Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALYSSON ALVES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. ALYSSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que sofreu acidente de trabalho em 27.02.2019. Em decorrência do infortúnio, sofreu fraturas em sua perna esquerda, especificamente na rótula (patela), na diáfise da tíbia e no perônio (fíbula), lesões catalogadas sob os CIDs S82.0, S82.2 e S82.4. Sustenta que, embora tenha recebido benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado administrativamente, uma vez que seu pedido de prorrogação de benefício foi indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, apesar da permanência de sequelas decorrentes do acidente. E ainda que, a persistência de sua incapacidade, alegando sofrer com dores intensas, rigidez, limitação de movimento e fraqueza muscular, quadro que, segundo ele, o tornava inapto para sua função habitual, que demanda esforço físico. Requereu o restabelecimento do benefício cessado, sua conversão em aposentadoria ou a concessão do auxílio-acidente, na espécie acidentária, além dos consectários legais. Com a inicial vieram os documentos de id.22173496 - Pág. 1/id.22173603 - Pág. 1. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 22580221, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentação. (id.22580223 - Pág. 1/id.23486296 - Pág. 1). Houve réplica (id.23486449). Deferido o exame pericial, nomeado perito, após foram recolhidos os honorários antecipados pelo INSS. Houve substituições de peritos e tentativas frustradas de intimação pessoal do autor. No ID 91844138, o promovente chegou a protocolar pedido de desistência da ação, o qual foi impugnado pela autarquia ré (ID 92086292), que condicionou a concordância à renúncia expressa do direito. Posteriormente, o autor requereu o prosseguimento do feito (ID 100073711). Ato contínuo foi realizada a perícia médica, sobrevindo o laudo pericial id. 111279039, com ampla ciência às partes. A parte autora pugnou pela sua oitiva, a qual foi indeferida, id.115139014 - Pág., facultando à parte autora apresentação de quesitos suplementares, que não foram apresentados, conforme certidão de id.116017459 - Pág. 1. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais apenas pelo autor, id.. 117637685. É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade para o trabalho da parte autora. Todavia, o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 111279039, não milita em favor do autor, pois o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido. Afirmando categoricamente que o autor se encontra plenamente apto para o trabalho. Destacou que o exame físico não revelou edemas, déficits motores ou limitações funcionais. Mais relevante ainda é o registro de que o próprio autor informou estar exercendo a atividade de pedreiro há dois anos, profissão que exige intenso esforço físico, o que ratifica a higidez do membro afetado. Transcrevo parte do laudo apresentado: “...18)A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de auxiliar de serviços gerais em período anterior ao requerimento administrativo elaborado em março de 2019? RESPOSTA: Atualmente o periciado não há nenhuma sequela ou prejuízo em seu dia a dia. 19)Considerando as particularidades do quadro clínico do Periciando, o Perito entende que o Autor se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo em meio ao mercado de trabalho? RESPOSTA: Sim, não há nenhuma sequela ou prejuízo, do ponto de vista ortopédico. 20)Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? RESPOSTA: Não se aplica.” Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de que inexiste sequela do acidente de trabalho incapacitante ao desempenho do seu labor. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral, devidamente atestada pelo perito, indevido os benefícios previdenciários buscado, eis que o autor possui capacidade laborativa plena. Daí porque improcede a pretensão autoral.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0833336-18.2019.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito