Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GENESIO DE LIMA FILHO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - OAB SP182951-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de prévia provocação administrativa, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir, especialmente à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas na Constituição ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada. A demanda versa sobre relação de consumo envolvendo descontos bancários em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que exigem prévio requerimento administrativo. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientadora e não vinculante, não podendo criar requisito de admissibilidade não previsto em lei. O próprio Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, firmou entendimento de que o esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para caracterização do interesse de agir, recomendando interpretação sistemática e cautelosa da referida recomendação, com respeito às garantias fundamentais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito da petição inicial nem documento indispensável à demonstração do interesse processual em ações declaratórias de inexistência de débito. Estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e evidenciada a necessidade de provimento jurisdicional para cessar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, o interesse de agir encontra-se configurado, sendo indevida a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir, salvo expressa previsão legal ou hipótese consolidada pela jurisprudência. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientadora e não pode instituir requisito processual não previsto em lei. A exigência de prévio requerimento administrativo em ações declaratórias de inexistência de débito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando ausente previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804894-20.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800410-44.2024.8.15.0631 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Genesio de Lima Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo pessoal e encargos de limite de crédito não contratados. O magistrado a quo, fundamentando-se na Recomendação CNJ nº 159/2024, determinou que o autor comprovasse o interesse de agir mediante a apresentação de provocação extrajudicial à parte ré e a respectiva resposta. Diante da manifestação do autor (ID 40295733) defendendo a desnecessidade do ato, sobreveio a sentença de extinção por indeferimento da inicial. Inconformado o apelante, interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Argumentando que o entendimento do TJPB é pacífico quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio em ações declaratórias de inexistência de débito. Aduzindo que a Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza meramente orientadora e não vinculante, não podendo criar requisito de admissibilidade não previsto em lei. Pugnando, por fim, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento. O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 40295743) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, sob a ótica da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal garantia impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao prévio exaurimento ou mesmo à tentativa de solução na esfera administrativa, salvo em casos excepcionalíssimos previstos na própria Constituição ou em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (como no caso de benefícios previdenciários do INSS ou seguro DPVAT). No caso em tela,
trata-se de relação de consumo envolvendo descontos bancários em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta. A pretensão de ver declarada a inexistência de relação contratual e a restituição de valores não se amolda a nenhuma das exceções que exigem o prévio protocolo extrajudicial. Quanto à Recomendação CNJ nº 159/2024, utilizada pelo juízo de base para fundamentar a extinção, é imperioso observar que o próprio Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, fixou a tese de que: "(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais". Assim, a decisão recorrida conferiu ao ato normativo do CNJ um caráter impositivo e restritivo que destoa de sua natureza orientadora. A exigência de prova de pretensão resistida administrativa em demandas desta natureza cria um obstáculo formal desproporcional ao direito de ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é torrencial no sentido de afastar a necessidade de requerimento administrativo prévio em casos análogos: "O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, sem que seja exigido o esgotamento da via administrativa. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a configuração do interesse processual. O acesso ao Judiciário independe de providência administrativa prévia." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0804894-20.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). "A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não está condicionado à prévia solicitação administrativa, bastando que haja pretensão resistida ou necessidade de intervenção judicial. A jurisprudência dominante do TJ-PB reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse processual em ações dessa natureza." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025). Portanto, constatada a presença dos requisitos do art. 319 do CPC e a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional para cessar descontos em verba alimentar, o interesse de agir está plenamente caracterizado. A extinção prematura do feito sem a devida instrução probatória cerceia o direito da parte autora de demonstrar a ilicitude das cobranças.
Ante o exposto, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da demanda. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator