Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ACOIMADA DE CONTRADIÇÃO OMISSÃO E ERROS MATERIAIS NO QUE DIZ RESPEITO A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA – REJULGAMENTO DA CAUSA – ASPECTOS QUE MERECEM APRECIAÇÃO ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio, nos moldes do art.1022/CPC. KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO, interpôs os presentes embargos de Declaração com efeitos infringentes contra sentença lançada nos autos, que julgou JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a IMPLANTAÇÃO do auxílio por incapacidade temporária, fixando o prazo para manutenção do referido benefício, com DIB 01.10.2024 até até 26/12/2025 (conforme estimativa de 180 dias dadas pela perita judicial) Em suas razões assevera que há contradição, na sentença embargada devendo ser reformada no sentido de alterar o período de manutenção do benefício. Intimado o embargado para apresentar suas contrarrazões, o embargado permaneceu inerte. (Id.161168465) É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos foram tempestivos, todavia, não devem ser acolhidos. É que, não há o vício apontado, pois, de fato, a sentença nestes pontos se mostra irretocável, estando a decisão prolatada, ora atacada, devidamente fundamentada. Com efeito, a matéria arguida acima se mostra incabível, pelo menos na via eleita, tendo em vista que não há se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, obscura, contraditória, ou eivada de erro material, vez que o juízo ao condenar o embargado na implantação do benefício de auxílio acidente, após dilação probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, fundamentou sua decisão com apoio no laudo pericial, produzido em juízo, por profissional parcial e de sua confiança, que analisando as condições laborativas e o acidente de trabalho sofrido, chegou às conclusões expostas no laudo apresentado. Ademais, é de se registrar que a presente sentença deixou clara que no que tange a condenação, respeitada a prescrição quinquenal, afastando possíveis valores recebidos a títulos de benefícios anteriores e/ou posteriores, não havendo portanto que se falar em omissão ou contradição. O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso. Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito. Ora, se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como desmotivada, bastando para tanto que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão, o que se verifica no caso. Assim, é imperativo reconhecer que não há omissão, obscuridade, erro e ou contradição quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura vício o não acatamento dos argumentos da embargante. Além disso, nota-se que a pretensão da parte embargante é ver modificado o conteúdo próprio do julgado, e não apenas que sejam supridas eventuais omissões, obscuridades ou contradições nele existentes. Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal. Assim, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise do processo, o que é inadmissível. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. (TJPB - Embargos de Declaração nº 0007933-66.2008.815.2001, Relator Des. José Ricardo Porto, Julgado em 14/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73). Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. A redação do art. 1.018 do NCPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso. A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071156004, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016). Daí, a rejeição é, pois, imperativa.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. Nº.: 0863177-82.2024.8.15.2001
Ante o exposto, fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esta via é estreita ao fim pretendido, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. P.R. I. João Pessoa,data e assinatura eletrônicas. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei 11.419/2016"