Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:59
Não-Provimento
17/03/2026, 11:45
Mérito
16/03/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:59
Não-Provimento
17/03/2026, 11:45
Mérito
16/03/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:31
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:05
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/02/2026, 14:16
Recebimento
13/02/2026, 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/02/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:26
Distribuição (sorteio)
13/02/2026, 10:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817881-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA MARIA QUIRINO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TEREZA MARIA QUIRINO em face de BANCO BONSUCESSO S/A (incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), ambos igualmente qualificados na peça inaugural. Narra a promovente que é pessoa analfabeta e que verificou a existência de descontos indevidamente aplicados sobre seus vencimentos em nome do banco promovido. Aduz que não contratou nenhum serviço de cartão de crédito ou financiamento com o réu. Contudo, informa também que recebeu um cartão de crédito e nunca desbloqueou, tampouco fez uso do cartão. Nesse sentido, alega que nunca assinou ou autorizou tais descontos, sendo a recusa da parte promovida para cessar tal situação demasiadamente indevida. Com isso, indica que sofre prejuízos de ordem material e moral, e requer a concessão da medida liminar no sentido de compelir o promovido a suspender os descontos efetuados no nome da promovente e a procedência da ação. Juntou documentos (ID 72086715). Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida (ID 72098430). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 84799588), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega que autora contratou regularmente o cartão de crédito consignado em 10/03/2014, com recebimento de R$ 970,70. Sustentou que os descontos são legais, autorizados em contrato, e que não há vício de consentimento. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID 84799593 e seguintes). Impugnação à contestação ao ID 85805910. Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir e o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito da autora. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 108322209, com o depoimento pessoal da parte autora e a determinação de expedição de ofício ao banco recebedor do crédito da autora. Extrato juntado ao ID 116633348, sendo ouvidas as partes (ID 117017401 e ID 117726202). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia na alegada condição de analfabetismo da autora à época da contratação do cartão de crédito consignado e na consequente declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a consequente devolução em dobro dos valores debitados indevidamente. O art. 373, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Sendo assim, o ônus da prova compete ao réu pela impossibilidade de a autora fazer prova negativa da causa da obrigação, considerando o cerne da questão. Dessa forma, cabe ao réu demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, vez que este categoricamente nega a relação. A alegação de analfabetismo baseia-se no documento de identidade emitido dois anos após o contrato (ID 72086715, p. 4), ao passo que a autora já possuía documento de identidade com assinatura própria expedido em 2008 (ID 84799593, p. 7), compatível com a assinatura aposta no contrato. O contrato celebrado pela parte autora (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO – ID 84799593 com autorização do saque) foi instruído com a assinatura da autora, acompanhados do RG, CPF, comprovante e declaração de residência e contracheque do IPM-JP. Além disso, há nos autos comprovação de saque do valor contratado (R$ 970,70) em 12.03.2014, efetivado na conta de titularidade da autora, conforme se infere do extrato juntado ao ID 116633348. Assim, entendo que o réu se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência e regularidade da contratação, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. A mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando a análise da existência do erro de dilação probatória. Não se extraindo, contudo, do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pela parte autora, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado, não há se cogitar de vício de consentimento a ensejar a declaração de sua anulabilidade. Restando, noutro viés, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas recaídos sobre os proventos percebidos pelo requerente, a obstar a restituição de valores e o direito à indenização por suposto dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.029919-4/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da sumula em 29/03/2021) Dessa forma, ausente ato ilícito, inexiste fundamento para a devolução dos valores recebidos, tampouco para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista que os descontos decorreram de obrigação regularmente constituída.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA MARIA QUIRINO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TEREZA MARIA QUIRINO em face de BANCO BONSUCESSO S/A (incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), ambos igualmente qualificados na peça inaugural. Narra a promovente que é pessoa analfabeta e que verificou a existência de descontos indevidamente aplicados sobre seus vencimentos em nome do banco promovido. Aduz que não contratou nenhum serviço de cartão de crédito ou financiamento com o réu. Contudo, informa também que recebeu um cartão de crédito e nunca desbloqueou, tampouco fez uso do cartão. Nesse sentido, alega que nunca assinou ou autorizou tais descontos, sendo a recusa da parte promovida para cessar tal situação demasiadamente indevida. Com isso, indica que sofre prejuízos de ordem material e moral, e requer a concessão da medida liminar no sentido de compelir o promovido a suspender os descontos efetuados no nome da promovente e a procedência da ação. Juntou documentos (ID 72086715). Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida (ID 72098430). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 84799588), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega que autora contratou regularmente o cartão de crédito consignado em 10/03/2014, com recebimento de R$ 970,70. Sustentou que os descontos são legais, autorizados em contrato, e que não há vício de consentimento. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID 84799593 e seguintes). Impugnação à contestação ao ID 85805910. Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir e o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito da autora. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 108322209, com o depoimento pessoal da parte autora e a determinação de expedição de ofício ao banco recebedor do crédito da autora. Extrato juntado ao ID 116633348, sendo ouvidas as partes (ID 117017401 e ID 117726202). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia na alegada condição de analfabetismo da autora à época da contratação do cartão de crédito consignado e na consequente declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a consequente devolução em dobro dos valores debitados indevidamente. O art. 373, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Sendo assim, o ônus da prova compete ao réu pela impossibilidade de a autora fazer prova negativa da causa da obrigação, considerando o cerne da questão. Dessa forma, cabe ao réu demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, vez que este categoricamente nega a relação. A alegação de analfabetismo baseia-se no documento de identidade emitido dois anos após o contrato (ID 72086715, p. 4), ao passo que a autora já possuía documento de identidade com assinatura própria expedido em 2008 (ID 84799593, p. 7), compatível com a assinatura aposta no contrato. O contrato celebrado pela parte autora (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO – ID 84799593 com autorização do saque) foi instruído com a assinatura da autora, acompanhados do RG, CPF, comprovante e declaração de residência e contracheque do IPM-JP. Além disso, há nos autos comprovação de saque do valor contratado (R$ 970,70) em 12.03.2014, efetivado na conta de titularidade da autora, conforme se infere do extrato juntado ao ID 116633348. Assim, entendo que o réu se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência e regularidade da contratação, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. A mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando a análise da existência do erro de dilação probatória. Não se extraindo, contudo, do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pela parte autora, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado, não há se cogitar de vício de consentimento a ensejar a declaração de sua anulabilidade. Restando, noutro viés, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas recaídos sobre os proventos percebidos pelo requerente, a obstar a restituição de valores e o direito à indenização por suposto dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.029919-4/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da sumula em 29/03/2021) Dessa forma, ausente ato ilícito, inexiste fundamento para a devolução dos valores recebidos, tampouco para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista que os descontos decorreram de obrigação regularmente constituída.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO: "Com a resposta, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, manifestarem-se".
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO: "Com a resposta, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, manifestarem-se".
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 24 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição
20/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 24 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: AUDIÊNCIA REDESIGNADA DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da cumulação da jurisdição desta magistrada com a unidade de Caaporã, faz-se necessário o ajuste das pautas de audiências. Assim, reagendo a audiência para o dia 04 de novembro de 2024 às 9:30hs. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: AUDIÊNCIA REDESIGNADA DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da cumulação da jurisdição desta magistrada com a unidade de Caaporã, faz-se necessário o ajuste das pautas de audiências. Assim, reagendo a audiência para o dia 04 de novembro de 2024 às 9:30hs. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817881-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para audiência que se realizará no dia 11/07/2024, às 10h, no ambiente virtual desta vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817881-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para audiência que se realizará no dia 11/07/2024, às 10h, no ambiente virtual desta vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes, verifico que o banco promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 86267566). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 21 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes, verifico que o banco promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 86267566). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 21 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817881-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817881-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817881-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817881-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, apresentar endereço válido para citação da parte promovida, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verificada a frustração da tentativa do ato citatório, conforme certidão no ID 72908052, DÊ-SE ciência à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do aludido prazo, tornem-me conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Francisco de Assis Chaves. Advogado: Patrícia Domingos Brasil.
Agravado: Banco BMG S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste no feito a certeza quanto à concretude do empréstimo supostamente realizado no valor de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), já que não há documentação demonstrando a transferência da referida quantia em favor do autor ou mesmo quaisquer descontos referentes ao aludido empréstimo em seu benefício de aposentadoria. - Ademais, a única documentação, onde é possível verificar o valor questionado de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), não é clara ao indicar se a operação do empréstimo consignado foi cancelado ou se encontra em análise. - Assim, ao menos neste instante processual, verifico que não logrou êxito o autor em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, inexistindo nos autos elementos mínimos que o favoreça. - Necessária a dilação probatória para comprovação do direito do autor, não havendo, no momento, elementos suficientes para que se reconheça o fumus boni iuris das razões recursais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau em sua inteireza.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817881-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TEREZA MARIA QUIRINO em face de BANCO BONSUCESSO S/A, ambos igualmente qualificados na peça inaugural, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos, cuja síntese passo a expor. Alega a promovente que é pessoa analfabeta e que começou a descontos indevidamente aplicados sobre seus vencimentos em nome do banco promovido. Assim, aduz a autora que não contratou nenhum serviço de cartão de crédito ou financiamento com o réu. Contudo, informa também que recebeu um cartão de crédito e nunca desbloqueou, tampouco fez uso do cartão. Nesse sentido, coloca que nunca assinou ou autorizou tais descontos, sendo a recusa da parte promovida para cessar tal situação demasiadamente indevida. Com isso, indica que sofre prejuízos de ordem material, e requer a concessão da medida liminar no sentido de compelir o promovido a suspender os descontos efetuados no nome da promovente e a procedência da ação. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, ante a vulnerabilidade social evidenciada pela autora, ID 72086715. Vislumbra-se, de logo, pedido de tutela de urgência antecipada. Como é cediço, para a viabilidade de tal pretensão, mister ressaltar que necessários se fazem a presença dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC. O instituto aludido já se encontra consolidado no sistema Judiciário, dispensando delongas quanto às suas definições, razão pela qual passo imediatamente à análise de sua aplicabilidade no caso em tela. No âmbito da “fumaça do bom direito”, constata-se que a única documentação acostada pela parte remete à data de agosto/2014, sem a juntada de documentos novos que tragam ao processo uma robustez probatória que transmita às alegações verossimilhança. Ou seja, a parte autora narra que tem descontos indevidos em seus vencimentos, contudo, não há nos autos documentos que evidenciem suas afirmações, de modo que o único arquivo que se encontra no material carreado à inicial é incapaz de transmitir segurança na concessão do requerimento liminar, posto que não demonstra probabilidade atual do direito da promovente. Nesse sentido, numa visão preliminar do processo, fica descaracterizado o fumus boni iuris, postulado exordialmente. Nesse mesmo sentido, numa análise perfunctória dos autos, mister ressaltar que o postulante deve evidenciar o periculum in mora no processo, ou seja, que a espera pelo comando judicial pode provocar dano à parte. Nesse sentido, não fica constatado que a espera pelo provimento jurisdicional de mérito pode implicar em dano irreparável para a autora, na medida em que a parte insiste no desconto indevido em seus vencimentos, contudo, não demonstra que a espera jurisdicional implicará em seu prejuízo. Verifica-se, prima facie, que se, concretamente, trouxesse prejuízo à promovente, esta teria mencionado na peça exordial com afirmações precisas ou efetuado anteriormente a propositura da ação. Pelo contrário, como se infere de sua narrativa, não é indicada precisamente quando descobriu a dívida, para se inferir que o desconto de fato prejudica a postulante. Com efeito, não se destaca a presença do periculum in mora no presente feito, inviabilizando, assim, o prosseguimento da pretensão liminar. Afinal, os elementos autorizadores e necessários previstos no art. 300 do CPC, tratam-se de componentes cumulativos, e, in casu, a hipótese de concessão de tutela de urgência antecipada se demonstra descabida, eis que necessários esclarecimentos e a instauração do contraditório e a identificação dos motivos e fundamentos das partes. Inclusive, os tribunais pátrios seguem entendimento uníssono quanto à matéria, consoante as decisões adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815729-44.2020.8.15.0000. Origem: Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0815729-44.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. - Havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabida, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054270-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. - Havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabida, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. - A inscrição dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito afigura-se exercício regular de direito do credor. Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.035147-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a - apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.094224-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2019, publicação da súmula em 17/06/2019) É desnecessário que a parte colacione prova incontroversa para sustentar seu pedido liminar, nesta fase processual, contudo, isso não significa dizer que a medida requerida prescinde de provas. Pelo contrário, a concessão da tutela é condicionada a comprovada verificação dos requisitos legais, o que, caso contrário, implicará na dilação probatória e necessidade de instauração do contraditório, com vistas a possibilitar uma análise ampla da lide. Portanto, como dito alhures, prejudicado nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada, ante a insuficiência de provas que corroborem com as alegações iniciais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Em consequência, INTIME-SE a autora da presente decisão. Caso interposto pedido de reconsideração munido de novos documentos probatórios, voltem-me os autos conclusos. Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal definir tal regra, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo e afetar a logística da unidade judiciária. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Aliás, a própria autora demonstra seu desinteresse na audiência conciliatória. Assim, CITE-SE os promovidos para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito