Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. B. C. Advogado do(a)
AUTOR: PHILIPE BRAGA PINTO - TO8829
REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a)
REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832454-46.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. B. C., menor impúbere representado por sua genitora, ERIKA VIRGINIA MEDEIROS BRAGA CAVALCANTI, em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, em razão de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Em sua peça exordial (ID 114334220), a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Guadalajara (México) – Roma (Itália), com escalas, e que o voo teria sofrido cancelamentos e alterações unilaterais que resultaram em um atraso de aproximadamente 29 horas no destino final. Pleiteia, em razão do alegado desgaste físico e emocional, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 115456456) suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo e a existência de conexão e prevenção com o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. Aduz a promovida que a parte autora ajuizou anteriormente demanda idêntica perante o referido Juízo tocantinense (Processo nº 0017293-43.2025.8.27.2729), a qual foi extinta sem resolução de mérito após a constatação de grave má-fé processual, consistente na utilização de jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial. Argumenta que a propositura da presente ação nesta capital constitui manobra de forum shopping para burlar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa e sancionou a conduta do patrono. A parte autora apresentou réplica (ID 116725463), refutando as preliminares e defendendo a possibilidade de ajuizamento no foro de seu domicílio, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta a deslinde repousa sobre a validade da fixação da competência deste Juízo em face da existência de processo anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, extinto sem resolução de mérito em outra unidade jurisdicional da federação. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial a cópia da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO nos autos do processo nº 0017293-43.2025.8.27.2729 (ID 115456461), verifica-se que aquela demanda, ajuizada pelos mesmos requerentes contra a mesma requerida e fundada no exato mesmo evento fático (Reserva QG5LWW), foi extinta sem resolução de mérito em 21/05/2025. Naquele decisum, o magistrado tocantinense reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé em virtude da apresentação de "uma dezena de julgados inventados ou adulterados por inteligência artificial", indeferindo a petição inicial e aplicando multa processual. Ato contínuo à extinção naquele Estado, a parte autora promoveu a distribuição de novas ações nesta Comarca de João Pessoa/PB, alterando o foro sob a alegação de domicílio nesta capital, comprovado apenas por declaração de residência de terceiro (ID 114334243), a qual não é suficiente para comprovar a existência de residência habitual da parte autora nesta capital. O ordenamento jurídico brasileiro, visando preservar o Princípio do Juiz Natural e evitar a prática abusiva do forum shopping — onde a parte escolhe o juízo que entende ser mais favorável após sofrer revés em outro —, estabelece regras rígidas de prevenção. Nesse sentido, já se pronunciou o Eg. TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. REPROPOSITURA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA E DECLINAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos em face do Juízo da 5ª Vara Mista da mesma Comarca. Ação de indenização foi distribuída à 5ª Vara, que proferiu sentença de extinção com resolução de mérito. Em embargos de declaração, o Juízo da 5ª Vara tornou a sentença sem efeito e declinou da competência para a 4ª Vara, com base na prevenção (art. 286, II, do CPC), por existir ação idêntica anterior extinta sem resolução de mérito naquele juízo. O Juízo da 4ª Vara (suscitante) alega que a competência foi estabilizada pela prolação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, após proferir sentença e posteriormente torná-la sem efeito, o juiz pode reconhecer a prevenção de outro juízo, com base na reiteração de pedido de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito (art. 286, II, do CPC), e declinar da competência. III. Razões de decidir 3. A distribuição por dependência é obrigatória quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, o pedido é reiterado, conforme o art. 286, II, do CPC. 4. A regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, visa proteger o princípio do juiz natural e coibir a escolha do julgador pela parte, tratando-se de norma de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta. 5. O ajuizamento anterior de ação idêntica (nº 0800712-49.2024.8.15.0251) perante a 4ª Vara Mista de Patos, extinta sem resolução de mérito, firmou a sua competência para a nova demanda. 6. A anulação da sentença em sede de embargos de declaração permite o reconhecimento do vício de incompetência absoluta, não prevalecendo o argumento da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC) quando há violação de regra de prevenção de caráter cogente. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A competência estabelecida pelo critério de prevenção do art. 286, II, do Código de Processo Civil, em caso de reiteração de pedido de ação extinta sem resolução de mérito, possui natureza funcional e absoluta, podendo ser reconhecida mesmo após a prolação de sentença, caso esta seja posteriormente tornada sem efeito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIII e LIV; CPC, arts. 43, 66, II, e 286, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0807147-16.2024.8.15.0000; TJDFT, Acórdão nº 1879742, 07172396720248070000. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08133748520258150000, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Sendo assim, diante da prevenção do Juízo de Palmas/TO, onde ocorreu a primeira judicialização e já há pronunciamento sobre a conduta processual das partes (art. 283, II, do CPC), a remessa dos autos àquela comarca é medida imperativa para coibir a litigância abusiva e evitar decisões conflitantes. Isto posto, com fundamento nos artigos 64, §1º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a presente demanda ao passo que DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, bem como do processo conexo nº 0832454-46.2025.8.15.2001, ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especificampente para o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (onde tramitou o processo nº 0017293-43.2025.8.27.2729). Anote-se que a redistribuição se fundamenta na ausência de comprovação de domicílio do autor nesta capital, na utilização de declaração de residência de terceiro estranho à lide sem valor probante suficiente e na necessidade de coibir o fracionamento abusivo de demandas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito