Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125
RECORRIDO: Germana da Silva Barros ADVOGADO: Antonio Braz da Silva – OAB/PB 12.450-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801129-18.2023.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação revisional de contrato bancário. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 2.227.280/PR, publicada no DJEN de 13/10/2025, determinou a afetação do Tema 1.378 à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo à apreciação da Segunda Seção as seguintes questões: (i) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) (in)admissibilidade dos recursos especiais destinados à rediscussão da abusividade das taxas pactuadas quando a conclusão do tribunal de origem estiver fundada em aspectos fático-probatórios da contratação. Consta, ainda, a determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou nas instâncias ordinárias, que versem sobre idêntica matéria. No caso concreto, verifica-se que o presente recurso especial discute precisamente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo pessoal, especialmente quanto ao critério de comparação adotado pelo acórdão — taxa média de mercado do BACEN — enquadrando-se, portanto, no âmbito do Tema 1.378/STJ. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.378, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba