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Intimação
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40225852). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824561-48.2018.8.15.200126/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.09/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 09:00 até 24/11/2025.12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824561-48.2018.8.15.2001.
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA ALVES - PB16272-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:29/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)18/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824561-48.2018.8.15.2001.
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA ALVES - PB16272-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:29/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)18/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824561-48.2018.8.15.2001.
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA ALVES - PB16272-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:29/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)16/09/2025, 11:12
Ato ordinatório16/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 20:13
Publicação31/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2025, 00:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824561-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório24/07/2025, 19:37
Decurso de Prazo27/06/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 11:01
Publicação31/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 00:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824561-48.2018.8.15.2001.
AUTOR: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença prolatada nos autos, na ação movida por FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos cuja síntese passo a expor. Alega o embargante ausência de aplicação correta do grau de invalidez, que constitui omissão no julgado. Defende que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, qual seja, o acidente ocorrido. Por fim, sustenta a inobservância da Súmula 362 do STJ que determina a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, e que o juros moratórios deve contar a partir da citação, a teor do art. 405, do CC. Por fim sustenta que os honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, afirmando que a sentença se manifestou em relação a todos os pontos questionados pelo embargante, inexistindo vício a ser sanado, mas apenas rediscussão de mérito. Assim, pugna que os embargos declaratórios sejam rejeitados. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material. No presente caso, está verificada uma das hipóteses dos aclaratórios. Em primeiro lugar, destaque-se que foi fundamentado na sentença a aplicação do grau de invalidez em consonância com a prova técnica trazida aos autos (perícia). Ou seja, não há na decisão qualquer vício decorrente de incompatibilidade com o laudo pericial. Por conseguinte, não há vício na sentença, tendo em vista a correta fundamentação da decisão, inexistindo razões para rediscutir os danos materiais impostos na sentença ou os seus fundamentos, visto que estão regulares. Portanto, o que a parte embargante alega ser vício, na realidade, se trata de uma tentativa de rediscussão da matéria, fim esse distinto dos embargos de declaração, que são próprios para sanar vício e não é o meio recursal próprio para rediscussão do mérito, havendo recurso adequado para tanto. Além disso, este Juízo já fixou os argumentos necessários para o deslinde da controvérsia, e, com base no livre convencimento motivado, não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento suscitado pela parte, mas sim àquele crucial para sanar os pontos controvertidos, de modo a estar a decisão fundamentada e com argumentação suficiente para o desfecho da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. 1. Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Nesse mesmo sentido, entende-se que o termo inicial da correção monetária do seguro foi aplicado corretamente desde a data da contratação, visto que o valor que é reconhecido e será pago ao autor deve ser atualizado para refletir fidedignamente o valor original corrigido pela inflação. A Súmula 632 do STJ determina que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, logo, ausente qualquer vício nesse ponto. Em outra perspectiva, a indenização por dano moral possui termo inicial distinto. Tratando-se de indenização decorrente de relação jurídica de natureza contratual, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento e os juros moratórios desde a citação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE ESPECIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (0805093-58.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO E ALIENAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA A TERCEIRO. DEFEITO NO SERVIÇO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM PRUDÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. O valor a ser ressarcido, na indenização por dano moral, deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. Isso porque, a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. (0801745-94.2016.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, determina o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Logo, o valor atualizado da causa, em que pese servir de base para fixação dos honorários sucumbenciais, só pode ser utilizado como parâmetro para tanto quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, que possuem prioridade na utilização do parâmetro dos honorários. Sendo clara a condenação da parte sucumbente em valores, é possível identificar a quantia da condenação, de modo que é inviável a utilização do valor da causa como parâmetro da verba honorária, que deve ser aplicada com base no valor da condenação. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Assim, caracterizada a aplicação do art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos em parte os embargos opostos em parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para estabelecer que, em relação aos danos morais, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, e, quanto aos honorários de sucumbência, no percentual de 10%, devem ser fixados sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e proceda, independentemente de nova conclusão, com a remessa dos autos ao e. TJPB para processamento e julgamento do recurso. Dê-se prioridade no cumprimento, por se tratar de processo incluído na Meta 02 do CNJ. P.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824561-48.2018.8.15.2001.
AUTOR: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença prolatada nos autos, na ação movida por FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos cuja síntese passo a expor. Alega o embargante ausência de aplicação correta do grau de invalidez, que constitui omissão no julgado. Defende que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, qual seja, o acidente ocorrido. Por fim, sustenta a inobservância da Súmula 362 do STJ que determina a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, e que o juros moratórios deve contar a partir da citação, a teor do art. 405, do CC. Por fim sustenta que os honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, afirmando que a sentença se manifestou em relação a todos os pontos questionados pelo embargante, inexistindo vício a ser sanado, mas apenas rediscussão de mérito. Assim, pugna que os embargos declaratórios sejam rejeitados. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material. No presente caso, está verificada uma das hipóteses dos aclaratórios. Em primeiro lugar, destaque-se que foi fundamentado na sentença a aplicação do grau de invalidez em consonância com a prova técnica trazida aos autos (perícia). Ou seja, não há na decisão qualquer vício decorrente de incompatibilidade com o laudo pericial. Por conseguinte, não há vício na sentença, tendo em vista a correta fundamentação da decisão, inexistindo razões para rediscutir os danos materiais impostos na sentença ou os seus fundamentos, visto que estão regulares. Portanto, o que a parte embargante alega ser vício, na realidade, se trata de uma tentativa de rediscussão da matéria, fim esse distinto dos embargos de declaração, que são próprios para sanar vício e não é o meio recursal próprio para rediscussão do mérito, havendo recurso adequado para tanto. Além disso, este Juízo já fixou os argumentos necessários para o deslinde da controvérsia, e, com base no livre convencimento motivado, não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento suscitado pela parte, mas sim àquele crucial para sanar os pontos controvertidos, de modo a estar a decisão fundamentada e com argumentação suficiente para o desfecho da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. 1. Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Nesse mesmo sentido, entende-se que o termo inicial da correção monetária do seguro foi aplicado corretamente desde a data da contratação, visto que o valor que é reconhecido e será pago ao autor deve ser atualizado para refletir fidedignamente o valor original corrigido pela inflação. A Súmula 632 do STJ determina que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, logo, ausente qualquer vício nesse ponto. Em outra perspectiva, a indenização por dano moral possui termo inicial distinto. Tratando-se de indenização decorrente de relação jurídica de natureza contratual, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento e os juros moratórios desde a citação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE ESPECIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (0805093-58.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO E ALIENAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA A TERCEIRO. DEFEITO NO SERVIÇO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM PRUDÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. O valor a ser ressarcido, na indenização por dano moral, deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. Isso porque, a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. (0801745-94.2016.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, determina o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Logo, o valor atualizado da causa, em que pese servir de base para fixação dos honorários sucumbenciais, só pode ser utilizado como parâmetro para tanto quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, que possuem prioridade na utilização do parâmetro dos honorários. Sendo clara a condenação da parte sucumbente em valores, é possível identificar a quantia da condenação, de modo que é inviável a utilização do valor da causa como parâmetro da verba honorária, que deve ser aplicada com base no valor da condenação. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Assim, caracterizada a aplicação do art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos em parte os embargos opostos em parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para estabelecer que, em relação aos danos morais, a correção monetária deve ocorrer desde a data do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, e, quanto aos honorários de sucumbência, no percentual de 10%, devem ser fixados sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e proceda, independentemente de nova conclusão, com a remessa dos autos ao e. TJPB para processamento e julgamento do recurso. Dê-se prioridade no cumprimento, por se tratar de processo incluído na Meta 02 do CNJ. P.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração28/05/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)28/01/2025, 20:52
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo14/11/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824561-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 20:40
Ato ordinatório04/11/2024, 09:21
Documento (Certidão)04/11/2024, 09:20
Documento (Alvará)02/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento29/10/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)25/10/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824561-48.2018.8.15.2001.
AUTOR: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais proposta por Flávio Roberto Lima de Queiroga contra Companhia de Seguros Aliança do Brasil, com o objetivo de obter o pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente e danos morais, alegando que o valor pago pela ré é inferior ao devido conforme os contratos de seguro firmados. Alega a parte autora que contratou dois seguros de vida com a ré, um na condição de pessoa física e outro pela empresa da qual é sócio, F & L Comércio LTDA, ambos com cobertura para invalidez permanente por acidente. O autor sofreu acidente doméstico em 30/04/2017, resultando em fratura no úmero direito e redução funcional de 70% do ombro direito. Embora tenha recebido indenizações de R$ 34.499,60 e R$ 21.984,25 referentes aos seguros, afirma que a ré aplicou percentuais incorretos no cálculo da invalidez. Afirma o autor ter direito ao pagamento da perda funcional de 70% e não o percentual de 17,5% aplicado pela seguradora. O cálculo proporcional elaborado pela ré não é claro quanto a proporcionalidade ou o limite da indenização ao contratar os seguros. O autor argumenta que a ré aplicou o valor mínimo estipulado pela SUSEP, desconsiderando sua situação de fratura não consolidada, o que deveria ser tratado como invalidez maior. A promovida viola o Código de Defesa do Consumidor, que exige informações claras e a interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão, além de defender a aplicação da Tabela da SUSEP que determina percentuais maiores em casos de fraturas como a sua. O autor sustenta ainda que a ausência de informação adequada ao consumidor no momento da contratação do seguro também é uma falha grave. Pugna pela condenação da promovida para o pagamento do valor total das coberturas securitárias nas duas apólices, descontando os valores já pagos, o que totaliza o valor de R$ 322.764,88, além de indenização por danos morais a serem fixados por este Juízo. Requer também a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Citada, a promovida apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos danos morais, afirmando que o autor não especificou o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que fere o disposto no art. 292 do CPC, que exige a quantificação de todos os pedidos. Pediu o acolhimento da preliminar. No mérito, a ré defende que os pagamentos foram feitos de acordo com os termos contratuais e a legislação aplicável, baseando-se nos percentuais estipulados na Tabela da SUSEP para casos de invalidez parcial, mais especificamente para anquilose do ombro, que prevê indenização de 25% do valor segurado, calculado proporcionalmente ao grau de invalidez de 70%, o que resultou no pagamento de 17,5% do valor total da cobertura. Alega ainda que o contrato limita a responsabilidade da seguradora ao percentual de cobertura estipulado e que o autor já recebeu as indenizações devidas conforme os contratos. Pediu a improcedência da ação, com a condenação em custas e honorários advocatícios. O Laudo pericial constante do ID 93443772 constatou que o autor sofreu fratura do úmero proximal direito com sequelas permanentes e irreversíveis, resultando em restrição da mobilidade e da força no ombro direito, classificadas como de grau leve a moderado (25 a 50%). A perícia concluiu que, embora o autor tenha redução de sua capacidade física e laboral, ele não apresenta incapacidade total, sendo capaz de exercer sua ocupação habitual com algumas restrições. A perícia confirmou que as sequelas não afetam a capacidade do autor de realizar atividades autônomas do dia a dia, como alimentação e asseio pessoal. É o relatório. Decisão. DA INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. A preliminar de inépcia da inicial é matéria que se confunde com o mérito, pois, para fins de análise do dano moral necessário se faz a existência de nexo causal entre fato e dano e o valora de eventual direito a indenização será aferia pelo Juiz, mesmo que a parte tivesse indicado valor certo. Por isso, rejeito a preliminar de inépica da inicial. DO MÉRITO. A questão jurídica posta em julgamento versada sobre o contrato de apólice de seguro tem a pretensão de saber se houve correção dos cálculos para o pagamento da indenização, bem como quanto ao real grau da perda funcional e se há invalidez permanente ou não, para fazer jus ao pedido de complementação do pagamento na ordem de 70% do valor da apólice securitária. Para o deslinde desse problema jurídico devo partir da análise do Laudo Pericial juntado aos autos no ID 93443772, que emitiu a seguinte conclusão: “Após análise de todo o Caderno Processual, através das alegações das partes e provas acostadas aos autos, este EXPERT conclui que o autor apresentou fratura do úmero proximal direito. Conclui, também, que há nexo causal entre o acidente doméstico sofrido com a fratura e suas sequelas. Tais sequelas são permanentes e irreversíveis e levam a restrição da mobilidade e da força apenas no ombro direito e não em todo membro superior direito (comprometimento funcional do ombro direito de grau leve a moderado, 25 a 50%). Dessa forma, entende-se que o autor apresenta uma redução de sua capacidade física e laboral, mas não incapacidade física, sendo capaz de exercer sua ocupação habitual, com algumas restrições. A patologia não resulta em incapacidade para realização, de forma independente, de suas atividades autonômicas cotidianas, como alimentação e asseio pessoal”. Consoantes pontos controvertidos acima delineados, o julgamento deste processe depende da conclusão do Perito judicial, na medida que depende de avaliação de especialista da área de saúde par aferir ou grau da enfermidade. Verifica-se da conclusão do Perito judicial que o promovente não tem debilidade permanente de 70% (setenta por cento), mas, grau leve e moderado de 25% a 50%. Assim, a condição clínica real da autora é esta, não havendo que ser cogitar o pagamento na ordem de 70% (setenta por cento). Contudo, os cálculos da promovida aplicou apenas o percentual de 25%, quando a incapacidade atinge percentual máximo de 50%, de forma que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado esse percentual nos cálculos da tabela da SUSEP. Com isso, considerando (50% x 70% = 35%). Vê-se, então, que o pedido do autor procede em parte, de acordo com o Laudo Pericial, de modo que a promovida ainda é devedora de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), o equivalente a R$ 21.984,25 (vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao BB seguro vida empresa flex, bem como o valor R$ 34.499,60 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), referente ao seguro BB ourovida grupo especial, correspondente a 17,5%, não pagos pela promovida. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela legalidade do pagamento do seguro realizado conforme tabela de cálculos da SUSEP, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.317.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.). Grifo nosso. DO DANO MORAL – OCORRÊNCIA. A espera prolongada pelo justo pagamento da apólice de seguro em razão de erro de cálculos do valor indenizatório de acordo com o grau da invalidez permanente, mesmo que esta seja de natureza moderada, conforme conclusão do laudo pericial, constitui nexo de causalidade para a condenação em danos morais. No caso em julgamento, entendo que a parte promovida praticou conduta omissiva quando não efetuou o pagamento com clareza quanto ao real percentual devido de 50% (cinquenta por cento) apurado, segundo Laudo Pericial judicial. Diante disso, devo considerar o art. 47, do CDC e interpretar as cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, ora autor e aplicar o limite percentual de debilidade física nos termos da conclusão do Laudo Pericial. Assim, observadas as devidas proporções e razoabilidades, bem como o princípio do não enriquecimento sem causa e, a luz do art. 14 do CDC e art. 186, do Código Civil, deve a parte promovida ser condenada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSTIVO. Isto posto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte promovida, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, de 17,5% (dezessete, vírgula cinco por cento), o equivalente a R$ 21.984,25 (vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao BB seguro vida empresa flex, bem como o valor R$ 34.499,60 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), referente ao seguro BB ourovida grupo especial, correspondente a 17,5%, não pagos pela promovida, devidamente corrigido com juros de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pela SELIC, sobre os valores acima devidos, a partir da data da celebração dos contratos (Súmula 632 do STJ). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros e correção monetária, a partir do evento danoso, ou seja, a data dos pagamentos da obrigação securitárias realizadas a menor. Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento), de forma reciprocamente rateados entre si, nos termos do art. 21, CPC, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824561-48.2018.8.15.2001.
AUTOR: FLAVIO ROBERTO LIMA DE QUEIROGA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais proposta por Flávio Roberto Lima de Queiroga contra Companhia de Seguros Aliança do Brasil, com o objetivo de obter o pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente e danos morais, alegando que o valor pago pela ré é inferior ao devido conforme os contratos de seguro firmados. Alega a parte autora que contratou dois seguros de vida com a ré, um na condição de pessoa física e outro pela empresa da qual é sócio, F & L Comércio LTDA, ambos com cobertura para invalidez permanente por acidente. O autor sofreu acidente doméstico em 30/04/2017, resultando em fratura no úmero direito e redução funcional de 70% do ombro direito. Embora tenha recebido indenizações de R$ 34.499,60 e R$ 21.984,25 referentes aos seguros, afirma que a ré aplicou percentuais incorretos no cálculo da invalidez. Afirma o autor ter direito ao pagamento da perda funcional de 70% e não o percentual de 17,5% aplicado pela seguradora. O cálculo proporcional elaborado pela ré não é claro quanto a proporcionalidade ou o limite da indenização ao contratar os seguros. O autor argumenta que a ré aplicou o valor mínimo estipulado pela SUSEP, desconsiderando sua situação de fratura não consolidada, o que deveria ser tratado como invalidez maior. A promovida viola o Código de Defesa do Consumidor, que exige informações claras e a interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão, além de defender a aplicação da Tabela da SUSEP que determina percentuais maiores em casos de fraturas como a sua. O autor sustenta ainda que a ausência de informação adequada ao consumidor no momento da contratação do seguro também é uma falha grave. Pugna pela condenação da promovida para o pagamento do valor total das coberturas securitárias nas duas apólices, descontando os valores já pagos, o que totaliza o valor de R$ 322.764,88, além de indenização por danos morais a serem fixados por este Juízo. Requer também a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Citada, a promovida apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos danos morais, afirmando que o autor não especificou o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que fere o disposto no art. 292 do CPC, que exige a quantificação de todos os pedidos. Pediu o acolhimento da preliminar. No mérito, a ré defende que os pagamentos foram feitos de acordo com os termos contratuais e a legislação aplicável, baseando-se nos percentuais estipulados na Tabela da SUSEP para casos de invalidez parcial, mais especificamente para anquilose do ombro, que prevê indenização de 25% do valor segurado, calculado proporcionalmente ao grau de invalidez de 70%, o que resultou no pagamento de 17,5% do valor total da cobertura. Alega ainda que o contrato limita a responsabilidade da seguradora ao percentual de cobertura estipulado e que o autor já recebeu as indenizações devidas conforme os contratos. Pediu a improcedência da ação, com a condenação em custas e honorários advocatícios. O Laudo pericial constante do ID 93443772 constatou que o autor sofreu fratura do úmero proximal direito com sequelas permanentes e irreversíveis, resultando em restrição da mobilidade e da força no ombro direito, classificadas como de grau leve a moderado (25 a 50%). A perícia concluiu que, embora o autor tenha redução de sua capacidade física e laboral, ele não apresenta incapacidade total, sendo capaz de exercer sua ocupação habitual com algumas restrições. A perícia confirmou que as sequelas não afetam a capacidade do autor de realizar atividades autônomas do dia a dia, como alimentação e asseio pessoal. É o relatório. Decisão. DA INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. A preliminar de inépcia da inicial é matéria que se confunde com o mérito, pois, para fins de análise do dano moral necessário se faz a existência de nexo causal entre fato e dano e o valora de eventual direito a indenização será aferia pelo Juiz, mesmo que a parte tivesse indicado valor certo. Por isso, rejeito a preliminar de inépica da inicial. DO MÉRITO. A questão jurídica posta em julgamento versada sobre o contrato de apólice de seguro tem a pretensão de saber se houve correção dos cálculos para o pagamento da indenização, bem como quanto ao real grau da perda funcional e se há invalidez permanente ou não, para fazer jus ao pedido de complementação do pagamento na ordem de 70% do valor da apólice securitária. Para o deslinde desse problema jurídico devo partir da análise do Laudo Pericial juntado aos autos no ID 93443772, que emitiu a seguinte conclusão: “Após análise de todo o Caderno Processual, através das alegações das partes e provas acostadas aos autos, este EXPERT conclui que o autor apresentou fratura do úmero proximal direito. Conclui, também, que há nexo causal entre o acidente doméstico sofrido com a fratura e suas sequelas. Tais sequelas são permanentes e irreversíveis e levam a restrição da mobilidade e da força apenas no ombro direito e não em todo membro superior direito (comprometimento funcional do ombro direito de grau leve a moderado, 25 a 50%). Dessa forma, entende-se que o autor apresenta uma redução de sua capacidade física e laboral, mas não incapacidade física, sendo capaz de exercer sua ocupação habitual, com algumas restrições. A patologia não resulta em incapacidade para realização, de forma independente, de suas atividades autonômicas cotidianas, como alimentação e asseio pessoal”. Consoantes pontos controvertidos acima delineados, o julgamento deste processe depende da conclusão do Perito judicial, na medida que depende de avaliação de especialista da área de saúde par aferir ou grau da enfermidade. Verifica-se da conclusão do Perito judicial que o promovente não tem debilidade permanente de 70% (setenta por cento), mas, grau leve e moderado de 25% a 50%. Assim, a condição clínica real da autora é esta, não havendo que ser cogitar o pagamento na ordem de 70% (setenta por cento). Contudo, os cálculos da promovida aplicou apenas o percentual de 25%, quando a incapacidade atinge percentual máximo de 50%, de forma que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado esse percentual nos cálculos da tabela da SUSEP. Com isso, considerando (50% x 70% = 35%). Vê-se, então, que o pedido do autor procede em parte, de acordo com o Laudo Pericial, de modo que a promovida ainda é devedora de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), o equivalente a R$ 21.984,25 (vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao BB seguro vida empresa flex, bem como o valor R$ 34.499,60 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), referente ao seguro BB ourovida grupo especial, correspondente a 17,5%, não pagos pela promovida. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela legalidade do pagamento do seguro realizado conforme tabela de cálculos da SUSEP, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.317.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.). Grifo nosso. DO DANO MORAL – OCORRÊNCIA. A espera prolongada pelo justo pagamento da apólice de seguro em razão de erro de cálculos do valor indenizatório de acordo com o grau da invalidez permanente, mesmo que esta seja de natureza moderada, conforme conclusão do laudo pericial, constitui nexo de causalidade para a condenação em danos morais. No caso em julgamento, entendo que a parte promovida praticou conduta omissiva quando não efetuou o pagamento com clareza quanto ao real percentual devido de 50% (cinquenta por cento) apurado, segundo Laudo Pericial judicial. Diante disso, devo considerar o art. 47, do CDC e interpretar as cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, ora autor e aplicar o limite percentual de debilidade física nos termos da conclusão do Laudo Pericial. Assim, observadas as devidas proporções e razoabilidades, bem como o princípio do não enriquecimento sem causa e, a luz do art. 14 do CDC e art. 186, do Código Civil, deve a parte promovida ser condenada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSTIVO. Isto posto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte promovida, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, de 17,5% (dezessete, vírgula cinco por cento), o equivalente a R$ 21.984,25 (vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao BB seguro vida empresa flex, bem como o valor R$ 34.499,60 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), referente ao seguro BB ourovida grupo especial, correspondente a 17,5%, não pagos pela promovida, devidamente corrigido com juros de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pela SELIC, sobre os valores acima devidos, a partir da data da celebração dos contratos (Súmula 632 do STJ). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros e correção monetária, a partir do evento danoso, ou seja, a data dos pagamentos da obrigação securitárias realizadas a menor. Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento), de forma reciprocamente rateados entre si, nos termos do art. 21, CPC, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Procedência em Parte22/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 22:29
Conclusão (para julgamento)25/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))22/09/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824561-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824561-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório17/09/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo15/05/2024, 01:18
Decurso de Prazo11/05/2024, 00:44
Publicação07/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824561-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem a Perícia designada para 26/06/2024 às 08:30h, na Clínica ORTOTRAUMA, Av. Epitácio Pessoa, 2491, Bairro dos Estado, João Pessoa-PB, observando as informações abaixo do perito nomeado Dr. Francisco Guedes de Sousa Neto. João Pessoa-PB, em 03 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824561-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem a Perícia designada para 26/06/2024 às 08:30h, na Clínica ORTOTRAUMA, Av. Epitácio Pessoa, 2491, Bairro dos Estado, João Pessoa-PB, observando as informações abaixo do perito nomeado Dr. Francisco Guedes de Sousa Neto. João Pessoa-PB, em 03 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/05/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)03/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)03/05/2024, 09:46
Ato ordinatório03/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 10:57
Ato ordinatório23/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo10/11/2023, 01:07
Publicação31/10/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824561-48.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio, de plano, o perito – FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO, o qual desde logo fica nomeado para responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes, independentemente de compromisso conforme art. 422 do CPC, bem como apresentar honorários periciais. A parte requerente da perícia deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, quando este as fixar. As partes disporão do prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos. Determino que as partes disponibilizem todos os papéis, documentos e o mais que o perito entender de conveniente requisitar, aos seus pedidos não deverá ser colocado óbices, sob pena de responsabilidade criminal. De acordo com o art. 431-A, do CPC, as partes e os assistentes devem ser cientificadas pelo perito da data e local para início da produção da prova. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824561-48.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio, de plano, o perito – FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO, o qual desde logo fica nomeado para responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes, independentemente de compromisso conforme art. 422 do CPC, bem como apresentar honorários periciais. A parte requerente da perícia deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, quando este as fixar. As partes disporão do prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos. Determino que as partes disponibilizem todos os papéis, documentos e o mais que o perito entender de conveniente requisitar, aos seus pedidos não deverá ser colocado óbices, sob pena de responsabilidade criminal. De acordo com o art. 431-A, do CPC, as partes e os assistentes devem ser cientificadas pelo perito da data e local para início da produção da prova. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))08/09/2023, 15:04
Publicação31/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824561-48.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários do Perito judicial, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito30/08/2023, 00:00
Mero expediente29/08/2023, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)02/08/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 12:05
Publicação17/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824561-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimar a parte responsável(autora) pela produção da prova pericial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias, o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC) ou arbitrados pelo juiz João Pessoa-PB, em 13 de julho de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2023, 10:47
Ato ordinatório13/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))11/06/2023, 22:11
Ato ordinatório26/05/2023, 12:28
Documento (Informações)26/05/2023, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)12/04/2023, 09:41
Ato ordinatório12/04/2023, 09:41
deferimento09/04/2023, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)04/04/2023, 08:46
Decurso de Prazo18/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2023, 15:13
Determinação de Diligência23/02/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))10/02/2023, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)26/12/2022, 09:58
Decurso de Prazo07/12/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2022, 15:20
Mero expediente10/11/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)06/11/2022, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)04/11/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))18/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))20/06/2022, 14:16
Mero expediente07/06/2022, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)06/06/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)06/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 17:57
Decurso de Prazo25/01/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2021, 19:21
Ato ordinatório13/12/2021, 19:19
Documento (Certidão)25/10/2021, 14:06
Mero expediente17/10/2021, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)14/10/2021, 17:20
Retificação de movimento11/10/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)08/10/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)08/10/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 17:57
Mero expediente04/10/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)01/10/2021, 08:59
Decurso de Prazo01/10/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))21/09/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2021, 16:21
Ato ordinatório13/09/2021, 16:19
Documento (Informações)13/09/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)08/09/2021, 13:20
Decurso de Prazo02/09/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)25/08/2021, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/07/2021, 12:42
Mero expediente12/07/2021, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)10/07/2021, 21:50
Documento (Outros documentos)10/07/2021, 21:47
Decurso de Prazo01/07/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2021, 19:55
Documento (Certidão)08/06/2021, 19:45
Mero expediente12/04/2021, 14:18
Conclusão (para despacho; para despacho)12/04/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))11/04/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))11/04/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2021, 08:34
Ato ordinatório06/04/2021, 08:25
Mero expediente12/02/2021, 17:58
Conclusão (para despacho; para despacho)03/02/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)03/02/2021, 13:40
Decurso de Prazo03/02/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2021, 02:33
Ato ordinatório14/01/2021, 02:31
Mero expediente02/10/2020, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)09/07/2020, 15:13
Documento (Certidão)09/07/2020, 15:12
Documento (Certidão)05/06/2020, 11:21
Mero expediente02/06/2020, 01:27
Conclusão (para despacho; para despacho)11/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))11/11/2019, 10:41
Decurso de Prazo09/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))08/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2019, 17:09
Mero expediente25/10/2019, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)12/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)24/07/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))30/05/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))30/05/2019, 16:36
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)23/05/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))08/05/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)26/04/2019, 09:10
Decurso de Prazo16/03/2019, 00:41
Documento (Outros documentos)08/03/2019, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/03/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)07/03/2019, 15:41
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)07/03/2019, 15:38
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)07/03/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))07/03/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)01/03/2019, 14:39
Decurso de Prazo08/02/2019, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2019, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/01/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)29/01/2019, 17:27
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))29/01/2019, 17:25
Mero expediente22/10/2018, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)24/08/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)24/08/2018, 10:16
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)15/08/2018, 13:39
Decurso de Prazo28/06/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2018, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/06/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)19/06/2018, 14:48
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)19/06/2018, 14:44
Mero expediente14/05/2018, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)10/05/2018, 16:37
Distribuição (sorteio)09/05/2018, 23:09