Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809653-10.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de alteração de beneficiário de seguro de vida, cumulada com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos, proposta por Griselda Bezerra Pessoa da Costa, interditada e representada por sua curadora Marisa Bezerra Lyra, e também por esta última em nome próprio, em desfavor de Brasilprev Seguros e Previdência S/A, Banco do Brasil S/A e Mércia Bezerra de Assunção, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 69857248, as autoras sustentam que a falecida Dalva Bezerra Colaço havia contratado um plano de aposentadoria complementar sob a matrícula original número 1.027.587-8, indicando a autora Griselda Bezerra Pessoa da Costa como única beneficiária da apólice no ano de 2014, quando a contratante ainda detinha plena capacidade civil e mental. Contudo, relataram que, em 26 de março de 2021, foi realizada uma portabilidade eletrônica total da reserva para um novo plano VGBL sob a matrícula número 4.459.008-3, oportunidade em que se promoveu a exclusão de Griselda e a inclusão da ré Mércia Bezerra de Assunção como beneficiária exclusiva do saldo de R$ 1.116.593,82, por meio de transação realizada em aplicativo digital mediante uso de senha virtual. Alegam as autoras que tal ato padece de nulidade absoluta por vício de vontade, tendo em vista que a contratante Dalva Bezerra Colaço contava com noventa e quatro anos de idade à época e já apresentava quadro demencial severo, decorrente de Doença de Alzheimer e Doença Fronto-Temporal, o que restou atestado por laudo médico datado de 2017 (ID 69858852), indicando sua incapacidade civil para gerir a própria vida e administrar seus bens. Diante da verossimilhança e do perigo de dilapidação, este juízo deferiu a tutela provisória cautelar por meio da decisão de ID 69963610, determinando o bloqueio cautelar do plano de aposentadoria VGBL de Dalva Bezerra Colaço e determinando que os réus exibissem o contrato integral e suas respectivas alterações de cadastro. A ré Mércia Bezerra de Assunção apresentou contestação sob o ID 70778221, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, a ilegitimidade ativa ad causam das demandantes, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de recusa administrativa da seguradora, além de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico e a sanidade mental de Dalva Bezerra Colaço à época da transação, pleiteando, por fim, a improcedência da demanda e postulando a produção de prova oral, perícia médica no atestado apresentado e depoimento pessoal das autoras. A ré Brasilprev Seguros e Previdência S/A apresentou contestação sob o ID 72279590, aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa e, no mérito, alegando o correto e regular pagamento do saldo do plano de previdência à ré Mércia Bezerra de Assunção na data de 2 de março de 2023, data anterior à concessão e notificação da tutela provisória, sustentando a validade da assinatura digital por meio de senha pessoal e a impossibilidade de aplicação indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, ofertou contestação sob o ID 93563189, suscitando as preliminares de ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo, impugnação à gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade civil. Durante o curso do processo, restou comprovado o óbito da ré Mércia Bezerra de Assunção (certidão de óbito de ID 121649567). A parte autora requereu a habilitação de sua única filha e herdeira, Mirella Bezerra Toscano de Oliveira, como sucessora processual (ID 122973451), o que foi deferido por meio do despacho de ID 124342463. A sucessora processual devidamente habilitada apresentou contestação sob o ID 128366953, pleiteando a concessão de justiça gratuita e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de inexistência de patrimônio a inventariar, o que restou formalizado por escritura pública de inventário negativo sob o ID 128366954. Após o decurso do prazo, as partes foram intimadas por meio do ato ordinatório de ID 154455995 para especificarem as provas que pretendiam produzir, de modo que a Brasilprev reiterou os termos de sua defesa e pugnou pela produção de perícia técnica em informática caso as telas sistêmicas fossem consideradas insuficientes (ID 156152144), enquanto a autora Griselda Bezerra Pessoa da Costa apresentou impugnação às contestações de IDs 128366953 e 98398355, manifestando seu interesse na exibição judicial dos extratos analíticos da conta corrente de Mércia Bezerra de Assunção e em pesquisas eletrônicas nos sistemas de controle patrimonial (ID 156189751). Os autos vieram-me conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório. Decido. Das preliminares Da impugnação ao valor da causa A ré Brasilprev Seguros e Previdência S/A, em sua peça contestatória sob o ID 72279590, impugnou preliminarmente o valor da causa, argumentando que a quantia originalmente indicada pelas autoras não correspondia ao proveito econômico almejado na petição inicial, tendo em vista que o objeto litigioso consiste na declaração de nulidade de alteração de beneficiário e na restituição integral do saldo acumulado do plano de previdência VGBL de Dalva Bezerra Colaço. A mesma matéria preliminar foi deduzida pela ré Mércia Bezerra de Assunção em sua contestação sob o ID 70778221, asseverando a inadequação do valor de mil trezentos e dois reais que foi atribuído à demanda unicamente para efeitos fiscais. Compulsando os autos com o devido rigor que a matéria requer, constata-se que este juízo, atento à manifesta discrepância do valor inicial atribuído à causa em relação à relevância econômica da pretensão formulada pelas autoras, proferiu despacho determinando que as promoventes procedessem à devida emenda da petição inicial (ID 73523466), a fim de adequar o valor da causa aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato jurídico cuja existência, validade ou cumprimento se pretenda controverter. As autoras atenderam à determinação deste juízo, protocolando a petição de ID 74541821, por meio da qual promoveram formalmente a adequação do valor da ação. Desse modo, resta evidente que a preliminar de impugnação ao valor da causa perdeu supervenientemente o seu objeto, porquanto a providência requerida pelas rés já foi integralmente adotada por este juízo e devidamente cumprida pela parte autora nos autos. Com a efetiva adequação da base de cálculo do processo ao real conteúdo econômico da lide, esvaziou-se qualquer utilidade ou interesse processual no julgamento do pleito incidental de impugnação formulado pelas defesas da seguradora e da ré falecida, impondo-se a rejeição de tais preliminares por perda de objeto. Da ilegitimidade passiva ad causam O Banco do Brasil S/A arguiu em sua peça defensiva de ID 93563189 a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a lide versa unicamente sobre a modificação subjetiva de beneficiário de plano de previdência gerido por pessoa jurídica distinta, qual seja, a Brasilprev Seguros e Previdência S/A, de modo que inexistiria nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelas autoras. A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece acolhimento. A análise das condições da ação, consoante diretriz consolidada pela teoria da asserção, deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, com base exclusivamente nas alegações abstratas apresentadas pela parte autora na petição inicial. No caso sob exame, a causa de pedir narra que a fraude consistiu na alteração do contrato de previdência VGBL em 26 de março de 2021 mediante portabilidade interna e migração eletrônica de recursos efetuadas especificamente por meio da plataforma digital e da agência física de investimento de ID 4847-X pertencentes ao Banco do Brasil S/A (ID 69858851), com o suposto uso indevido de senha e acesso por canais virtuais integrados da referida instituição financeira. Ademais, constata-se a estreita ligação e a atuação conjunta entre a instituição financeira e a seguradora Brasilprev, que integram o mesmo conglomerado econômico e compartilham sistemas informatizados, plataformas eletrônicas e postos de atendimento para a oferta, contratação e modificação de tais produtos. Havendo questionamento expresso sobre a regularidade do acesso eletrônico e a segurança dos dados geridos pelo Banco do Brasil S/A, resta caracterizada sua pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo da presente demanda anulatória, cabendo à fase de mérito a aferição de eventual responsabilidade civil. De igual modo, impõe-se rejeitar a preliminar de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que as autoras não demonstraram prévio requerimento administrativo para solucionar o impasse. A necessidade de prévia provocação administrativa não constitui óbice ao direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na legislação pátria, que não se aplicam ao presente feito. Na espécie, a resistência da pretensão restou amplamente evidenciada pelo oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira ré, pugnando expressamente pelo reconhecimento de total validade das transações impugnadas e requerendo a improcedência do pedido inicial (ID 93563189), torna incontroversa a existência de lide e o real interesse de agir da promovente, razão pela qual rejeito as preliminares deduzidas pelo Banco do Brasil S/A. Das preliminares de Mércia Bezerra A ré Mércia Bezerra de Assunção suscitou em sua contestação de ID 70778221 preliminares de ilegitimidade ativa ad causam das demandantes, inépcia da petição inicial por inadequação de rito e falta de interesse de agir decorrente da ausência de juntada de comunicação formal de negativa de pagamento administrativo por parte da seguradora Brasilprev. Argumentou a ré que a relação jurídica material decorrente da contratação do VGBL envolveu unicamente a falecida Dalva Bezerra Colaço e a entidade de previdência, de modo que as autoras não teriam pertinência subjetiva para demandarem a anulação da alteração de beneficiários. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser integralmente rejeitada. A autora Griselda Bezerra Pessoa da Costa, representada por sua curadora Marisa Bezerra Lyra, figura nos autos como a beneficiária indicada na proposta de contratação original de ID 72280313, quando ainda detinha plena capacidade civil. Desse modo, Griselda ostenta a qualidade de terceira beneficiária diretamente prejudicada pelo ato impugnado, que resultou em sua exclusão do plano de previdência, detendo evidente legitimidade para buscar judicialmente a declaração de nulidade da alteração cadastral que reputa eivada de fraude. Por sua vez, a coautora Marisa Bezerra Lyra possui legitimidade ativa ad causam tanto na qualidade de curadora provisória de Griselda Bezerra Pessoa da Costa, conforme termo de compromisso devidamente assinado e com firma reconhecida de ID 69858322, quanto na condição de inventariante nomeada e compromissada nos autos do processo de inventário de Dalva Bezerra Colaço de número 0844836-76.2022.8.15.2001, em curso perante a Vara de Sucessões da Capital (ID 91743005). Incumbe à inventariante a representação do espólio em juízo e a administração dos bens deixados pela falecida, sendo legítimo seu interesse em ver declarada a nulidade de atos que importaram em desvio patrimonial indevido do espólio, visando a recomposição do acervo hereditário. A arguição de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir por ausência de documentos essenciais também não prospera. A petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara, correta delimitação fática e pedidos congruentes de anulação de ato jurídico. A ausência de comprovação de prévia negativa administrativa de pagamento de indenização securitária não induz à carência da ação por falta de interesse de agir, visto que o direito de ação é autônomo e não se condiciona ao esgotamento das vias administrativas. No caso em comento, o interesse processual é latente, porquanto a prestação jurisdicional anulatória pretendida pelas promoventes revela-se necessária e útil para desconstituir os efeitos jurídicos da alteração eletrônica de beneficiário e restaurar a situação jurídica anterior ao suposto vício de vontade. Afastadas, portanto, as preliminares em apreço, o feito se encontra apto para o saneamento probatório. Da legitimidade passiva da sucessora Mirella A sucessora processual Mirella Bezerra Toscano de Oliveira, devidamente habilitada nos autos (ID 124342463), apresentou peça contestatória sob o ID 128366953, ocasião em que arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou a requerida que sua genitora, Mércia Bezerra de Assunção, faleceu sem deixar qualquer patrimônio ou acervo hereditário a partilhar, circunstância que ensejou a lavratura de escritura pública de inventário negativo sob o ID 128366954. Argumentou, com base nisso, que a ausência de herança obstaria a transmissão de obrigações e esvaziaria a utilidade prática de sua permanência na relação jurídica processual, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. Contudo, a tese defensiva que ampara a preliminar de ilegitimidade passiva não encontra guarida no ordenamento jurídico processual civil. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A habilitação de herdeiros constitui providência de cunho eminentemente subjetivo e formal, destinada a recompor a capacidade de estar em juízo da parte ré que veio a falecer no curso da lide, garantindo-se, assim, a observância aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Ademais, convém esclarecer que a efetiva inexistência de bens deixados pela falecida ré, ainda que comprovada por meio da escritura pública de inventário negativo acostada sob o ID 128366954, não possui o condão de afastar a legitimidade cognitiva da sucessora habilitada para figurar no polo passivo da demanda. A regra protetiva inserta no artigo 1.792 do Código Civil, que preceitua que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, constitui matéria de defesa atinente à limitação da responsabilidade patrimonial da herdeira, cuja discussão e aplicação prática revelam-se próprias da fase de eventual cumprimento de sentença e atos de execução, não afetando a legitimidade para o processo em sua fase de conhecimento. Na fase cognitiva, o provimento jurisdicional pretendido pelas autoras visa a declaração de nulidade do ato jurídico de alteração de beneficiário de plano VGBL e a definição da obrigação de restituir o numerário apontado como indevidamente auferido por Mércia Bezerra de Assunção. A sucessora processual, na condição de única herdeira da ré originária, deve figurar no polo passivo para responder aos termos da ação e exercer o regular direito de defesa, sem prejuízo de que, em caso de eventual procedência dos pedidos e início da fase executiva, seja observada a impenhorabilidade de seus bens particulares e a limitação de sua responsabilidade aos limites das forças da herança, se existente. Afasta-se, por conseguinte, a preambular de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos fatos controvertidos e análise das provas Superadas as questões preliminares suscitadas pelas defesas das rés, passa-se ao saneamento e à organização da atividade probatória do processo, em conformidade com as manifestações apresentadas pelas partes em atendimento ao ato ordinatório de ID 154455995. A regular condução do feito exige a delimitação dos pontos controvertidos e o deferimento unicamente das diligências que se mostrarem úteis e necessárias ao esclarecimento da verdade fática e à formação do convencimento motivado deste julgador. A parte autora, em sua manifestação de ID 156189751, postulou a produção de prova documental consistente na determinação de exibição dos extratos analíticos da conta corrente mantida pela falecida ré Mércia Bezerra de Assunção junto ao Banco do Brasil S/A, correspondente à agência 1617-9, conta corrente número 42.613-X, abrangendo todo o período de movimentação financeira posterior ao resgate do plano VGBL ocorrido em 2 de março de 2023. O deferimento de tal pleito documental revela-se imperioso e adequado para o deslinde da controvérsia. Este juízo já havia determinado a apresentação de referidos extratos analíticos bancários em decisões anteriores sob os IDs 91134281 e 91558680, com o fito de comprovar o efetivo recebimento e a destinação dada ao montante de um milhão cento e dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos que fora creditado em favor de Mércia Bezerra de Assunção, conforme as informações prestadas pela própria seguradora Brasilprev (ID 70981364). Diante do manifesto descumprimento da ordem por parte da ré falecida e de sua sucessora, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, determinando-se que a instituição financeira exiba diretamente os documentos em juízo, em observância ao princípio da cooperação. Por outro lado, impõe-se o indeferimento de todas as demais provas requeridas pelas partes, por se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial técnica de informática sobre as telas sistêmicas da Brasilprev (ID 156152144) revela-se impertinente, visto que a ocorrência da transação de portabilidade por via eletrônica e mediante uso de senha virtual já constitui fato incontroverso nos autos, restando pendente de julgamento unicamente a validade jurídica de tal manifestação de vontade diante da alegada incapacidade civil da titular do plano. Do mesmo modo, revela-se despicienda a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes para fins de aferição do estado de saúde de Dalva Bezerra Colaço à época da transação, porquanto a incapacidade civil para os atos da vida civil constitui matéria técnica a ser extraída da farta prova documental já acostada aos autos, notadamente o laudo médico circunstanciado de ID 69858852. Os pedidos de pesquisas eletrônicas amplas e quebra de sigilo fiscal formulados pela autora também devem ser indeferidos por se revelarem medidas excepcionais e desproporcionais nesta fase de cognição do processo de conhecimento, restando delimitada a instrução probatória à exibição dos extratos analíticos indicados. Diante de todo o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo de que trata o artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvo: a) rejeitar as preliminares de inadequação e de impugnação ao valor da causa suscitadas pelas rés Brasilprev Seguros e Previdência S/A (ID 72279590) e Mércia Bezerra de Assunção (ID 70778221), declarando a perda superveniente de seu objeto em razão da regular emenda e retificação operadas nos autos (ID 74541821); b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir arguidas pelo Banco do Brasil S/A em sua contestação de ID 93563189; c) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir apresentadas pela ré Mércia Bezerra de Assunção em sua peça defensiva de ID 70778221; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deduzida pela sucessora processual Mirella Bezerra Toscano de Oliveira em sua contestação de ID 128366953; e) deferir unicamente a produção de prova documental requerida pela parte autora, consistente na exibição dos extratos analíticos da conta corrente número 42.613-X, agência 1617-9, de titularidade de Mércia Bezerra de Assunção junto ao Banco do Brasil S/A, abrangendo o período integral desde 2 de março de 2023 até a presente data; f) indeferir todos os demais pedidos de dilação probatória formulados pelas partes litigantes, declarando encerrada a fase de instrução quanto a eles. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo improrrogável de trinta dias, exiba em juízo os extratos analíticos da conta bancária acima identificada, sob as penas da lei. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora e, sucessivamente, as rés para manifestação em dez dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, 8 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição