Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE Advogados: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO e EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Embargado: IRACI PINTO DE SOUSA e OUTROS Advogados: JOAQUIM DANIEL e DANIEL ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Bonito de Santa Fé contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores e negou provimento aos demais recursos, mantendo a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço a servidores inativos, com atualização pelo IPCA-E. O embargante sustenta omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, arguida em sede recursal, e requer o suprimento do vício com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou as questões controvertidas, inclusive a legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Servidor Municipal Bonitense – IPASB, reconhecendo sua responsabilidade pela gestão dos proventos dos servidores inativos. Ainda que não haja menção literal à preliminar arguida pelo Município, a fundamentação adotada resolve implicitamente a controvérsia ao atribuir ao ente previdenciário a responsabilidade pelo pagamento da vantagem, sem excluir a legitimidade do Município, dado o vínculo estatutário mantido com os servidores. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos não caracteriza omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada. O recurso evidencia tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de embargos de declaração para simples rediscussão da causa ou prequestionamento, conforme AgRg no AREsp 787.161/RS. A reiteração de argumentos já examinados pode caracterizar intuito protelatório, autorizando, em caso de reiteração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de argumento quando a controvérsia é resolvida de forma implícita e coerente com a fundamentação adotada. A oposição de embargos com finalidade protelatória pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 787.161/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800241-52.2017.8.15.0421 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Bonito de Santa Fé em face do acórdão de Id. 36772936 que deu parcial provimento à apelação dos autores e negou provimento aos demais recursos, mantendo a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores inativos, com atualização pelo IPCA-E. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, suscitada em sede recursal, tendo o acórdão se limitado a examinar a legitimidade do Instituto de Previdência do Servidor Municipal Bonitense – IPASB. Requer o suprimento do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, sob o fundamento de inexistência de omissão e caráter protelatório da insurgência (Id. 38217081). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a via eleita destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado delimitou as questões controvertidas, examinando a prescrição intercorrente, a legitimidade passiva do IPASB e o índice de correção monetária aplicável. Ao reconhecer que o Instituto é o responsável pela gestão dos proventos dos servidores inativos, afirmou sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Embora não haja menção literal à preliminar arguida pelo Município, a conclusão adotada evidencia que a responsabilidade pelo pagamento da vantagem foi atribuída ao ente previdenciário, sem afastar a legitimidade do Município para compor a lide, especialmente porque a controvérsia decorre de vínculo estatutário mantido com servidores municipais. A ausência de referência expressa não configura omissão quando o tema foi resolvido de forma implícita e coerente com a fundamentação desenvolvida. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de modo individualizado, todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento. Na hipótese, o embargante pretende, em verdade, rediscutir conclusão já firmada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Não se identifica lacuna apta a ensejar integração do julgado, tampouco erro material a ser corrigido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório nem ao simples propósito de prequestionamento, como se extrai do seguinte julgado: “A mera intenção de pré-questionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração. (...) Quanto ao óbice da Súmula 7, mostra-se mesmo intransponível, pois (...) para esta Corte Superior de Justiça decidir (...) teria, inescapavelmente, de esmerilar fatos e provas. (...) A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios termos.” (STJ, AgRg no AREsp 787.161/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). Observa-se, ademais, que a reiteração de argumentos já apreciados evidencia tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de vício formal. Fica a parte advertida de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)