Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes divergem sobre os valores finais devidos e a destinação dos montantes retidos nos autos. Constata-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico no valor de R$ 20.373,24, registrado no ID 106009514. Adicionalmente, a parte executada realizou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 2.799,02, conforme os comprovantes de ID 127486009 e seguintes. Os exequentes postulam a expedição de alvarás para o levantamento do valor total atualizado de R$ 3.931,75. Este montante encontra-se discriminado na proporção de R$ 1.131,69 destinados a Eduardo Henrique de Sousa, na condição de exequente, e R$ 2.800,06 destinados aos advogados dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais. A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 129416907 alegando a ocorrência de excesso de penhora. Requereu a restituição do valor de R$ 15.701,93, resultante da subtração entre o valor bloqueado de R$ 20.373,24 e o depósito de R$ 2.799,02, em confronto com a quantia que reputa devida. A controvérsia exige a definição do valor exato da execução para possibilitar a liberação dos recursos acautelados. Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes, verifico que o montante total de R$ 3.931,75 reflete de forma adequada as determinações do título executivo judicial. A referida quantia contempla as atualizações devidas e a incidência legal das penalidades pelo decurso do prazo sem o pagamento voluntário integral. Sendo assim, o valor apontado pelos credores deve ser homologado para o fim de satisfação definitiva do crédito. Reconheço, por conseguinte, a procedência da alegação de excesso de penhora formulada pela executada. A soma do valor bloqueado com o valor depositado supera consideravelmente o crédito homologado em favor dos exequentes. A manutenção do bloqueio sobre valores que excedem a dívida contraria o princípio da menor onerosidade da execução. Dessa forma, o saldo remanescente pertence à executada e deve ser restituído de forma imediata.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o crédito total devido no valor de R$ 3.931,75. Determino a imediata expedição de alvará judicial, ou a respectiva transferência eletrônica, no valor de R$ 1.131,69 em favor do exequente Eduardo Henrique de Sousa, utilizando os dados bancários previamente informados nos autos. Determino, igualmente, a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, no valor de R$ 2.800,06 em favor dos patronos dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais, devendo a transferência ocorrer para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no ID 154474393. Determino, por fim, o imediato desbloqueio e a restituição do saldo excedente em favor da executada Hapvida Assistência Médica Ltda., devendo o valor remanescente ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, informada na petição de ID 129416907. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes divergem sobre os valores finais devidos e a destinação dos montantes retidos nos autos. Constata-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico no valor de R$ 20.373,24, registrado no ID 106009514. Adicionalmente, a parte executada realizou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 2.799,02, conforme os comprovantes de ID 127486009 e seguintes. Os exequentes postulam a expedição de alvarás para o levantamento do valor total atualizado de R$ 3.931,75. Este montante encontra-se discriminado na proporção de R$ 1.131,69 destinados a Eduardo Henrique de Sousa, na condição de exequente, e R$ 2.800,06 destinados aos advogados dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais. A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 129416907 alegando a ocorrência de excesso de penhora. Requereu a restituição do valor de R$ 15.701,93, resultante da subtração entre o valor bloqueado de R$ 20.373,24 e o depósito de R$ 2.799,02, em confronto com a quantia que reputa devida. A controvérsia exige a definição do valor exato da execução para possibilitar a liberação dos recursos acautelados. Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes, verifico que o montante total de R$ 3.931,75 reflete de forma adequada as determinações do título executivo judicial. A referida quantia contempla as atualizações devidas e a incidência legal das penalidades pelo decurso do prazo sem o pagamento voluntário integral. Sendo assim, o valor apontado pelos credores deve ser homologado para o fim de satisfação definitiva do crédito. Reconheço, por conseguinte, a procedência da alegação de excesso de penhora formulada pela executada. A soma do valor bloqueado com o valor depositado supera consideravelmente o crédito homologado em favor dos exequentes. A manutenção do bloqueio sobre valores que excedem a dívida contraria o princípio da menor onerosidade da execução. Dessa forma, o saldo remanescente pertence à executada e deve ser restituído de forma imediata.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o crédito total devido no valor de R$ 3.931,75. Determino a imediata expedição de alvará judicial, ou a respectiva transferência eletrônica, no valor de R$ 1.131,69 em favor do exequente Eduardo Henrique de Sousa, utilizando os dados bancários previamente informados nos autos. Determino, igualmente, a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, no valor de R$ 2.800,06 em favor dos patronos dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais, devendo a transferência ocorrer para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no ID 154474393. Determino, por fim, o imediato desbloqueio e a restituição do saldo excedente em favor da executada Hapvida Assistência Médica Ltda., devendo o valor remanescente ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, informada na petição de ID 129416907. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes divergem sobre os valores finais devidos e a destinação dos montantes retidos nos autos. Constata-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico no valor de R$ 20.373,24, registrado no ID 106009514. Adicionalmente, a parte executada realizou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 2.799,02, conforme os comprovantes de ID 127486009 e seguintes. Os exequentes postulam a expedição de alvarás para o levantamento do valor total atualizado de R$ 3.931,75. Este montante encontra-se discriminado na proporção de R$ 1.131,69 destinados a Eduardo Henrique de Sousa, na condição de exequente, e R$ 2.800,06 destinados aos advogados dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais. A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 129416907 alegando a ocorrência de excesso de penhora. Requereu a restituição do valor de R$ 15.701,93, resultante da subtração entre o valor bloqueado de R$ 20.373,24 e o depósito de R$ 2.799,02, em confronto com a quantia que reputa devida. A controvérsia exige a definição do valor exato da execução para possibilitar a liberação dos recursos acautelados. Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes, verifico que o montante total de R$ 3.931,75 reflete de forma adequada as determinações do título executivo judicial. A referida quantia contempla as atualizações devidas e a incidência legal das penalidades pelo decurso do prazo sem o pagamento voluntário integral. Sendo assim, o valor apontado pelos credores deve ser homologado para o fim de satisfação definitiva do crédito. Reconheço, por conseguinte, a procedência da alegação de excesso de penhora formulada pela executada. A soma do valor bloqueado com o valor depositado supera consideravelmente o crédito homologado em favor dos exequentes. A manutenção do bloqueio sobre valores que excedem a dívida contraria o princípio da menor onerosidade da execução. Dessa forma, o saldo remanescente pertence à executada e deve ser restituído de forma imediata.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o crédito total devido no valor de R$ 3.931,75. Determino a imediata expedição de alvará judicial, ou a respectiva transferência eletrônica, no valor de R$ 1.131,69 em favor do exequente Eduardo Henrique de Sousa, utilizando os dados bancários previamente informados nos autos. Determino, igualmente, a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, no valor de R$ 2.800,06 em favor dos patronos dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais, devendo a transferência ocorrer para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no ID 154474393. Determino, por fim, o imediato desbloqueio e a restituição do saldo excedente em favor da executada Hapvida Assistência Médica Ltda., devendo o valor remanescente ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, informada na petição de ID 129416907. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 20.373,24 (ID 106009514). A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 110377185), totalizando R$ 5.045,51, e a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. peticionou (ID 127486009), alegando excesso de penhora e informando um depósito judicial de R$ 2.799,02. Considerando a divergência de valores e a alegação de excesso de penhora, a fim de sanar a controvérsia e garantir a correta satisfação do crédito e a restituição do eventual excedente, determino: Intimação das Partes para Apresentação de Cálculos: Intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus cálculos de liquidação atualizados e detalhados, com a devida discriminação do principal, juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme o título executivo judicial (Sentença ID 42334590 e Acórdão ID 69349095). Manifestação sobre Excesso de Penhora: Deverá a executada, em sua manifestação, ratificar ou retificar o valor que entende ser devido e o montante exato do alegado excesso de penhora (R$ 18.578,95), indicando a conta para eventual restituição. Condição para Expedição de Alvará: Fica expressamente consignado que a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes e a restituição de valores à executada somente ocorrerão após a homologação dos cálculos por este Juízo, garantindo-se a precisão dos valores a serem liberados. Após as manifestações, voltem-me conclusos para deliberação sobre a homologação do cálculo e a expedição dos alvarás. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 20.373,24 (ID 106009514). A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 110377185), totalizando R$ 5.045,51, e a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. peticionou (ID 127486009), alegando excesso de penhora e informando um depósito judicial de R$ 2.799,02. Considerando a divergência de valores e a alegação de excesso de penhora, a fim de sanar a controvérsia e garantir a correta satisfação do crédito e a restituição do eventual excedente, determino: Intimação das Partes para Apresentação de Cálculos: Intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus cálculos de liquidação atualizados e detalhados, com a devida discriminação do principal, juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme o título executivo judicial (Sentença ID 42334590 e Acórdão ID 69349095). Manifestação sobre Excesso de Penhora: Deverá a executada, em sua manifestação, ratificar ou retificar o valor que entende ser devido e o montante exato do alegado excesso de penhora (R$ 18.578,95), indicando a conta para eventual restituição. Condição para Expedição de Alvará: Fica expressamente consignado que a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes e a restituição de valores à executada somente ocorrerão após a homologação dos cálculos por este Juízo, garantindo-se a precisão dos valores a serem liberados. Após as manifestações, voltem-me conclusos para deliberação sobre a homologação do cálculo e a expedição dos alvarás. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes divergem sobre os valores finais devidos e a destinação dos montantes retidos nos autos. Constata-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico no valor de R$ 20.373,24, registrado no ID 106009514. Adicionalmente, a parte executada realizou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 2.799,02, conforme os comprovantes de ID 127486009 e seguintes. Os exequentes postulam a expedição de alvarás para o levantamento do valor total atualizado de R$ 3.931,75. Este montante encontra-se discriminado na proporção de R$ 1.131,69 destinados a Eduardo Henrique de Sousa, na condição de exequente, e R$ 2.800,06 destinados aos advogados dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais. A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 129416907 alegando a ocorrência de excesso de penhora. Requereu a restituição do valor de R$ 15.701,93, resultante da subtração entre o valor bloqueado de R$ 20.373,24 e o depósito de R$ 2.799,02, em confronto com a quantia que reputa devida. A controvérsia exige a definição do valor exato da execução para possibilitar a liberação dos recursos acautelados. Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes, verifico que o montante total de R$ 3.931,75 reflete de forma adequada as determinações do título executivo judicial. A referida quantia contempla as atualizações devidas e a incidência legal das penalidades pelo decurso do prazo sem o pagamento voluntário integral. Sendo assim, o valor apontado pelos credores deve ser homologado para o fim de satisfação definitiva do crédito. Reconheço, por conseguinte, a procedência da alegação de excesso de penhora formulada pela executada. A soma do valor bloqueado com o valor depositado supera consideravelmente o crédito homologado em favor dos exequentes. A manutenção do bloqueio sobre valores que excedem a dívida contraria o princípio da menor onerosidade da execução. Dessa forma, o saldo remanescente pertence à executada e deve ser restituído de forma imediata.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o crédito total devido no valor de R$ 3.931,75. Determino a imediata expedição de alvará judicial, ou a respectiva transferência eletrônica, no valor de R$ 1.131,69 em favor do exequente Eduardo Henrique de Sousa, utilizando os dados bancários previamente informados nos autos. Determino, igualmente, a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, no valor de R$ 2.800,06 em favor dos patronos dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais, devendo a transferência ocorrer para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no ID 154474393. Determino, por fim, o imediato desbloqueio e a restituição do saldo excedente em favor da executada Hapvida Assistência Médica Ltda., devendo o valor remanescente ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, informada na petição de ID 129416907. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes divergem sobre os valores finais devidos e a destinação dos montantes retidos nos autos. Constata-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico no valor de R$ 20.373,24, registrado no ID 106009514. Adicionalmente, a parte executada realizou o depósito judicial voluntário da quantia de R$ 2.799,02, conforme os comprovantes de ID 127486009 e seguintes. Os exequentes postulam a expedição de alvarás para o levantamento do valor total atualizado de R$ 3.931,75. Este montante encontra-se discriminado na proporção de R$ 1.131,69 destinados a Eduardo Henrique de Sousa, na condição de exequente, e R$ 2.800,06 destinados aos advogados dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais. A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 129416907 alegando a ocorrência de excesso de penhora. Requereu a restituição do valor de R$ 15.701,93, resultante da subtração entre o valor bloqueado de R$ 20.373,24 e o depósito de R$ 2.799,02, em confronto com a quantia que reputa devida. A controvérsia exige a definição do valor exato da execução para possibilitar a liberação dos recursos acautelados. Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes, verifico que o montante total de R$ 3.931,75 reflete de forma adequada as determinações do título executivo judicial. A referida quantia contempla as atualizações devidas e a incidência legal das penalidades pelo decurso do prazo sem o pagamento voluntário integral. Sendo assim, o valor apontado pelos credores deve ser homologado para o fim de satisfação definitiva do crédito. Reconheço, por conseguinte, a procedência da alegação de excesso de penhora formulada pela executada. A soma do valor bloqueado com o valor depositado supera consideravelmente o crédito homologado em favor dos exequentes. A manutenção do bloqueio sobre valores que excedem a dívida contraria o princípio da menor onerosidade da execução. Dessa forma, o saldo remanescente pertence à executada e deve ser restituído de forma imediata.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o crédito total devido no valor de R$ 3.931,75. Determino a imediata expedição de alvará judicial, ou a respectiva transferência eletrônica, no valor de R$ 1.131,69 em favor do exequente Eduardo Henrique de Sousa, utilizando os dados bancários previamente informados nos autos. Determino, igualmente, a expedição de alvará judicial, ou transferência eletrônica, no valor de R$ 2.800,06 em favor dos patronos dos exequentes, a título de honorários sucumbenciais, devendo a transferência ocorrer para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no ID 154474393. Determino, por fim, o imediato desbloqueio e a restituição do saldo excedente em favor da executada Hapvida Assistência Médica Ltda., devendo o valor remanescente ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, informada na petição de ID 129416907. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 20.373,24 (ID 106009514). A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 110377185), totalizando R$ 5.045,51, e a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. peticionou (ID 127486009), alegando excesso de penhora e informando um depósito judicial de R$ 2.799,02. Considerando a divergência de valores e a alegação de excesso de penhora, a fim de sanar a controvérsia e garantir a correta satisfação do crédito e a restituição do eventual excedente, determino: Intimação das Partes para Apresentação de Cálculos: Intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus cálculos de liquidação atualizados e detalhados, com a devida discriminação do principal, juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme o título executivo judicial (Sentença ID 42334590 e Acórdão ID 69349095). Manifestação sobre Excesso de Penhora: Deverá a executada, em sua manifestação, ratificar ou retificar o valor que entende ser devido e o montante exato do alegado excesso de penhora (R$ 18.578,95), indicando a conta para eventual restituição. Condição para Expedição de Alvará: Fica expressamente consignado que a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes e a restituição de valores à executada somente ocorrerão após a homologação dos cálculos por este Juízo, garantindo-se a precisão dos valores a serem liberados. Após as manifestações, voltem-me conclusos para deliberação sobre a homologação do cálculo e a expedição dos alvarás. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 20.373,24 (ID 106009514). A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 110377185), totalizando R$ 5.045,51, e a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. peticionou (ID 127486009), alegando excesso de penhora e informando um depósito judicial de R$ 2.799,02. Considerando a divergência de valores e a alegação de excesso de penhora, a fim de sanar a controvérsia e garantir a correta satisfação do crédito e a restituição do eventual excedente, determino: Intimação das Partes para Apresentação de Cálculos: Intimem-se as partes, exequente e executada, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus cálculos de liquidação atualizados e detalhados, com a devida discriminação do principal, juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme o título executivo judicial (Sentença ID 42334590 e Acórdão ID 69349095). Manifestação sobre Excesso de Penhora: Deverá a executada, em sua manifestação, ratificar ou retificar o valor que entende ser devido e o montante exato do alegado excesso de penhora (R$ 18.578,95), indicando a conta para eventual restituição. Condição para Expedição de Alvará: Fica expressamente consignado que a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes e a restituição de valores à executada somente ocorrerão após a homologação dos cálculos por este Juízo, garantindo-se a precisão dos valores a serem liberados. Após as manifestações, voltem-me conclusos para deliberação sobre a homologação do cálculo e a expedição dos alvarás. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:23
Publicação
17/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO parte autora, por seus advogados, acerca da certidão de id 25224259, para requerer o que entender oportuno. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842881-20.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIVIA RAMOS ZACHARIAS, EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO parte autora, por seus advogados, acerca da certidão de id 25224259, para requerer o que entender oportuno. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:21
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:21
Documento (Certidão)
15/10/2025, 09:16
Documento (Certidão)
15/10/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/10/2025, 09:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2025, 11:44
Determinada a Redistribuição
03/09/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:32
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:20
Publicação
22/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842881-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:12
Publicação
20/03/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842881-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842881-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:05
Determinação de Diligência
09/01/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:53
Mero expediente
23/10/2023, 08:09
Evolução da Classe Processual
26/06/2023, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:46
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:28
Ato ordinatório
23/02/2023, 11:27
Recebimento
21/02/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 10:04
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:54
Mero expediente
28/07/2021, 07:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2021, 11:44
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:55
Procedência em Parte
27/05/2021, 09:13
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 12:25
Mero expediente
29/03/2021, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:06
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:22
Mero expediente
23/03/2020, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 13:40
Decurso de Prazo
23/03/2018, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 18:51
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
22/03/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 11:13
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
09/02/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2017, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))