Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico que diante da juntada da complementação ao laudo médico, como se vê ID 155084527, intimo as partes para no prazo de 05 dias, se manifestarem. Dou fé. João Pessoa, 29/05/2026. Arnaud Analista
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 17:31
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CPF
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Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DAMIANA GREGORIO DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em que pese a fase decisória em que o processo se encontra, este Juízo verificou a necessidade de melhor esclarecer os fatos que permanecem obscuros/contraditórios nos presentes autos, notadamente diante das respostas atribuídas ao laudo pericial. Desta forma, hei por bem determinar a complementação do laudo pericial, trazendo ao caso maior grau de confiança na decisão, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM E CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação do perito para complementar o laudo pericial, em 05 dias, respondendo de forma objetiva aos quesitos suplementares deste Juízo, a seguir: Concluiu o perito que: 1) A patologia da coluna vertebral, evidenciada em exame de imagem, tem origem também multifatorial e com componente degenerativo, encontrando-se em grau leve e compatível com alterações da faixa etária, não guardando relação apenas com o labor. 2) Atualmente há uma redução da capacidade laboral, mas não a impede de exercer sua profissão de copeira, do ponto de vista ortopédico. 3) A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho. 4) A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária (X) Permanente ( ) Assim sendo, para melhor esclarecer os fatos que permanecem obscuros e afastar a contradição apontada, determino a intimação do Perito, para responder: a) Existe nexo causal ou concausa? b) Existe incapacidade, redução da capacidade laborativa ou apenas limitação laboral?; c) A incapacidade/redução identificada ela é: temporária e total ou permanente e parcial? d) Sendo a incapacidade/redução temporária e total, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? e) Realizado o tratamento proposto, a periciada recuperará sua plena capacidade laborativa, extirpando-se a redução laboral identificada? Apresentada a complementação do laudo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, vista dos autos às partes litigantes para tomarem conhecimento da complementação, requerendo o que acharem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0852741-64.2024.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:48
Julgamento em Diligência
20/02/2026, 03:33
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 12:41
Documento (Certidão)
19/11/2025, 07:32
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:39
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:42
Publicação
23/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0852741-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual. Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C. Após, conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.