Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA CRISTINE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIO. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.60 e 86 e segs. MAYARA CRISTINE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, alegando, em síntese, ter sofrido acidente de trajeto em 27/11/2014, resultando em fratura no pé e no 5º dedo direito (CID10 S92.3). Afirmou que as sequelas decorrentes deste evento implicam redução permanente de sua capacidade laboral para a atividade de analista fiscal, que exercia à época. Sustenta, ainda, que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 608.907.926-3), que foi cessado indevidamente em 27/01/2015. Requer a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de auxílio-acidente na espécie acidentária, bem como o pagamento dos atrasados. Com a inicial vieram os documentos de id. 104470368/id.104470369. Redistribuição a este Juízo. (id.104482841). Determinada a realização prévia de perícia médica, foram recolhidos os honorários periciais antecipados pelo INSS, realizado a perícia, sobrevindo o laudo pericial de id.113699880, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 114108714, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 100255768 - Pág. 1/ 100255771 - Pág. 4). Houve impugnação ao laudo pela autora (id.114228489) e réplica, id.116036263. Razões finais apenas pela autora, id.117007299. É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, o laudo pericial id.id.113699880, elaborado por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afirmar inexistência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:, "f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta Não, baseado na anamnese, exame físico, e documentos apresentados, concluo que sua sequela, não o incapacita para o seu labor." (ID 113699880, Pág. 3). "g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta Não se aplica. Incapacidade não identificada." (ID 113699880, Pág. 3). QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta Não." (ID 113699880, Pág. 5). "c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta Não." (ID 113699880, Pág. 5). "e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta Não houve perda anatômica. A força está mantida." (ID 113699880, Pág. 5). "f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta Sim." (ID 113699880, Pág. 5). "g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta Não." (ID 113699880, Pág. 6). "h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta Incapacidade laboral não identificada." (ID 113699880, Pág. 6). Em sua conclusão, a perita reforçou: "Sua sequela não o incapacita para a sua função e não se enquadra nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999." (ID 113699880, Pág. 8). Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial ou total, indevido o benefício por incapacidade temporária ou o benefício do auxílio-acidente aqui buscado. Daí porque improcede a pretensão autoral.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0874620-30.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito