Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800021-55.2020.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução não comprovado. Cálculos apresentados em consonância com o título executivo judicial. Pretensão do executado de discutir matéria preclusa. Coisa Julgada. Improcedência da impugnação.
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, opôs Impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Betânia Maria Macena Ferreira, igualmente qualificada, pelos motivos expostos na petição retro. Em suas razões, o banco executado alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 57675300), que totalizavam R$ 21.702,40. Sustentou que os cálculos da credora estariam equivocados por se estenderem até 31/03/2022, ao passo que o executado já havia realizado um depósito judicial no valor de R$ 9.489,96 em 04/02/2022, o qual não teria sido compensado. O impugnante apresentou cálculo próprio, que totalizava a condenação em R$ 20.402,24, e defendeu que, após a compensação do valor já pago, o saldo remanescente seria de R$ 10.912,28. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 66420662 e 89125006). Argumentou que, de fato, concordava com o valor total da condenação apurado pelo próprio banco (R$ 20.402,24), sanando a divergência inicial. Contudo, salientou que, como o pagamento voluntário não foi integral no prazo legal, sobre o saldo remanescente (R$ 10.912,28) deveriam incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que resultaria em um valor final devido de R$ 13.094,73. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia central nesta fase processual reside em verificar se o valor remanescente da execução, tal como postulado pela exequente, está correto e em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, especialmente no que tange à aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material, instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. A pretensão de rediscutir o mérito ou alterar os termos da condenação é vedada nesta fase processual. Analisando os autos, verifica-se que, após a apresentação dos cálculos iniciais pela exequente e a subsequente impugnação pelo banco executado, as partes chegaram a um consenso sobre o valor total da condenação. Conforme manifestações nos IDs 60058372 e 66420662, ambas as partes concordam que o montante bruto devido, antes de qualquer abatimento, é de R$ 20.402,24. A questão remanescente, portanto, cinge-se à legalidade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor. O artigo 523 do CPC estabelece que, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não ocorra o pagamento voluntário e integral nesse prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No presente caso, após a certificação do trânsito em julgado (ID 54053884), o banco executado efetuou um depósito judicial parcial no valor de R$ 9.489,96 em 04/02/2022 (ID 54180540). Posteriormente, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 57672832), e o executado foi devidamente intimado para pagar o restante da dívida (ID 58348509). Contudo, em vez de quitar o saldo remanescente que ele próprio calculou como devido (R$ 10.912,28), o banco optou por apresentar a presente impugnação. A jurisprudência e a doutrina são claras no sentido de que o depósito judicial para fins de garantia do juízo ou o pagamento meramente parcial não afastam a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Tais penalidades somente são elididas pelo pagamento voluntário e integral da dívida no prazo legal. Dessa forma, tendo o executado deixado de quitar integralmente a obrigação no prazo de 15 dias após sua intimação para o cumprimento de sentença, a multa e os honorários de 10% devem, por força de lei, incidir sobre o valor remanescente da dívida. A argumentação do impugnante, ao se limitar a discutir o valor principal sem considerar as consequências legais de sua mora, não merece prosperar. O cálculo do valor remanescente devido, apresentado pela exequente, está correto: Valor remanescente do principal: R$ 10.912,28 Multa de 10% (art. 523, §1º): + R$ 1.091,23 Honorários de 10% (art. 523, §1º): + R$ 1.091,23 Total remanescente devido: R$ 13.094,74 Portanto, não há excesso de execução a ser reconhecido, uma vez que o valor pleiteado pela exequente nada mais é do que o saldo da condenação, sobre o qual recaíram os encargos legais decorrentes do não pagamento voluntário e integral no prazo estipulado. Pelo exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A., para manter, por conseguinte, a execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades legais, bem como declaro extinta a execução por cumprimento Condeno a parte impugnante, ora executada, ao pagamento das custas relativas a este incidente processual. Deixo de fixar honorários advocatícios para esta fase, uma vez que já foram arbitrados no patamar máximo na fase de conhecimento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia incontroversa já depositada judicialmente (ID 54180540), em favor da parte exequente e de seu advogado, observados os poderes e percentuais contratuais, se houver. Intime-se a instituição financeira executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 13.094,74 (treze mil, noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, com penhora online via SISBAJUD. Considerando que as custas finais já foram recolhidas pelo executado (IDs 61408164 e 61408166), proceda-se o cálculo das custas da fase de execução, e intime-se para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito