Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA.
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDREIA DA SILVA SOUSA em face de BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e SINDICATO DOS TRAB MUNICIPAIS DA PREF DE JOAO PESSOA PB, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que exerce a função de agente comunitária de saúde do Município de João Pessoa, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 2.929,66. Sustenta que, com o escopo de suprir necessidades de sua vida cotidiana e familiar, celebrou múltiplos contratos de empréstimo consignado e de cartões de benefício com as instituições rés. Alega que tal comprometimento financeiro alcança o patamar de 95,88% de seus rendimentos líquidos, colocando-a em grave situação de superendividamento e violando a garantia do seu mínimo existencial, o que impede a satisfação de despesas básicas de sobrevivência, tais como moradia, alimentação, saúde e transporte. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% de sua renda líquida e, no mérito, a confirmação da medida com a homologação de plano judicial compulsório de renegociação das dívidas, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da autora, ocasião em que o Juízo determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos das diretrizes preventivas do superendividamento. A audiência conciliatória foi devidamente designada e realizada em 22 de outubro de 2024, consoante termo de id 102639475, restando, contudo, infrutífera a tentativa de autocomposição voluntária em razão da ausência injustificada da empresa ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.. Regularmente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Prefeitura de João Pessoa (SINTRAM-PB), sob o id 101638940, defendeu a regularidade do cartão de benefício Giracard, sustentando que este não ostenta natureza de cartão bancário, mas sim de cartão associativo de adesão facultativa, cujos descontos decorrem diretamente de compras voluntárias efetuadas pela servidora, pugnando pela extinção do feito ante a existência de declaração de desistência assinada pela autora. O Banco Master S.A., em sua peça de id 102307621, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impugnou a gratuidade deferida. Argumentou que a autora não se enquadra na condição legal de superendividada, visto que aufere rendimento líquido superior ao limite de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 para caracterização do mínimo existencial, defendendo, no mérito, a legalidade das operações de saque atreladas ao cartão de benefícios Credcesta. Por sua vez, a empresa PKL One Participações S.A., sob o id 102307638, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a responsabilidade exclusiva pela emissão e gerenciamento do cartão Credcesta pertence ao Banco Master S.A., não participando este réu da relação jurídica material objeto da lide. Ao fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. O Banco Daycoval S.A., na contestação de id 102368864, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa do valor incontroverso e falta de interesse de agir decorrente da não comprovação da incapacidade financeira, enquanto, no mérito, sustentou a validade do mútuo pactuado e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, sob a alegação de que o contrato individualizado não compromete o mínimo existencial da devedora. O Banco Bradesco S.A., sob o id 103622550, suscitou preliminar de inépcia decorrente de procuração genérica e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, defendendo, no mérito, a força obrigatória dos contratos, a licitude das taxas de juros remuneratórios e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, a ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na contestação de id 107564310, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de crédito consignado, a inocorrência de abusividades e a inaplicabilidade da repactuação compulsória, ante a observância estrita dos limites da margem consignável. A parte autora apresentou réplicas. Por meio da decisão de ID 112999250, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a redução imediata dos descontos facultativos ao teto global de 30% dos rendimentos da autora. Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos para fixar prazo específico de cumprimento e determinar a expedição de ofício ao órgão pagador, ao passo que os aclaratórios opostos pelo Banco Daycoval S.A. foram rejeitados, mantendo-se hígida a liminar concedida. O Banco Daycoval S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo restou indeferido pelo TJPB, decisão esta mantida após a rejeição dos embargos de declaração correspondentes. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de saneamento e regularização do processo. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As instituições financeiras rés apresentaram, em sede de contestação, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora, sob o argumento genérico de que esta, por ostentar a condição de servidora pública municipal, aufere rendimentos mensais suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A concessão da benesse da gratuidade da justiça exige a análise concreta da situação financeira da parte requerente, não se limitando à mera verificação de sua renda bruta nominal, mas, sim, do saldo disponível para a subsistência familiar após o adimplemento de suas obrigações correntes. No caso dos autos, a prova documental produzida demonstra, com clareza solar, que a autora se encontra em um cenário de severo endividamento, restando-lhe um saldo líquido absolutamente exíguo que inviabiliza o recolhimento das custas processuais sem o comprometimento direto de suas necessidades básicas de alimentação, moradia e saúde. Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova robusto e concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora. A mera alegação de que a servidora aufere rendimentos mensais estáveis não é suficiente para afastar o direito ao benefício, especialmente quando o patrimônio líquido disponível se mostra totalmente comprometido por descontos compulsórios e facultativos autorizados. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento fático ou documental novo apto a infirmar a conclusão de hipossuficiência financeira que ensejou o deferimento inicial do benefício na decisão de id 92553739, mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora e rejeito as impugnações formuladas pelos réus. Das preliminares Todos os réus suscitarem preliminares, as quais serão analisadas neste tópico. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida sob o argumento de que a autora não teria discriminado com precisão as cláusulas contratuais controvertidas e os valores incontroversos, a presente demanda não se limita a uma mera ação revisional de contrato bancário, mas cuida de procedimento especial de limitação de descontos, cuja petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada de plano de pagamento detalhado (id 90970479) e parecer técnico financeiro (id 90970478), permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. Quanto à falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou de prévio esgotamento das vias extrajudiciais, o direito constitucional de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, afasta a necessidade de prévia provocação das instituições credoras. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré PKL One Participações S.A. e pelo Banco Master S.A., sob o argumento de que a emissão e a gestão do cartão Credcesta seriam atribuídas de forma exclusiva a apenas uma das empresas parceiras, frise-se que, na esteira da legislação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Sendo evidente a parceria comercial entre as rés para a exploração econômica e concessão de crédito sob a marca Credcesta, aplica-se a teoria da aparência para manter ambas as empresas no polo passivo da demanda, garantindo a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, quanto à alegação do Sindicato réu (SINTRAM-PB) de que a declaração de desistência assinada pela autora obstaria o prosseguimento do feito, o suposto termo de desistência obtido de forma unilateral pela entidade ré carece de homologação judicial e foi expressamente impugnado pela autora em sede de réplica, ocasião em que reiterou o interesse no julgamento de procedência da demanda, restando evidenciado o vício de consentimento na obtenção de tal documento extrajudicial em prejuízo da consumidora superendividada, parte hipervulnerável da relação processual. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus. Da audiência de conciliação Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada perante o CEJUSC restou frustrada em razão da ausência injustificada da promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., conforme termo de id 102639475. O rito processual do superendividamento, disciplinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (inserido pela Lei nº 14.181/2021), prevê como fase obrigatória, indispensável e pressuposto de desenvolvimento válido do processo a realização de audiência global de conciliação com a presença de todos os credores. A ausência de qualquer um dos réus inviabiliza a elaboração do plano de pagamento consensual e a própria integração dos contratos para a preservação do mínimo existencial. Posto isso, determino: 1- Expeça, com urgência, ofício, por oficial de justiça, ao Órgão Pagador da autora (Prefeitura Municipal de João Pessoa/Secretaria de Saúde), instruído com cópia da decisão de id 112999250 e 131516599, para que proceda ao ajuste dos descontos de empréstimos e cartões ao limite global de 30% dos rendimentos brutos (deduzidos apenas os descontos obrigatórios), no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, sob pena de multa que fixo no importe de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 2.000,00, de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e/ou atípicas necessária à efetivação desta decisão; 2- Retornem os autos ao CEJUSC "ProEndividados" para a imediata designação de nova audiência de conciliação coletiva; 3- Com acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação; 4- Sem acordo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimação das partes via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0832551-80.2024.8.15.2001 [Liminar, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado].