Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LEITE RAMALHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONSOLIDADA (TEMA 1.150 DO STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150 e 1387 DO STJ). CIÊNCIA DOS DANOS NO MOMENTO DO SAQUE (TEMA 1.387 DO STJ). ERRO MATERIAL IDENTIFICADO QUANTO À DATA DA APOSENTADORIA/SAQUE. CORREÇÃO NECESSÁRIA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA MESMO COM A DATA RETIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito ou a justiça da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissões, contradições ou obscuridades, servindo apenas para sanar erro material pontual. 2. Correção de Erro Material: Constatando-se que a sentença mencionou o ano de 2019 como data da aposentadoria, quando os documentos dos autos indicam que o saque integral e a inatividade ocorreram em 2017, impõe-se a correção do dado fático, de ofício. 3. Prescrição: Mesmo considerando o ano de 2017 como marco inicial (data do saque), a ação proposta em 2020 não foi atingida pela prescrição decenal.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825785-50.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 157093338) em face da sentença (ID 156636858) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.445,47, correspondente aos desfalques apurados em perícia na conta do PASEP do autor. Em suas razões, o banco embargante alega que houve contradição quanto à suspensão do processo, afirmando que os autos deveriam permanecer sobrestados até o julgamento final do Tema 1.300 do STJ. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo o prazo de 5 (cinco) anos ou, subsidiariamente, que o prazo de 10 (dez) anos deveria contar de cada lançamento isolado. Reitera a tese de Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, requerendo o chamamento da União ao processo. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 157936426. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, merecem apenas acolhimento parcial para correção de erro material de ofício, mantendo-se a conclusão da sentença por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à observação sobre a cronologia dos fatos, embora não tenha sido este o foco principal dos embargos do réu. A sentença mencionou que o autor se aposentou em 2019. Entretanto, conforme o Extrato do PASEP (ID 30312066 e ID 37231444), o saque por motivo de idade/inatividade ("PGTO POR IDADE") ocorreu em 22/11/2017. Assim, corrijo o erro material constante no relatório e na fundamentação da sentença para que, onde se lê "aposentou-se em 25 de abril de 2019", passe a constar "realizou o saque integral das cotas em 22 de novembro de 2017", conforme prova documental de (ID 30312066). No entanto, mesmo com a retificação da data para 2017, a tese de prescrição do réu não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, foi categórico ao definir que o prazo é decenal (10 anos), conforme o art. 205 do Código Civil e que o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Complementando esse entendimento, o Tema 1.387 do STJ estabeleceu que essa ciência ocorre com o saque integral do principal. No caso destes autos, o autor sacou os valores em novembro de 2017. A ação foi ajuizada em maio de 2020 (ID 30311662). Portanto, entre o saque (conhecimento do dano) e a propositura da ação, transcorreram menos de 3 (três) anos, tempo muito inferior ao limite de 10 (dez) anos fixado pela lei. Portanto, a prejudicial de mérito de prescrição permanece integralmente rejeitada. Outrossim, o embargante insiste em teses que já foram superadas por decisão vinculante de Tribunal Superior. O STJ fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e falhas na aplicação de rendimentos (má gestão), o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ. A sentença embargada seguiu rigorosamente esse entendimento, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. O inconformismo da parte com a aplicação do precedente não autoriza o uso de embargos de declaração. Ademais, não há contradição quanto à suspensão do feito. Na condução do feito observou-se corretamente que os Temas Repetitivos afetados pelo STJ foram devidamente julgados, tendo o último acórdão do sido publicado em 17/12/2025 (Tema 1387). Dessa forma, o processo seguiu os trâmites legais após o fim da suspensão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 157093338, por inexistirem omissões ou contradições no julgado. Contudo, de ofício e para fins de exatidão fática, CORRIJO O ERRO MATERIAL da sentença (ID 156636858) apenas para retificar que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 22/11/2017, conforme extrato de ID 30312066, mantendo inalterada a rejeição da prescrição e os demais termos da condenação. Mantenho a sentença tal como lançada em todos os seus demais capítulos e fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito