Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: IRAJA SOARES DIAS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0832667-52.2025.8.15.2001; DESPEJO (92); [Despejo por Denúncia Vazia];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, com pedido liminar, ajuizada por CLÓVIS CELSIUS BARBOSA BRANDÃO, representado pela EXECUT – CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de IRAJÁ SOARES DIAS. O requerente alega que o contrato de locação não residencial, com início em 23/09/2010 e término previsto para 22/09/2013, foi prorrogado por aditivo até 22/09/2016 e, posteriormente, por prazo indeterminado. Afirma ter notificado a requerida para desocupação em 30/04/2025, sem êxito, requerendo liminar para desocupação. Antes da citação, o requerido apresentou manifestação eventual, acompanhada de documentos, alegando que o imóvel abriga um restaurante, sua única fonte de renda, e que houve renovação do contrato por mensagem de WhatsApp em 05/10/2024, para o período de 02/10/2024 a 01/10/2025. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido liminar, considerando que a mensagem poderia caracterizar manifestação de vontade apta a afastar a presunção de prazo indeterminado e que a controvérsia demandaria dilação probatória. O requerido interpôs embargos de declaração alegando omissão e contradição, por ausência de oportunidade de manifestação sobre as alegações e documentos apresentados pela requerida antes do julgamento da liminar. Assiste razão ao embargante.. O art. 10 do CPC dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício. A liminar foi indeferida com fundamento em fatos e documentos trazidos rela requerida em manifestação eventual, que introduziram tese nova, sem oportunizar ao promovente a manifestação prévia sobre tais elementos. Tal procedimento afronta o devido processo legal e o contraditório substancial. Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, determinando o regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da legalidade. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu (conversas de whatsapp), a fim de que o contraditório seja plenamente exercido sobre o material que influenciou a decisão anterior. Após a regular manifestação, venham os autos conclusos para nova apreciação do pedido liminar.. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.