Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO EMIDIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade (concausa) entre as patologias lombares acometidas pelo segurado e a sua atividade laboral de auxiliar de produção, bem como restando comprovada a redução definitiva da sua capacidade laborativa para a atividade habitual, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. FABIANO EMIDIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que ao desenvolver atividades como auxiliar de produção, operando máquinas e permanecendo longos períodos em pé, adquiriu doença ocupacional cujas sequelas resultaram em redução de sua capacidade laborativa. Informou que gozou de auxílio-doença (NB 605.544.410-4) até 01.08.2016, o qual foi cessado sem a concessão do auxílio-acidente, apesar da persistência das limitações. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa. Com a inicial vieram os documentos de id. 89215179 - Pág. 1 / 89216350 - Pág. 12. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 104181151 - Pág. 1/11, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, contestação no id. 106805964, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício e apresentando proposta de acordo com DIB na data da perícia. Houve réplica e impugnação à contestação (id. 108334530), onde a parte autora rejeitou os termos do acordo, reafirmando o direito ao benefício desde a cessação em 2016. Razões finais apresentadas pelo promovente (id. 117779282). Foi certificado o decurso do prazo sem que o INSS apresentasse suas razões derradeiras (id. 123968179). É o relatório do necessário. DECIDO. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo médico pericial judicial (id. 104181151) é conclusivo. A expert diagnosticou o autor como portador de Dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e Transtornos de discos lombares (CID 10 M51.1), afirmando categoricamente que a atividade laboral de auxiliar de produção atuou como concausa para o agravamento das patologias. Concluiu que a incapacidade é PARCIAL E PERMANENTE para a atividade habitual, fixando o início da incapacidade na data da cessação do benefício administrativo, vejamos: “(...) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Sim, sua função de auxiliar de produção, se não foi a causa, pode ser considerada a concausa, pois a sobrecarga em coluna lombar, com movimento repetitivo de tronco, se não causam, pioram patologias pré existentes. No caso em análise é a concausa. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar. Resposta: Não há nos autos documentos hábeis para uma resposta acertada. Não foi emitido CAT. f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim. Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua patologia lombar o incapacita para a sua função. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s)doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). Resposta: 03/03/2014 (data do primeiro atestado médico, que deu origem ao seu afastamento laboral). i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.Resposta: Data da cessação do benefício, baseado na anamnese, exame físico e documento médico apresentados.” Portanto, demonstrada a redução da capacidade laboral de forma definitiva e o nexo concausal, a procedência é medida que se impõe, independentemente do grau da lesão, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 156). Relativamente ao termo inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (NB 605.544.410-4), ou seja, a partir de 02.08.2016, observada a prescrição quinquenal das parcelas.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0824530-18.2024.8.15.2001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o INSS à concessão e implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94 - acidentário), correspondente a 50% do salário-de-benefício, com termo inicial em 02.08.2016, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de gozo de outros benefícios previdenciários para o mesmo período incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito