 m (cinco metros) nos fundos, confrontando com o Cemitério do Monte Santo, em favor de REGINALDO GONCALVES LOPES, por sucessão de posse inter vivos e causa mortis. Determinar a expedição de Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à abertura de matrícula e registro da propriedade em nome do Autor, REGINALDO GONCALVES LOPES, servindo a presente sentença como título hábil para o registro, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e do artigo 22 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01). A descrição do imóvel deverá ser a constante na Planta de Localização acostada aos autos (ID 4270773). Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Ré/proprietária registral (Izabel Belarmina de Lima), nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, considerando que o Réu revel foi representado por Defensoria Pública — Curadoria Especial, e que a presente ação declaratória visa regularizar uma situação fática duradoura e consolidada em razão da inércia do próprio proprietário registral, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Em razão da concessão da Justiça Gratuita ao autor, as custas e despesas processuais de sua responsabilidade ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a intimação das Fazendas Públicas e a expedição do competente Mandado Registral. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito