Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192
Apelado: João Carlos da Silva Advogado: Ivo Nóbrega de Medeiros - OAB/PB 19.378-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO Apelação Cível nº 0808428 52 2023 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual promovida pelo apelado contra e empresa ora apelante. Pelo ID 37044937, foi despachado, a fim de que a empresa recorrente comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, já que em busca do benefício da assistência judiciária gratuita. Petição de ID 37415588, e ss, em vista de ter como cumprido o aludido provimento judicial. Eis breve relato. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Segundo a regra insculpida no art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC - “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que, ao contrário do que acontece com o pedido de assistência judiciária gratuita concatenado por pessoa física, esta, sim, que possui presunção juris tantum de veracidade, a pessoa jurídica, para ter tal pleito deferido, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo, conforme, inclusive, jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) Assim, a jurisprudência é bem clara ao realizar dicotomia entre o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela pessoa física e por pessoa jurídica. É que, enquanto em favor da pessoa física milita uma presunção de hipossuficiência, com relação à pessoa jurídica é necessário haver a comprovação de plano da insuficiência de recursos para custear o processo. De tal forma, o Superior Tribunal de Justiça - STJ -, através da Súmula 481, condiciona a concessão da benesse a casos excepcionais, onde comprovado, de forma cristalina, a impossibilidade de pagamento de custas processuais. No caso dos presentes autos, instada a comprovar a advogada hipossuficiência financeira, a empresa acionada, ora apelante, colacionou aos autos extratos bancários e cópia de sua declaração de imposto de renda, assim como a guia de custas, onde, com efeito, valendo-se de um simples cotejo por entre essas peças, só não vejo ser o caso de atendimento do pleito por ela requerido. É que a requerente possui movimentação hodierna de consideráveis quantias de créditos, sem falar de sua significativa receita, tudo em face das custas que pretende isenção, estas no patamar de menos de quinhentos reais, diga-se de passagem, conforme por ela mesmo foi juntado aos autos, ainda que em cumprimento ao comando judicial lançado em tal sentido. É uma realidade, que está longe de demonstrar que atravessa período de dificuldade financeira, o que não confere o reconhecimento da sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Ora, em que pese se tratar de pessoa jurídica a se dizer em recuperação judicial, entendo que deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita por ela pleiteado, tendo em vista que o apelante apresentou documentos que destoam com os pressupostos do benefício assistencial em análise. Sobre a matéria, importante colacionar a seguinte jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Ausente prova da impossibilidade. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da Instituição Bancária de arcar com os encargos processuais e inexistindo nos autos documentos hábeis a demonstrar a carência financeira alegada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00423377020138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 02-10-2018). APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE 2013 - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL - ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - PEDIDO REJEITADO - ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples alegação de estar em fase de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira. Ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça reiterado no momento da interposição da Apelação Cível, deve o julgador abrir prazo, oportunizando à parte o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o fazendo, malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01254660720128152001, - Não possui -, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 02-08-2018). No mesmo norte, outros Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ADMITE-SE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, EXCEÇÃO À REGRA GERAL, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELAS PARTES, SOMENTE EM CASOS ESPECIALÍSSIMOS, QUANDO O PEDIDO VIER INSTRUÍDO COM ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE INDICAM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS, DE MODO QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50637853520238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 20-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - NÃO DEMONSTRADA - PESSOA JURÍDICA - SEM FINS LUCRATIVOS - CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - BESSESE INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça). - Em que pese se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, a existência de considerável movimentação financeira demonstra a capacidade de custear o procedimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.109689-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Incidência da súmula 481 do STJ. A agravante ostenta capital social de R$ 3.200.000,00 (fls. 14 - origem), gera mais de três centenas de empregos (fls. 10- origem), e venceu certame de grande porte. O balancete de 2019, que é documento unilateral, demonstra a movimentação de elevadas quantias, em patamar superior a um milhão de reais, demonstrando capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais. Ademais, a última declaração de rendas da pessoa jurídica apresentada nos autos diz respeito ao calendário de 2015 e, em razão do decurso do tempo, não espelha mais a situação financeira da empresa. Não comprovação da alegada incapacidade econômica para o pagamento das custas processuais. O estado de pobreza da pessoa jurídica deve ser aferido por meio de elementos que evidenciem a saúde financeira da empresa em contexto temporal razoável, especialmente diante das oscilações inerentes à atividade empresarial de prestação de serviços de engenharia. Ressalvada, contudo, a possibilidade de renovação do pedido do benefício na hipótese de eventual sucumbência e interposição de recurso de apelação. Indeferimento do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273346-05.2019.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) De modo que, entendo como não preenchido o requisito de necessidade capaz de tornar o caso em tela excepcional, conforme exigido pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a indeferir o benefício assistencial da gratuidade em favor da empresa recorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA EMPRESA APELANTE, determinando que ela proceda com o devido preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto, por deserção. Publicada e registrada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR