Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ubirajara Filgueira de Araújo ADVOGADOS: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB AM8926
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. REITERAÇÃO DE AÇÃO EXTINTA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O autor alegou aplicação automática de proventos em investimento denominado “Invest Fácil”, sem consentimento, pleiteando a suspensão dos resgates e indenização por danos morais. Determinada a emenda da inicial para sanar vícios formais, esclarecer divergência de endereço, justificar o fracionamento de demandas e comprovar hipossuficiência financeira, houve cumprimento parcial da diligência. Sobreveio sentença de extinção, mantida em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do cumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, observou os arts. 321 e 485, I, do CPC; e (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas e a reiteração de ação anteriormente extinta configuram litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir a petição inicial quando a parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda destinada a sanar vícios essenciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de esclarecimento adequado sobre a divergência de endereço e a não apresentação de documentos necessários à aferição da hipossuficiência financeira impedem a regular formação do processo e justificam o indeferimento da inicial. 5. O art. 486, §1º, do CPC exige a correção do vício que ensejou a extinção anterior sem resolução do mérito como condição para o ajuizamento de nova ação, ônus não observado pelo autor. 6. O fracionamento artificial de pretensões com mesma causa de pedir e núcleo fático, bem como a reiteração de demandas similares, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, prática que o Judiciário deve reprimir. 7. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 8. O ajuizamento reiterado e desnecessário de ações com idêntica causa de pedir pode configurar abuso do direito de ação, conforme precedentes do STJ e jurisprudência consolidada do TJPB. 9. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) não ampara o uso abusivo do processo, devendo ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé, lealdade processual e eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. A reiteração de ação anteriormente extinta e o fracionamento artificial de demandas com idêntica causa de pedir configuram abuso do direito de ação e legitimam a atuação judicial para coibir litigância predatória. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser exercido em conformidade com as regras processuais e não impede a extinção do feito diante do uso desvirtuado do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e §1º, 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019 (Informativo 658); STJ, Tema Repetitivo 1.198; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJPB, AC 0800600-18.2022.8.15.0941, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPB, AC 0802261-82.2024.8.15.0061, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJPB, AC 0803902-34.2024.8.15.0311, 4ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJPB, AC 0801391-71.2023.8.15.0061, 3ª Câmara Cível, j. 26.01.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0847708-59.2025.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença (ID 39803268) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o nº 0847708-59.2025.8.15.2001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora ingressou com a demanda alegando ser cliente do banco promovido e ter seus proventos direcionados para uma aplicação financeira denominada "INVEST FÁCIL" sem o seu consentimento, desde janeiro de 2020. Em razão disso, pleiteou a imediata suspensão dos resgates a título da referida aplicação e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recebido o processo pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o Juízo (ID 39800614) proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de sanar os seguintes vícios e pendências: 1) Informar o número do telefone do WhatsApp da parte autora; 2) Esclarecer a divergência entre o endereço indicado na petição inicial (Bairro José Américo) e o endereço que constava no comprovante de residência então anexado (Bairro de Gramame); 3) Explicar o porquê de ter fracionado uma demanda que, por sua natureza e pedido, poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma única petição inicial, adotando as providências devidas para regularizar o feito e evitar o uso indevido e excessivo do Poder Judiciário, sob pena de expedição de ofício à OAB/PB e à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (com fundamento na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ) para apurar possível infração disciplinar e uso abusivo do processo; e 4) Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda (ou declaração escrita e assinada de isenção, conforme Lei 7.115/83), último contracheque ou documento similar, extrato bancário do mês vigente e cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Em resposta à determinação, a parte autora protocolou petição (ID 39800615) acompanhada de: a) Comprovante de residência (conta da Telefonica Brasil S.A., mês de referência 10/2025, com vencimento em 17/10/2025, indicando o endereço Rua Luiza Dantas Medeiros, 411, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB) (ID 39800616, p. 69-73); b) Comprovante de renda (contracheque da Polícia Militar de Pernambuco, competência AGO/2025, indicando o nome Ubirajara Filgueira de Araujo, com vencimentos líquidos de R$ 2.331,05 (ID 39803267); c) Informação do telefone (83) 9631-0367. Contudo, não foram apresentados a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, extrato bancário do mês vigente ou cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. A divergência do endereço, se Gramame ou José Américo, não foi completamente esclarecida, e o fracionamento das demandas não foi justificado ou corrigido. Ato contínuo, em 26/11/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora apelada (ID 39803268), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A decisão monocrática pautou-se na constatação de que a parte autora não havia realizado a emenda determinada e não havia trazido aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Enfatizou, ainda, que a presente demanda se tratava de “mera repetição da demanda referente ao processo de nº 0808104-22.2024.8.15.2003, extinto por indeferimento da inicial”, e que o autor, mesmo intimado para corrigir os vícios, deixou de atender às determinações para viabilizar o regular andamento da ação, nos termos do art. 486, §1º do CPC. A sentença dispensou as custas processuais, dada a extinção prematura do feito, e não fixou honorários em razão da ausência de angularização processual. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 39803274), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo não se sustenta à luz do devido processo legal, do princípio da primazia do julgamento do mérito e da correta interpretação do art. 321 do Código de Processo Civil. Afirma que a petição inicial já se encontrava suficientemente instruída, contendo causa de pedir clara, pedidos certos e determinados e documentos essenciais, e que a exigência de complementação adicional robusta extrapolaria o comando legal. Alega que não houve mera repetição da ação anteriormente extinta, e que atendeu às determinações judiciais essenciais, sanando os defeitos formais. Argui, ainda, a violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do devido processo legal, bem como o cerceamento de defesa, e contrariedade ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Subsidiariamente, pleiteia a oportunidade de apresentar documentos ou esclarecimentos adicionais. O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., (ID 39803270), apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. Do exame pormenorizado dos autos, constata-se que a presente controvérsia recursal se cinge à análise da correção da sentença que, diante do descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória e reiteração de demanda já extinta. A parte apelante, por sua vez, defende o cumprimento parcial das determinações e a impossibilidade de extinção do feito por questões meramente formais. A decisão que determinou a emenda da inicial listou quatro pontos essenciais a serem sanados, os quais, em uma análise mais aprofundada, revelam-se fundamentais para a regularidade e a boa-fé processual. O primeiro ponto, referente à informação do número de telefone do WhatsApp, embora aparentemente trivial, é um requisito importante para a celeridade e eficácia das comunicações processuais em um contexto de digitalização da justiça. O segundo, sobre o esclarecimento da divergência de endereço, é vital para a fixação da competência e a identificação correta da parte, evitando tumulto processual e a possibilidade de decisões conflitantes ou a nulidade de atos. O terceiro e mais relevante ponto diz respeito ao fracionamento da demanda, que atinge diretamente a integridade do processo e a lealdade processual. Por fim, a comprovação da hipossuficiência, com a exigência de documentos como declaração de imposto de renda, contracheque, extrato bancário e faturas de cartão de crédito, é uma medida legítima do magistrado para aferir a real necessidade da gratuidade da justiça e evitar que o benefício seja concedido a quem não preenche os requisitos legais, conforme previsto no art. 99, §2º, do CPC. O apelante, ao apresentar sua emenda (ID 39800615), cumpriu parcialmente as determinações. Embora tenha informado o telefone e juntado um comprovante de residência (conta de telefone) indicando "José Américo de Almeida" como endereço, e um contracheque de policial militar (ID 39803267) com rendimento líquido de R$ 2.331,05, deixou de atender aos requisitos mais críticos. Primeiramente, a questão da divergência do domicílio não foi satisfatoriamente esclarecida, especialmente considerando que o próprio judiciário, em decisões anteriores, apontou inconsistências entre o que era alegado e o que se depreendia dos autos. A ausência de uma justificativa clara ou de uma retificação formal do endereço persistiu como um vício. Ademais, e de forma mais significativa, a emenda apresentada não abordou a questão do fracionamento das demandas ou da reiteração de processo anteriormente extinto. A defesa do apelante de que a inicial já estaria "suficientemente instruída" ignora a existência das outras ações identificadas e a expressa determinação de unificação ou justificativa para a multiplicidade. O artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que "no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". Tendo o processo nº 0808104-22.2024.8.15.2003 sido extinto por indeferimento da inicial, era imperioso que o apelante demonstrasse a correção dos vícios que ensejaram aquela extinção para a regularidade da presente demanda, o que não ocorreu. Pois bem. Diante desse cenário, a conduta da parte autora, ao não cumprir integralmente a ordem de emenda da inicial, especialmente em relação ao fracionamento das demandas e à completa comprovação da hipossuficiência, justifica plenamente o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preveem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 321, parágrafo único, estabelece que, não cumprida a diligência (de emendar a inicial), o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. A tese de que a inicial estava "suficientemente instruída" não se sustenta diante das múltiplas pendências formais e substantivas apontadas pelo juízo a quo. O acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) não é um direito absoluto e ilimitado, devendo ser exercido em conformidade com as regras processuais e os princípios da boa-fé e da lealdade. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como um instrumento para o ajuizamento indiscriminado e repetitivo de ações, sob pena de comprometer sua eficiência e a razoável duração do processo. A litigância predatória, que se manifesta no fracionamento artificial de demandas e na repetição de petições iniciais genéricas, com o objetivo de multiplicar processos e, potencialmente, auferir vantagens indevidas, é uma prática que o Judiciário tem o dever de coibir. Embora possam existir pequenas variações quanto aos valores discutidos ou à origem específica dos contratos, a causa de pedir e o núcleo fático das demandas são coincidentes, evidenciando fracionamento intencional do direito de ação, expediente que se amolda à hipótese de abuso processual. O fracionamento indevido de pretensões, quando realizado de forma artificial e sem justificativa plausível, caracteriza litigância abusiva — manifestação do uso desvirtuado do direito constitucional de ação — e impõe ao Judiciário o dever de reprimir tal conduta, sob pena de comprometer a eficiência e a boa-fé que devem reger a atividade jurisdicional.
Trata-se de prática que, embora não idêntica, aproxima-se do fenômeno conhecido como sham litigation, no qual o processo é manejado para fins alheios à sua função legítima. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o ajuizamento reiterado e desnecessário de ações com idêntica causa de pedir configura abuso do direito de ação, conforme o precedente: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019 – Informativo 658). Além disso, o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.” Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância temerária, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reconheceu expressamente a necessidade de repressão às práticas de litigância temerária e indicou, em caráter exemplificativo, condutas como a propositura de ações fragmentadas sobre o mesmo tema, a repetição de petições iniciais genéricas e a distribuição em massa de demandas idênticas, sob patrocínio de poucos advogados, como elementos indicativos deste tipo de abuso. Diante desse contexto, correta a decisão do Juízo de primeiro grau, objetivando a demonstração da autenticidade e da especificidade da pretensão deduzida. Assim, considero legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autorizam os arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de reprimir o fracionamento artificial de demandas, mesmo em hipóteses em que, anteriormente, se admitia a autonomia das ações relativas a produtos bancários distintos. O atual posicionamento desta egrégia Corte, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, é de firme combate às práticas de litigância temerária, conforme demonstram diversos julgados recentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ação originária buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre sua ação e outras demandas reunidas pelo magistrado de origem e alega que sua petição inicial deveria ser analisada de forma independente. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento da petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda; e (ii) analisar a caracterização de litigância predatória nas demandas ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial caso o autor não atenda à determinação de emenda para sanar vícios, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. A unificação das demandas se justifica pela conexão entre as ações, visando evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência processual. Há indícios de que a presente ação integra um conjunto de demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória, prática que compromete a eficiência do Poder Judiciário e pode configurar abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/24 do CNJ reforça a necessidade de combate a essa conduta. A extinção do feito sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a petição inicial quando o autor não atende à determinação de emenda para correção de vícios, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A reunião de demandas conexas busca evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. A propositura massiva de ações padronizadas pode configurar litigância predatória, prática combatida pelo CNJ por comprometer a eficiência do Judiciário. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a repropositura da demanda, conforme art. 486 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022. (TJPB, 0802657-59.2024.8.15.0061, Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado, substituindo o Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntada em 08/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJPB, 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Regina da Costa Silva em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas similares, envolvendo o mesmo réu e fatos correlacionados, configurando litigância predatória, além do descumprimento da ordem de emenda para reunião das ações em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, diante do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi fundamentada e legítima; e (ii) determinar se há conexão suficiente entre as ações para justificar sua reunião em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação clara e detalhada, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, ao expor as razões da extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória. 4. A fragmentação de demandas, com objetos e causas de pedir relacionados a uma mesma conta bancária e promovidas em curto intervalo de tempo, caracteriza tentativa de multiplicação indevida de processos, configurando prática de litigância predatória, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, o que justifica a determinação de reunião das ações para evitar a proliferação de litígios e promover a economia processual. 6. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, que visava à reunião das demandas e à apresentação de documentos essenciais, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade da extinção de ações repetitivas e abusivas, e a adoção de medidas de controle para combater práticas processuais predatórias, como o fracionamento injustificado de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento da ordem de emenda à inicial e a falta de reunião de demandas conexas, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação de ações contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de sua reunião em um único processo para garantir a economia processual e prevenir abusos. 3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos adicionais e outras providências para coibir práticas processuais abusivas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. (TJPB, 0802261-82.2024.8.15.0061, Relatora: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntada em 11/02/2025) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (APELAÇÃO N.º 0800682-49.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 15/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barboza Diniz contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo de origem apontou indícios de litigância abusiva e determinou a emenda da inicial, não cumprida pela parte autora. A apelante alegou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não vincula os magistrados, inexistem provas de litigância abusiva e que não há necessidade de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual configura óbice injustificável ao acesso à Justiça; e (ii) verificar se a prática de ingresso massivo de ações com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes caracteriza litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento massivo de demandas com petições iniciais idênticas, sem particularização dos fatos e documentos, evidencia litigância abusiva, caracterizando abuso do direito de ação e justificando o indeferimento da petição inicial. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial caso a parte autora não emende a peça conforme determinação judicial, especialmente quando a diligência visa coibir práticas abusivas que comprometem a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece o crescimento da litigância abusiva e orienta os Tribunais a adotar medidas preventivas, incluindo a exigência de documentos e a verificação da autenticidade da demanda. A jurisprudência do STJ e do TJPB considera legítima a extinção de processos por ausência de interesse processual quando evidenciado fracionamento artificial de ações com objetivo de obtenção indevida de vantagens, em afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento massivo de ações com petições iniciais idênticas, causas de pedir semelhantes e ausência de individualização fática configura litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial. O não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da duração razoável do processo, não amparando condutas abusivas. (TJPB, 0803902-34.2024.8.15.0311, Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) substituindo o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntada em 17/07/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia temerária: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da apelante. Rejeição. Mérito. Determinação de emenda da inicial. Reunião de ações conexas. Não atendimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa. Posicionamento escorreito. Sentença mantida. Desprovimento. 1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte promovente, o que não consta dos autos. 2. Tendo sido caracterizada a identidade dos pedidos (ilegalidade dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais) cabe afirmar que, em casos tais, há risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Este preceito se amolda ao princípio da celeridade processual tal como concebido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Verificado o exercício abusivo do direito de petição, com intuito de percepção de vantagem indevida, incorre a parte em litigância de má-fé, não havendo que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. 5. Desprovimento do apelo. (TJPB, 0801391-71.2023.8.15.0061, Relator: Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntada em 26/01/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, 0800463-52.2023.8.15.0601, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntada em 08/02/2024) (Destaquei) Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, como se vê: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao aspecto relevante do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia temerária, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo se revela medida adequada e proporcional, em harmonia com a jurisprudência dominante e com o dever do magistrado de zelar pelo regular andamento processual e pela prevenção de práticas que atentem contra a dignidade da justiça. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR