Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO ANDSON TARGINO DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E SUCESSIVAMENTE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO. PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. ABRAAO ANDSON TARGINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 25.11.2023 sofreu acidente de trabalho - FRATURA DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA – CID 10 S62.3, sendo concedido o benefício por incapacidade temporária acidentário, posteriormente cessado sem que fosse observado que suas sequelas persistem. Requereu a procedência para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ou conversão em aposentadoria por invalidez, e por fim, sucessivamente, dependendo do grau da incapacidade a concessão do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 105968999 - Pág. 1-9, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 106140157, com proposta de acordo, e no mérito, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica, com recusa à proposta de acordo (id. 107801603). As partes prescindiram da produção de novas provas (id. 113146550). Intimados para as razões finais as partes permaneceram silentes (id. 121347502 e 124795335). É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o suplicante pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do benefício do auxílio-acidente acidentário em decorrência do acidente sofrido. Dispõe a Lei n. 8.213/91 a respeito dos benefícios
requeridos: : "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação do grau de incapacidade da parte autora para o exercício de sua função habitual quando do acidente de trabalho sofrido. Ocorre que o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 105968999 - Pág. 1-9, NÃO milita em favor da parte autora, pois, apesar de atestar que o periciado possui redução da mobilidade da região afetada em grau leve, estando com sua capacidade laborativa reduzida, O MESMO NÃO ESTÁ impedido de exercer a mesma atividade, que a sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, PORÉM sem necessidade de ajuda técnica, NÃO interferindo na sua capacidade de produção e ganho Segue afirmando que, a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. Destaca-se ainda, que no exame físico da MÃO ESQUERDA, o perito atesta: “Trofismo preservado; força muscular preservada com limitação ao nível do 4º dedo; mobilidade preservada, porém com limitação leve ao nível do 4º dedo na porção proximal; sem edema; movimento de pinça prejudicado - com limitação leve; movimento de preensão palmar prejudicado - com limitação leve; cicatriz normotrófica compatível com procedimento cirúrgico realizado;” O laudo é claro, objetivo e não foi infirmado por outras provas técnicas. A documentação médica particular juntada aos autos carece de força probante equivalente à perícia realizada sob o crivo do contraditório e por profissional nomeado pelo Juízo. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de que INEXISTE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER FUNÇÃO LABORATIVA, INCLUINDO A QUE EXERCIA NO MOMENTO DO ACIDENTE. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, indevido os pedidos aportados na inicial. Daí porque improcede a pretensão autoral. II – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0852050-50.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por ABRAAO ANDSON TARGINO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito