Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868240-25.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando detidamente os presentes autos eletrônicos, em fase de análise para prolação de sentença, verifica-se a ocorrência de omissão processual intransponível que obsta, por ora, a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Trata-se da ausência de regular angularização processual no que tange à terceira promovida, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES (ANCE). Como cediço, a citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, sendo condição indispensável para a eficácia do título executivo judicial e para a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que preceitua o artigo 239, caput, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, observa-se que, inobstante as tentativas de cientificação da referida parte promovida, o ato não logrou êxito, o que impede a formação do litisconsórcio passivo necessário para o deslinde meritório da demanda. A análise do histórico processual revela que, após a concessão da tutela de urgência antecipada (Id nº 83413024), houve o regular peticionamento da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA informando o cumprimento da liminar e apresentando sua peça de defesa (Id nº 84485268). Do mesmo modo, a promovida G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME integrou a lide por meio da contestação acostada no Id nº 88335348. No entanto, o provimento jurisdicional pretendido pela parte autora atinge diretamente a esfera jurídica da ANCE, entidade de classe estipulante, cuja participação é essencial para a higidez da relação processual e para a futura eficácia da sentença. Ocorre que, ao compulsar o evento de Id nº 89286078, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) referente à tentativa de citação da referida associação retornou com a rubrica postal "Mudou-se". Tal fato é corroborado pelo termo de audiência de conciliação constante no Id nº 89033623, o qual registrou a ausência da ré ANCE, impossibilitando qualquer tentativa de composição amigável que envolvesse todos os integrantes do polo passivo. Imperioso destacar que a ausência de citação de um dos litisconsortes passivos indicados na exordial configura vício de natureza transindividual e absoluta, capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por violação direta ao devido processo legal. A tentativa de solução definitiva da lide sem a prévia e regular citação/intimação de todas as partes envolvidas compromete a segurança jurídica e a utilidade do resultado final do processo. Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa e com o escopo de sanear o feito, evitando-se futuras alegações de nulidade, entendo que o julgamento do mérito deve ser sobrestado até que a tríade processual seja devidamente completada.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a seguinte providência: I – Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, para que tome ciência e se manifeste especificamente sobre o resultado negativo do Aviso de Recebimento acostado no evento de Id nº 89286078, devendo requerer o que entender de direito e promover, incontinentemente, os atos necessários para viabilizar a citação da parte promovida remanescente - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES (ANCE) - fornecendo novo endereço ou indicando outros meios para sua localização. II – Fica a parte autora advertida de que a inércia na promoção dos atos citatórios poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida parte requerida, ou mesmo o arquivamento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a tramitação prioritária e a natureza da prestação assistencial discutida. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito