Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria da Silva Dias Advogado: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior (OAB/PB 17.279)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob o argumento de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações. A autora alegou descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1” em conta destinada ao recebimento de proventos, requereu tutela de urgência, repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e gratuidade de justiça, não apreciada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, sem prévia oitiva da parte autora, configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de ações autoriza o reconhecimento automático de litigância predatória e ausência de interesse de agir; (iii) determinar se é legítima a condenação em custas sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz viola os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório, proferindo decisão surpresa baseada em certidão automática que indicou outras demandas. O magistrado descumpre o art. 321 do CPC ao indeferir a petição inicial sem oportunizar a emenda ou esclarecimentos quanto à suposta irregularidade, contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta de abuso ou má-fé, não podendo ser presumida exclusivamente a partir da existência de múltiplas ações entre as mesmas partes. A distinção entre litigância predatória e litigância de massa impõe análise individualizada das circunstâncias do caso, sendo insuficiente a referência genérica a recomendações administrativas para justificar a extinção liminar do feito. O interesse de agir está configurado quando demonstrados a necessidade da tutela jurisdicional, diante de alegados descontos indevidos não solucionados na via administrativa, e a utilidade do provimento judicial para cessar a lesão e reparar danos. O juízo incorre em erro ao condenar a parte ao pagamento de custas sem apreciar o pedido de gratuidade de justiça, desconsiderando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a nulidade de sentença que extingue ação por suposta litigância abusiva sem observância dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC e sem fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de litigância predatória não pode decorrer de presunção fundada na mera multiplicidade de ações, exigindo fundamentação concreta e individualizada. O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não submetido previamente ao contraditório, sob pena de nulidade por decisão surpresa. A ausência de oportunização de emenda à inicial, quando possível a correção do vício, viola o art. 321 do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A condenação em custas sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça afronta o art. 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, § 3º e § 7º, 321 e 330, III; CDC, art. 14; Resolução CMN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802457-48.2024.8.15.0321, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publ. 10.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800143-36.2025.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA SILVA DIAS (ID 38203251) em face da sentença (ID 38203246), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que, nos autos da Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em sua peça exordial (ID 38203238), a parte autora, ora Apelante, narrou ser aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, de nº 581195-3, agência 5780, na qual recebe seus proventos. Alegou que, há mais de cinco anos, o banco vem realizando descontos mensais no valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos) sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1", serviço que afirma jamais ter contratado. Sustentou que, ao procurar a agência para reclamar, foi informada de que os lançamentos seriam legais e relativos à manutenção da conta. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, que veda a cobrança de tarifas em contas-salário. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, pela repetição em dobro do indébito dos últimos cinco anos, totalizando R$ 5.505,67, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do benefício da gratuidade judiciária. Anexou documentos pessoais, procuração, contrato de honorários, comprovante de residência, extratos bancários (ID 38203241) e protocolo de reclamação junto ao banco (ID 38203242). Após a distribuição, foi gerada automaticamente a "Certidão Automática NUMOPEDE" (ID 38203243), indicando a existência de outras duas ações com identidade de partes ajuizadas na mesma data. Ato contínuo, sem que fosse oportunizada a citação da parte ré ou a manifestação da parte autora sobre a referida certidão, o douto Juízo a quo proferiu sentença terminativa (ID 38203246), indeferindo a petição inicial com base no artigo 330, inciso III, do CPC. O magistrado sentenciante entendeu que o ajuizamento de sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e direito, configuraria abuso do direito de ação e litigância predatória, resultando na ausência de interesse processual genuíno. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 38203248), alegando a existência de erro material na sentença, uma vez que a condenou em custas processuais sem apreciar o pedido de gratuidade de justiça, embora a sua hipossuficiência estivesse demonstrada. Argumentou, ainda, a ausência de má-fé e de litigância predatória, ressaltando que o ajuizamento das ações ocorreu de boa-fé, com base nas práticas processuais então vigentes, antes mesmo de se consolidar a orientação sobre o tema, comprometendo-se a seguir as novas recomendações em demandas futuras. Os embargos foram rejeitados (ID 38203249), sob o fundamento de que a parte embargante pretendia, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Persistindo o inconformismo, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38203251). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a inexistência de litigância predatória, argumentando que a mera existência de outras ações não é suficiente para caracterizar conduta abusiva, e que as demandas não são idênticas; b) a presença do interesse de agir, pautado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para reparar os prejuízos sofridos; c) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a inicial de plano, sem oportunizar a emenda ou esclarecimentos, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198; d) a impropriedade da condenação ao pagamento das custas processuais, dada a sua condição de hipossuficiência e o pedido expresso de gratuidade judiciária. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda à inicial. Devidamente intimado (ID 38203253), o Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 38203255), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que a decisão está correta ao reconhecer o fracionamento abusivo das demandas, caracterizador da litigância predatória, o que sobrecarrega o Poder Judiciário. Defendeu a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando que compete ao magistrado reprimir atos contrários à dignidade da justiça, e que a extinção do feito por ausência de interesse de agir foi medida acertada. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 39202171, manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado que justificasse a sua intervenção no mérito da causa, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) I - Do conhecimento do recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie. No que tange ao preparo, observa-se que a Apelante formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça em sua petição inicial, o qual não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que, de forma contraditória, a condenou ao pagamento das custas. Em sede recursal, a parte reitera o pedido de gratuidade e requer a dispensa do preparo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC. Considerando os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários que evidenciam o recebimento de proventos no valor aproximado de um salário mínimo (ID 38203241), e a declaração de hipossuficiência, entendo que restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício para o processamento deste recurso. Dessa forma, dispenso o recolhimento do preparo e conheço do recurso de apelação. II - Da controvérsia recursal A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar se a decisão do juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de litigância predatória e ausência de interesse de agir, violou as garantias processuais da Apelante, notadamente o devido processo legal, o contraditório e o direito de acesso à justiça. Para tanto, a análise perpassará os seguintes pontos: (i) a regularidade do procedimento adotado pelo magistrado sentenciante ao extinguir o feito de forma prematura; (ii) a possibilidade de se presumir a litigância predatória a partir da mera multiplicidade de ações; e (iii) a efetiva presença das condições da ação, em especial o interesse de agir. III - Do mérito recursal A pretensão recursal merece acolhimento. A sentença proferida pelo juízo de primeira instância, com o devido respeito, padece de vício insanável, qual seja, o cerceamento de defesa, decorrente da violação manifesta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Violação ao Devido Processo Legal O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consagrou o princípio da não surpresa, vedando que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Essa normativa é uma expressão direta da garantia do contraditório substancial, que assegura não apenas o direito de falar, mas o direito de influir efetivamente na formação do convencimento do julgador. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao receber a certidão do sistema NUMOPEDE (ID 38203243), que apontava a existência de outras ações ajuizadas pela autora, formou seu convencimento pela ocorrência de litigância predatória e, de imediato, proferiu sentença de extinção (ID 38203246). Em nenhum momento foi concedida à parte autora, ora Apelante, a oportunidade de se manifestar sobre tal fato ou sobre a interpretação que o juízo lhe atribuiu. A decisão foi, portanto, uma autêntica "decisão surpresa", proferida inaudita altera pars sobre um fundamento que não havia sido objeto de debate no processo. Ademais, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu artigo 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A extinção prematura do processo, sem a concessão dessa oportunidade, é medida excepcionalíssima, que somente se justifica quando o vício é de tal monta que se mostra insuperável. Na hipótese vertente, o suposto vício identificado pelo juízo — a multiplicidade de ações — era, em tese, perfeitamente sanável. A autora poderia, se intimada para tanto, justificar a propositura das demandas de forma separada, demonstrar a distinção entre as causas de pedir ou, até mesmo, requerer a reunião dos processos para julgamento conjunto, caso se verificasse a conexão ou continência. Ao suprimir essa etapa processual, o juízo de origem não apenas violou a letra expressa da lei, mas também o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta todo o sistema processual civil moderno. Portanto, a extinção liminar do feito, sem a prévia oitiva da parte autora e sem a oportunidade de emenda à inicial, configurou um nítido cerceamento de seu direito de defesa, em flagrante desrespeito ao devido processo legal, o que, por si só, já seria suficiente para decretar a nulidade da sentença. 3.2. Da Descaracterização da Litigância Predatória e do Abuso do Direito de Ação Ainda que se pudesse superar o grave vício formal acima apontado, a fundamentação de mérito da sentença também não se sustenta. O juízo a quo partiu da premissa de que o "fatiamento de ações" contra a mesma instituição financeira caracterizaria, automaticamente, litigância predatória. Tal conclusão, contudo, generaliza uma conduta que exige análise pormenorizada e individualizada. A litigância predatória é uma patologia processual grave, caracterizada pelo ajuizamento em massa de lides artificiais, fabricadas, ou pelo uso abusivo e malicioso do processo com o fim de obter vantagens ilícitas, sobrecarregar a parte contrária ou o próprio sistema de justiça. Sua identificação não pode decorrer de uma mera presunção quantitativa. É imprescindível a demonstração de elementos concretos que revelem a má-fé da parte e de seu patrono, como a ausência de substrato fático mínimo, a falsidade de documentos, a procuração fraudulenta ou a repetição de teses idênticas em contextos factuais distintos e forjados. No presente caso, o juízo não se debruçou sobre as peculiaridades da demanda. Não analisou se a cobrança "CESTA BENEFIC 1" era, de fato, a mesma discutida em outros feitos, se os períodos de cobrança eram idênticos ou se havia particularidades que justificassem ações distintas. A decisão fundamentou-se exclusivamente no relatório automatizado de um sistema, transformando o que deveria ser um mero alerta para análise em uma conclusão definitiva e fatal para a pretensão da autora. É preciso distinguir a litigância predatória da litigância de massa. A segunda, muitas vezes, é um sintoma de uma conduta ilícita praticada em larga escala por um fornecedor de produtos ou serviços, que lesa um número expressivo de consumidores de forma similar. Em tais cenários, o ajuizamento de múltiplas ações individuais é uma consequência natural e legítima do direito de ação, e não sua causa. Punir o consumidor que busca o judiciário para reparar uma lesão, sob o pretexto de coibir o abuso, pode significar, na prática, criar uma barreira de acesso à justiça e premiar o infrator contumaz. Ademais, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça, embora louváveis e importantes instrumentos de gestão e aprimoramento do Poder Judiciário, não têm força de lei e não podem se sobrepor às garantias constitucionais e legais do processo. Elas servem como diretrizes, mas sua aplicação não pode ser automática e desprovida de fundamentação concreta, adaptada às circunstâncias de cada caso. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, cujo entendimento se amolda perfeitamente à situação em tela, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL LITIGÂNCIA MASSIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ CERCEAMENTO DE DEFESA INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA ABUSIVA E MASSIVA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I CASO EM EXAME. Extinção da ação promovida pelo autor/apelante, com fundamento em litigância abusiva e na aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Alegações de cobrança indevida de tarifas bancárias, com pedidos de cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Regularidade da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, especialmente quanto à caracterização de litigância abusiva e à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. III RAZÕES DE DECIDIR - Reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da inicial e ausência de comprovação concreta de litigância abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo. IV DISPOSITIVO - Dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024574820248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. Publicada em 10/02/2025) - GN O precedente colacionado reforça a tese de que a extinção liminar baseada em presunção de abuso, sem oportunizar o contraditório e a emenda, representa um atalho processual inadmissível, que sacrifica garantias fundamentais em nome de uma celeridade mal compreendida. 3.3. Do Interesse de Agir e da Condenação em Custas Por fim, a sentença erra ao concluir pela ausência de interesse de agir. O interesse processual, como sabido, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade da tutela jurisdicional é manifesta, pois a autora alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua fonte de sustento, não tendo obtido solução na via administrativa. A utilidade do provimento é igualmente clara, pois uma decisão judicial favorável poderá cessar a lesão, restituir os valores e compensar os danos sofridos. O juízo de origem confundiu a suposta forma inadequada de exercer o direito de ação com a ausência do próprio interesse em agir. Da mesma forma, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, sem sequer analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e amparado por prova da sua condição de hipossuficiência, constitui erro manifesto. A decisão ignorou o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, que estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz, caso entenda haver indícios em contrário, intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, o que também não foi feito. Diante de todo o exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal e garantir à Apelante o direito a uma prestação jurisdicional completa e justa.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora apresentados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular integralmente a sentença proferida no ID 38203246, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que tenha seu regular processamento, com a análise do pedido de gratuidade judiciária e o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento do recurso e a ausência de fixação na origem. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR