Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0832340-10.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PONTES contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi servidora pública e titular da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); que quando do levantamento dos depósitos dos valores da sua conta, foi surpreendida com um valor inexpressivo, a existência de desfalques indevidos, saques não autorizados e a ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros remuneratórios previstos na legislação de regência (LC n. 08/70 e LC n. 26/75). Pleiteia, portanto, a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 122.152,34, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data. Documentos acostados à inicial. Concedido integralmente o benefício da gratuidade judiciária (ID 114370528). Citado, o réu contestou no ID 115841320 e apresentou documentos. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, como prejudicial do mérito, a prescrição. No mérito, sustenta que a atualização do saldo observou rigorosamente os índices legais (como ORTN, BTN, TR e TJLP) e as normas do Conselho Diretor, sem que houvesse qualquer ingerência do banco na definição desses critérios. Argumenta, ainda, que os supostos saques indevidos correspondem, na realidade, a pagamentos anuais de rendimentos feitos à própria autora via folha de pagamento ou conta corrente, além de conversões monetárias de planos econômicos, concluindo pela total ausência de ato ilícito, de dano moral ou de responsabilidade civil, visto que o valor pleiteado é exorbitante e carece de amparo técnico-legal. Impugnação à contestação (ID 116683063). Instadas a especificarem as provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor, o julgamento antecipado da lide. No ID 136034370, foi prolatada a decisão de saneamento e organização do processo, a qual rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, ao tempo que determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição decenal, tendo se oposto a ela no ID 155024672. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente no que tange à análise da prejudicial de mérito. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam o ressarcimento por desfalques em contas do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1150, consolidou o entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço; (ii) o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Contudo, a fim de conferir densidade jurídica ao conceito de "ciência inequívoca", o STJ editou o Tema n. 1387, estabelecendo baliza objetiva para o fluxo prescricional: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Compulsando-se as provas dos autos, especificamente, o extrato de ID 115841325, fornecido pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que o saque integral dos valores depositados ocorreu no dia 29 de junho de 2007. De acordo com a tese firmada no Tema n. 1387 do STJ, o saque integral ou o encerramento do saldo disponível constitui o marco interruptivo da inércia, pois é o momento em que o titular tem a disponibilidade dos valores e a possibilidade imediata de constatar eventual discrepância entre o esperado e o recebido. A tese da parte autora de que a ciência ocorreu apenas com o acesso aos extratos da conta Pasep não resiste ao entendimento vinculante da Corte Superior. Sob o viés do Tema n. 1387, entende-se que no momento em que o saldo é zerado ou sacado integralmente, cessa qualquer obstáculo para que o titular verifique a regularidade de seu patrimônio. No caso em tela, entre o pagamento integral à parte promovente (29/06/2007) e o ajuizamento da presente demanda em 10/06/2025, transcorreram-se quase 18 (dezoito) anos, de modo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal. Portanto, demonstrado documentalmente que o saque/exaurimento do saldo ocorreu há mais de dez anos da data da propositura da ação, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa. Assim, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 1150 e 1387, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Diante da gratuidade judiciária deferida, a exigibilidade da condenação permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito