Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314-A
Apelado: Valciano Bernardo Lins Advogado: Cleriston Vieira Ferreira de Meneses – OAB/PB 29418 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, confirmou tutela provisória para limitar descontos a 35% da renda mensal do autor, determinou restituição de valores e fixou indenização por danos morais. 2. O autor, servidor público municipal, alegou retenção integral de vencimentos para quitação de empréstimos bancários. Requereu limitação dos descontos, restituição do excedente, repactuação das dívidas e indenização por dano moral. 3. O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela e, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A instituição financeira suscitou preliminares de inépcia da inicial e inadequação do rito. A sentença não apreciou tais questões e julgou antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, diante da ausência de plano global de pagamento e da não instauração regular das fases obrigatórias do rito do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico e cogente para repactuação de dívidas. A primeira fase exige apresentação de plano de pagamento abrangendo todos os credores, com designação de audiência conciliatória global. 6. Na hipótese, o autor limitou a controvérsia a relação bilateral com um único credor e não apresentou plano global de pagamento. O juízo processou a demanda como ação revisional comum e proferiu sentença sem observância das etapas dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 7. A ausência de convocação de todos os credores, a não apreciação das preliminares de inadequação do rito e a supressão da fase de revisão e integração contratual configuram error in procedendo. O vício é de ordem pública e impõe a anulação da sentença. 8. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicado o exame das razões recursais e das contrarrazões, pois o título judicial foi integralmente desconstituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 deve observar obrigatoriamente o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. A inobservância do rito especial, com julgamento antecipado sem apresentação de plano global de pagamento e sem convocação de todos os credores, configura error in procedendo e enseja nulidade da sentença, reconhecível de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 2º, 303, § 1º, I, 305, parágrafo único, e 308; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0871579-89.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0719478-18.2023.8.07.0020, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003219-52.2023.8.26.0566, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-37.2025.8.15.0221 Origem: Juízo da Vara Única de São José de Piranhas Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença e todos os atos processuais posteriores ao aditamento da inicial e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. desafiando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valciano Bernardo Lins. em demanda de rito especial voltada ao tratamento de superendividamento. Na petição inaugural, o promovente,. relatou ser servidor público municipal e devedor de cinco contratos de empréstimo junto à instituição financeira ré. Afirmou que, em 28 de fevereiro de 2025, sofreu a retenção da integralidade de seus vencimentos (100%), no valor de R$ 3.709,58, para a quitação de parcelas em atraso, o que comprometeu sua subsistência e violou o direito à preservação do mínimo existencial, invocando os preceitos da Lei nº 14.181/2021 Em sede de tutela antecipada de caráter antecedente, fundamentada nos artigos 300, § 2º, 305, parágrafo único, e 308 do Código de Processo Civil, o autor requereu liminarmente que o banco se abstivesse de realizar descontos superiores a 35% de sua renda mensal bruta, bem como o reembolso do valor excedente já retido, estimado em R$ 2.411,22. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a medida de urgência e determinou que a parte autora procedesse ao aditamento da inicial, conforme a sistemática do art. 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil e, dentre outras providências, determinou designação de audiência de conciliação. O autor aditou a inicial (ID 40258792), reiterando os fatos e pleiteando indenização por danos morais de R$ 10.000,00, restituição do valor descontado além da margem legal (R$ 2.411,22) e confirmação da tutela, com repactuação da dívida limitada a 35% de sua renda, sem a proposta detalhada de plano de pagamento global envolvendo todos os credores, requisito central do rito previsto no art. 104-A do CDC. O Banco do Brasil antecipou-se à audiência e protocolou sua contestação em 18/07/2025, ou seja, três dias antes da data designada para a tentativa de conciliação. Na peça de defesa, a instituição financeira arguiu as preliminares de inépcia da inicial e inadequação do rito, sustentando que a demanda não observou os pressupostos específicos da Lei do Superendividamento, além de defender, no mérito, a licitude do procedimento questionado. Realizada audiência de conciliação em 21/07/2025 (ID 40259081), as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, foi fixado um calendário processual que estabelecia prazo para a apresentação de réplica pelo autor e posterior fase de especificação de provas. O termo da audiência não foi disponibilizado de imediato no sistema PJe, vindo a ser inserido apenas em 02/09/2025, após alerta do banco que requereu nova intimação após juntada aos autos (ID 40259080). A escrivania judicial não lavrou certidão atestando o decurso do prazo ou a inércia das partes quanto ao calendário fixado Na sequência, sem a regularização do impulso oficial e sem passar pela fase de especificação de provas, o processo seguiu concluso para julgamento, sobrevindo a sentença que confirmou a liminar, determinou a restituição de valores excedentes aos 35% e fixou danos morais em R$ 2.000,00. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 40259084), reiterando as teses de nulidade procedimental e a validade dos atos praticados pela instituição. O apelado, em contrarrazões (ID 40225442), sustentou a ocorrência de inovação recursal e preclusão quanto a diversos tópicos do apelo, pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pela manutenção do julgado. Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO A análise detida dos autos revela vícios de ordem pública na tramitação processual que precedem o exame do mérito recursal e impõem a anulação da sentença ex officio. Embora a demanda tenha sido fundamentada na Lei nº 14.181/2021 e distribuída sob a classe de repactuação de dívidas, a condução pelo juízo de origem e a estratégia adotada pelas partes ignoraram o rito especial e obrigatório estabelecido por esse microssistema legal. O legislador, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento bifásico específico e de natureza cogente (arts. 104-A e 104-B do CDC). A primeira etapa exige, obrigatoriamente, que o consumidor apresente uma proposta detalhada de plano de pagamento abrangendo a totalidade de seus credores.
No caso vertente, o autor limitou a lide a uma disputa bilateral com o Banco do Brasil, utilizando a sistemática da tutela antecipada antecedente do CPC para transformar o processo em uma ação revisional comum. O juízo de origem, ao validar esse trâmite e permitir o julgamento antecipado sem a eventual convocação global de credores e sem a aferição técnica do passivo frente ao mínimo existencial, desnaturalizou o rito do superendividamento. A desordem procedimental foi agravada pela apresentação da contestação antes mesmo da audiência de conciliação e pela falha na gestão documental do feito, visto que a ata da audiência, fundamental para a contagem de prazos, só foi inserida no sistema meses após sua realização. Além disso, o magistrado proferiu sentença sem apreciar as preliminares de inadequação do rito e inépcia da inicial suscitadas tempestivamente pelo banco apelante, suprimindo ainda a etapa necessária de revisão e integração de contratos prevista no artigo 104-B do CDC. Tal cenário configura manifesto erro in procedendo. A nulidade é absoluta e atinge a ordem pública processual, tornando imperativa a anulação do decisum. O feito deve retornar à origem para que o magistrado reordene o processo, adequando-o ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, decidindo sobre a necessidade de novo aditamento para inclusão do plano de pagamento global ou sobre a eventual extinção por ausência de pressuposto processual específico. Nesse cenário, em virtude do reconhecimento da nulidade processual de ofício, considero prejudicado o exame das razões recursais formuladas pelo Banco do Brasil, bem como das teses levantadas em contrarrazões, uma vez que o título judicial impugnado foi integralmente desconstituído por este colegiado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. SISTEMA BIFASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. APÓS, FASE JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE RECONHECIDA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores. Na primeira etapa deve ser observada a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). - Na hipótese, há vício de procedimento apto a ensejar a nulidade da sentença, já que o juiz de primeiro grau não observou o rito do superendividamento na forma dos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo evidente o prejuízo da parte autora, que não teve oportunizada a repactuação das suas dívidas, escopo do próprio rito eleito, razão pela qual a referida sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento segundo diretrizes da Lei nº 14.181/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08715798920238152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. em 18/02/2025) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CDC. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos pelo autor apelante, mostra-se justificável considerar a parte autora como superendividada para fins de aplicar o procedimento específico descrito no Código de Defesa do Consumidor. 2. Ao constatar que o autor comprovou ser superendividado e que houve o afastamento da aplicação do procedimento especial de repactuação das dívidas pela sentença, torna necessário o reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento com a determinação do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, observando o procedimento específico descrito nos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07194781820238070020 1944555, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REALIZAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Nulidade reconhecida. Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na apreciação da petição inicial, cabia determinação para apresentação do "plano de pagamento", além do fornecimento de outras informações. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Destaca-se que o magistrado de primeiro grau não estará vinculado de maneira absoluta ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022, isto é, a uma renda de 25% do salário mínimo. Esse parâmetro deverá ser analisado, a partir das condições do caso concreto e poderá ser elevado, em especial para aquilo que deverá ser garantido ao consumidor para sua subsistência com o núcleo familiar, notadamente despesas com moradia, alimentação, água, luz, vestuário, educação, tributos e outras dívidas (não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis). Anulação do processo, que deverá retornar ao início, para cumprimento de determinações pelo autor com renovação da da audiência de conciliação e intimação dos bancos réus para comparecimento ao ato e oferta de resposta pertinente. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032195220238260566 São Carlos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)
Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA proferida nos autos por error in procedendo, e todos os atos processuais posteriores ao aditamento da petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da lide, com observância estrita aos pressupostos e ritos do processo de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC). Em decorrência, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator