Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os Mesmos Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e afastar a indenização por danos morais. O autor pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral em razão da falsificação de sua assinatura e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O banco sustenta a ocorrência de engano justificável e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da alegação de engano justificável pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do banco impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos do REsp 1.199.782/PR e da Súmula 479 do STJ. 6. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela incompatibilidade das assinaturas apostas nos contratos com o punho caligráfico do autor, comprovando a falsificação e a inexistência da contratação. 7. A falsificação contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário evidenciam falha na prestação do serviço e violação à segurança da relação de consumo. 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo psíquico. 9. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes da Corte. 10. Mantém-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente engano justificável diante da fraude comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo psicológico. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, III, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, §§ 2º e 3º; CC, art. 406; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; TJPB, Apelação Cível nº 0801022-73.2024.8.15.0051, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800672-48.2023.8.15.0301, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 23.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802344-35.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 20.08.2025; (TJPB - Apelação Cível nº 0801980-88.2022.8.15.0161 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível) - Data da juntada: 09.12.2025).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801642-26.2021.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: José Severino da Silva Borges ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007) APELANTE 02: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do banco e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, em face da sentença de ID 39822997, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela taxa SELIC, a partir da data da citação, devidamente compensando eventuais valores recebidos pelo promovente e não devolvidos. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). [...] Nas razões recursais, o autor (APELANTE 01) afirma que os contratos de empréstimo consignado foram declarados nulos por sentença, em razão do reconhecimento da falsificação da assinatura do autor nos referidos instrumentos, o que gera dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova do abalo psíquico. Argumenta que a fraude perpetrada comprova a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ensejando o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito praticado contra a recorrente. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de condenar o réu em dano moral, em valor a ser prudentemente arbitrado (ID 39822999). Em suas razões recursais, o banco (APELANTE 02) sustenta que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-se a necessidade de investigação sobre a existência de dolo ou culpa subjetiva por parte do fornecedor. Relata que a instituição financeira incumbiu-se do seu ônus quanto à justificabilidade, vez que procedeu com a cobrança com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, o que se confirma pelo vasto conjunto probatório, assim como pela disponibilização do valor do empréstimo consignado e utilização pela parte autora. Destaca que a demandante, em momento algum, diligenciou no sentido de estabelecer contato com o Réu visando à devolução dos valores devidos e a quitação da dívida em aberto. Sendo assim, é auferível que a cobrança decorreu, portanto, de um engano justificável, ausente qualquer comportamento que configurasse violação à boa-fé objetiva. Por fim, pediu o provimento da apelação para reformar a sentença hostilizada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 39823002). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (ID 39823008 e 39823009). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo o autor em suas contrarrazões. - Da violação ao princípio da dialeticidade O promovente afirma que deve ser negado conhecimento à apelação do banco, aduzindo que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que a apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na sentença, divergindo do entendimento perfilhado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de engano justificável que afastaria o dever de restituir valores. Logo, ao expor as razões de fato e de direito que a levaram a voltar-se contra a motivação explanada na sentença combatida, a preliminar deve ser rejeitada. - DO MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, seguida de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura dano moral indenizável A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, restando à parte recorrente tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao recorrido, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. Analisando detidamente o caderno processual, entendo ser aplicável a regra do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifei) O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Grifei. Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora apelado, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Analisando o laudo pericial de ID 39822990, constata-se que o perito asseverou que as assinaturas apostas nos contratos apresentam incompatibilidade significativas com o punho caligráfico do autor, vejamos: [...] Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as rubricas questionadas constantes nos docs. id. 48396406, 48396409 e 48396410, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. JOSE SEVERINO DA SILVA BORGES [...] (destaquei) Logo, é de se concluir que o apelado não agiu com o dever geral de cautela, permitindo que terceiros tenham se utilizado de meios fraudulentos para causar prejuízo ao consumidor. Nesse contexto, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a cobrança indevida decorrente de contrato declarado nulo por falsificação da assinatura do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar o dano causado. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATO COM ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. [...] III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes oriundas de fortuito interno, como contratos com assinaturas falsificadas. 4. Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsificação da assinatura no contrato questionado, evidenciando falha grave na prestação do serviço bancário e o consequente ilícito praticado contra a autora. 5. A realização de descontos indevidos em aposentadoria por contrato inexistente, em prejuízo de pessoa idosa e hipossuficiente, configura lesão extrapatrimonial, sendo presumido o dano moral diante da violação à dignidade humana e à segurança da relação de consumo. 6. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano, a conduta do ofensor e o caráter pedagógico da medida. [...] Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato bancário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente impõe reparação por danos morais, independentemente da demonstração de sofrimento psíquico concreto. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801022-73.2024.8.15.0051, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Segunda Câmara Especializada Cível - Julgamento: 27.05.2025). ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Fraude bancária - Empréstimo consignado - Assinatura falsificada - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Restituição em dobro - Danos morais - Recurso não provido. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora apresenta prova pericial conclusiva quanto à falsificação das assinaturas nos contratos, não havendo nos autos qualquer comprovação da regularidade da contratação por parte dos réus, que não se desincumbem do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 4. A cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da autora, aliada à sua efetiva quitação, autoriza a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável. 5. Comprovada a prática de ato ilícito por meio de falsificação contratual e manutenção dos descontos mesmo após a perícia, restam configurados danos morais, em face da violação aos direitos da personalidade e da dignidade da parte autora. [...] Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado torna nulo o negócio jurídico e afasta a presunção de regularidade da contratação. 2. A cobrança indevida de valores, com adimplemento pelo consumidor, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável. 3. A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário, mesmo após perícia comprobatória de falsidade, configura violação à dignidade e à boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800672-48.2023.8.15.0301 - Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 23.04.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. BANCOS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado pela resistência da parte ré, que negou a responsabilidade pelos descontos e não apresentou solução administrativa satisfatória à autora, a qual buscou extrajudicialmente o ressarcimento antes do ajuizamento da ação. O Banco Bradesco é parte legítima para responder pela falha na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ao permitir descontos em conta corrente sem autorização da titular, mediante assinatura falsificada, cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na cobrança fundada em fraude manifesta. A fraude praticada em desfavor de pessoa idosa, com descontos mensais consideráveis ao longo de anos, compromete a dignidade do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08023443520238150061 - Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho - Segunda Câmara Especializada Cível - Julgamento: 20.08.2025). A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em decorrência de fraude, configura abalo moral que não se confunde com o mero aborrecimento, uma vez que o autor teve reduzida de forma significativa a sua capacidade econômica durante o período dos descontos. A falsificação contratual e os descontos indevidos em benefício previdenciário evidenciam falha na prestação do serviço e violação à segurança da relação de consumo, implicando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente engano justificável diante da fraude comprovada. Assim, verifica-se que o apelado causou inegável prejuízo de ordem moral ao promovente, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-lo. A este respeito: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida referente a empréstimo consignado firmado com assinatura falsificada e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, porém afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, seguida de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II). 4. O laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora, evidenciando fraude e falha na prestação do serviço bancário. 5. A instituição financeira responde por fraudes cometidas por terceiros, por configurarem fortuito interno, conforme entendimento do STJ no REsp 1.199.782/PR (representativo de controvérsia) e Súmula 479. 6. A cobrança e o desconto indevido em benefício previdenciário — único meio de subsistência da autora — constituem lesão extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido. 7. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assumindo função compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. 1. A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de abalo psicológico concreto. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, podendo ser arbitrada em R$ 5.000,00 quando adequadamente proporcional ao caso. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0801980-88.2022.8.15.0161 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível) - Data da juntada: 09.12.2025). Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, com base na capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Desse modo, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o montante da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo ser suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor, bem ainda por estar alinhado aos valores arbitrados por este Órgão Colegiado em casos análogos. Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE a preliminar suscitada e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO à apelação do banco e DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para condenar a instituição financeira a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). Em razão do resultado deste julgamento e, tendo o autor decaído em parcela mínima dos pedidos, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (proveito econômico). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR