Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA MARIA DOS SANTOS
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800489-44.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA MARIA DOS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que, ao analisar seu extrato previdenciário constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte (NB 136.719.436-6, Espécie 21), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB". Os descontos foram identificados nos seguintes valores e períodos: R$ 39,06 (competências de fevereiro a abril de 2023), R$ 39,60 (competências de maio a dezembro de 2023), R$ 42,36 (competências de janeiro a dezembro de 2024) e R$ 45,00 (competências de janeiro a fevereiro de 2025). A autora afirmou que jamais autorizou tais descontos, que sua subsistência e despesas médicas dependem exclusivamente de seus proventos previdenciários, e que as tentativas de cancelamento administrativo dos referidos descontos restaram infrutíferas. Em razão do alegado, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício (totalizando R$ 1.035,18 até a propositura da ação, além das parcelas vincendas), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Decisão de ID:106893009 determinado a comprovação da hipossuficiência alegada. Antes da citação, o réu apresentou contestação (ID: 107940922), arguindo, preliminarmente: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sob o argumento de que se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos, e não de fornecedor de produtos ou serviços; b) a ausência de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa prévia ou demonstrado pretensão resistida antes da judicialização da demanda e c) a inépcia da petição inicial, pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora. No mérito, defendeu a regularidade da associação da autora, alegando que esta se filiou voluntariamente em 08 de dezembro de 2022, mediante assinatura eletrônica do "Termo de Adesão" e "Autorização de Desconto" (ID: 107940925), e que, por conseguinte, autorizou os descontos em seu benefício. Para comprovar a filiação, o Réu juntou o referido termo, cópia dos documentos pessoais da autora e biometria facial (selfie - ID: 107940924) registrada no momento da associação. Sustentou a validade da manifestação de vontade por meio digital, citando legislação pertinente e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de transações com cartão e senha. Afirmou a inexistência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito, e a ausência de requisitos para a repetição em dobro e para a inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que a mera cobrança indevida não configura abalo extrapatrimonial indenizável, e, subsidiariamente, requereu a fixação do quantum indenizatório com base na razoabilidade e proporcionalidade, com juros a partir do arbitramento. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão judicial, a autora juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Por meio do despacho de ID: 109300926, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e, posteriormente, intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade e pertinência, e informarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID: 111179650). O Réu, em manifestação sobre provas (ID: 112564182), reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora. Posteriormente, o Réu apresentou duas petições idênticas (ID: 113053320 e ID: 113149539), requerendo a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual a suspensão do processo; a responsabilização da União/INSS pelo pagamento de eventuais despesas processuais e condenações, pela teoria da imprevisão; e a extinção do processo. Por fim, o despacho de ID: 124295268 determinou a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão formulado pela parte ré, no entanto, a parte autora não se manifestou. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e dos requerimentos formulados pelas partes, bem como ao mérito da demanda, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na existência e validade da relação jurídica associativa entre a autora e o sindicato réu, bem como na autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. O réu, em sua contestação, apresentou documentos que, em sua visão, comprovariam a filiação da autora por meio eletrônico, incluindo um "Termo de Adesão", "Autorização de Desconto" (ID: 107940925) e uma "biometria facial" (selfie - ID: 107940924). A autora, por sua vez, negou veementemente ter autorizado tais descontos ou se filiado ao sindicato, destacando a ausência de sua assinatura física nos documentos e sua condição de idosa vulnerável. Nesse contexto, a questão fundamental a ser dirimida é de natureza predominantemente jurídica, concernente à validade e à suficiência dos meios de prova digitais apresentados pelo Réu para demonstrar o consentimento livre e informado de uma pessoa idosa em uma contratação eletrônica. Os elementos fáticos essenciais para a formação do convencimento deste Juízo já se encontram devidamente colacionados aos autos por meio da robusta prova documental produzida por ambas as partes. A produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da autora, conforme requerido pelo réu, não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. A alegação do Réu de que a autora "falta com a verdade" e que a oitiva seria fundamental para "fazer com que a verdade apareça" não justifica a dilação probatória. A "verdade" sobre a validade da contratação eletrônica de uma idosa, em face de sua negativa, será aferida pela análise da conformidade dos documentos digitais com a legislação aplicável e os princípios protetivos do consumidor idoso, e não pela mera reiteração da versão dos fatos por meio de depoimento. A prova documental já permite uma análise exauriente da manifestação de vontade e da observância dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. Assim, considerando que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe. II.2. DAS PRELIMINARES II.2.2. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O Réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundamentando-se no interesse direto da União/INSS na causa, em razão do Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal, delineada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é estabelecida quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram como partes interessadas na lide. No caso em tela, a demanda foi proposta por uma pessoa física em face de um sindicato, que é uma pessoa jurídica de direito privado. A controvérsia central da presente ação versa sobre a validade de uma suposta relação associativa entre a autora e o sindicato, a licitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário e a reparação de danos morais e materiais decorrentes dessa relação. O ato administrativo do INSS, embora seja um fato superveniente de inegável relevância para o contexto fático e jurídico da demanda, não tem o condão de, por si só, atrair a União ou o INSS para o polo passivo da ação, nem de deslocar a competência para a Justiça Federal. A discussão sobre a legalidade ou os efeitos desse despacho do INSS, no âmbito desta lide, é meramente incidental e não altera a natureza da relação jurídica principal discutida entre as partes originárias. Para que a competência fosse deslocada, seria imprescindível que o INSS fosse parte essencial da lide, o que não se verifica, uma vez que a pretensão autoral se dirige diretamente ao sindicato réu, buscando a declaração de inexistência de vínculo associativo e a reparação de danos causados por este. A eventual necessidade de análise da validade do ato do INSS para fins de responsabilização do sindicato não transforma a autarquia federal em parte necessária da lide principal. II.2.3. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa para resolver a questão antes de acionar o Poder Judiciário, também não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça é medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na presente hipótese. Embora a busca por uma solução amigável seja sempre desejável e incentivada, sua ausência não pode obstar o direito fundamental de acesso à justiça para a tutela de direitos supostamente violados. A pretensão resistida, elemento configurador do interesse de agir, manifesta-se claramente a partir do momento em que a parte autora alega a ilegalidade dos descontos e o réu, ao contestar, defende a sua legalidade e a validade da filiação, demonstrando a necessidade do provimento jurisdicional para dirimir a controvérsia e obter a tutela pretendida. II.2.4. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Válido A alegação de inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora é igualmente infundada. A petição inicial (ID: 106861327) indica o endereço completo da autora, e a procuração (ID: 106861329) também o faz, embora com uma pequena variação. Ademais, a autora juntou aos autos um comprovante de residência (ID: 106861334), e, posteriormente, em cumprimento à decisão judicial, apresentou extratos bancários e de cartão de crédito que corroboram seu endereço (IDs: 109190122, 109190124, 109190125). O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Contudo, a ausência de um comprovante de residência em nome próprio, quando o endereço é devidamente informado e há outros elementos nos autos que o confirmam, não configura inépcia, mas, no máximo, uma irregularidade sanável, que, no caso, foi devidamente suprida pela juntada dos documentos solicitados pelo Juízo. A finalidade de identificação do domicílio da parte para fins de competência e comunicação processual foi plenamente atendida. II.2.5. Da Ausência Superveniente de Interesse de Agir e do Pedido de Suspensão do Processo O Réu arguiu a ausência superveniente de interesse de agir e requereu a suspensão do processo em virtude do Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica com entidades de representação de aposentados e pensionistas. Embora o ato do INSS seja um fato novo e relevante, que pode impactar a continuidade dos descontos futuros, ele não elimina integralmente o interesse de agir da autora na presente demanda. A pretensão autoral não se limita à cessação dos descontos futuros, mas abrange, de forma primordial, a declaração de inexistência de relação jurídica desde o início dos descontos, a repetição dos valores já indevidamente descontados e a indenização por danos morais decorrentes da conduta do Réu. A suspensão dos descontos futuros pelo INSS não convalida os descontos pretéritos, nem afasta a eventual responsabilidade do sindicato pelos danos já causados. Portanto, o interesse da autora na declaração de inexistência de vínculo e na reparação dos danos passados persiste, o que afasta a tese de ausência superveniente de interesse de agir para a extinção do processo. Quanto ao pedido de suspensão do processo com base no "fato do príncipe" (art. 313, VI, do C.P.C), embora o ato do INSS possa ser enquadrado como tal, a suspensão integral do processo não se mostra a medida mais adequada neste momento. A lide pode prosseguir para a análise da validade da filiação e da responsabilidade do sindicato pelos descontos já efetuados e pelos danos morais. A discussão sobre a responsabilização da União/INSS, conforme pleiteado pelo Réu, demandaria a instauração de incidente processual próprio ou a propositura de ação autônoma, não sendo cabível a sua análise incidental neste feito, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. A suspensão do processo, se necessária, deve ser limitada aos aspectos diretamente afetados pela decisão do INSS e que não possam ser resolvidos sem a sua elucidação, o que não é o caso da totalidade dos pedidos autorais. II.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, uma idosa aposentada, e o sindicato réu, que oferece um "clube de benefícios e vantagens" mediante contribuição associativa, embora não se enquadre estritamente como uma relação de consumo em sua essência associativa, apresenta características que justificam a aplicação subsidiária de princípios consumeristas, especialmente no que tange à vulnerabilidade do associado e à hipossuficiência informacional. A jurisprudência tem evoluído para reconhecer a proteção do consumidor em situações análogas, onde há oferta de serviços e produtos por entidades que, embora não tenham fins lucrativos primários, atuam no mercado de forma a atrair beneficiários com promessas de vantagens. No caso concreto, a autora é uma idosa, beneficiária de múltiplos proventos previdenciários, que alega ter sofrido descontos sem sua anuência. A complexidade dos contratos eletrônicos e a dificuldade de acesso a informações detalhadas sobre a filiação e os benefícios oferecidos colocam a autora em posição de manifesta desvantagem técnica e informacional em relação ao sindicato. Diante dessa assimetria, e considerando a verossimilhança das alegações da autora de que não autorizou os descontos, bem como sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na validade da filiação da autora ao Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A autora nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O Réu, por sua vez, apresentou como prova da filiação um "Termo de Adesão" e uma "Autorização de Desconto" (ID 107940925), acompanhados de uma "biometria facial" (selfie - ID 107940924) e cópia de documentos pessoais da autora. Ao analisar os documentos apresentados pelo Réu, verifica-se que o "Termo de Adesão" e a "Autorização de Desconto" (ID: 107940925) não contêm a assinatura física da autora. Em vez disso, há uma "Assinatura Digital" com um código alfanumérico e a data/hora da assinatura. A "biometria facial" (ID: 107940924) consiste em uma fotografia da autora. A legislação brasileira, embora reconheça a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, exige cautela redobrada quando se trata de pessoas idosas, em razão de sua presumida vulnerabilidade. A Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 14.620/2023, que alterou o Código de Processo Civil para reconhecer a legitimidade dos contratos assinados por meio eletrônico, estabelecem modalidades de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada). Contudo, a mera existência de uma "assinatura digital" e uma "selfie" não são, por si só, provas irrefutáveis de consentimento livre e informado, especialmente para um idoso. Nesse ponto, é imperioso considerar o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Naquela ocasião, o STF julgou constitucional a Lei Paraibana nº 12.027/2021, que tornou obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Embora a presente demanda não trate de um contrato de crédito, a ratio decidendi daquela decisão é de extrema relevância: a proteção integral do idoso em transações financeiras eletrônicas, reconhecendo sua especial vulnerabilidade e a necessidade de formalidades adicionais para garantir o consentimento inequívoco. A ausência de assinatura física da autora nos documentos de filiação e autorização de desconto, aliada à sua expressa negativa de consentimento e à sua condição de idosa, em um contexto onde a legislação estadual, chancelada pelo STF, exige maior formalidade para a proteção desse grupo em transações eletrônicas, impõe ao Réu um ônus probatório elevado. O Sindicato não apresentou qualquer outro elemento que pudesse corroborar o consentimento da autora, como áudios da contratação, testemunhas da adesão ou qualquer outro registro que demonstrasse que a idosa compreendeu integralmente os termos da filiação e autorizou os descontos. A "selfie" e a "assinatura digital" genérica, sem um contexto de validação robusto e transparente, não são suficientes para afastar a presunção de ausência de consentimento de uma pessoa idosa. Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da filiação da autora e a expressa autorização para os descontos em seu benefício, conforme lhe competia em virtude da inversão do ônus da prova. A conduta do sindicato, ao efetuar descontos sem a devida e comprovada anuência da beneficiária, configura ato ilícito, violando o direito fundamental à liberdade de associação (art. 5º, XX, da Constituição Federal) e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações jurídicas. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica associativa entre a autora e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente subtraídos é medida que se impõe. A autora pleiteia a repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, exige a comprovação da má-fé do credor. Contudo, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos, a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência, considerando que a ausência de consentimento e a vulnerabilidade do consumidor idoso já configuram, por si só, uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva e que merece a sanção mais gravosa. A conduta do sindicato, ao realizar descontos sem prova cabal de autorização, especialmente de uma idosa, denota, no mínimo, culpa grave, equiparável à má-fé para fins de aplicação da penalidade consumerista. Os valores a serem restituídos correspondem aos descontos identificados nos extratos previdenciários (ID: 106861337 e ID: 109190118): Fevereiro a abril de 2023 (3 meses x R$ 39,06): R$ 117,18; Maio a dezembro de 2023 (8 meses x R$ 39,60): R$ 316,80; Janeiro a dezembro de 2024 (12 meses x R$ 42,36): R$ 508,32; Janeiro a fevereiro de 2025 (2 meses x R$ 45,00): R$ 90,00 O total dos descontos indevidos perfaz a quantia de R$ 1.032,30 (mil e trinta e dois reais e trinta centavos). Portanto, o Réu deverá restituir à autora o valor de R$ 1.032,30 (mil e trinta e dois reais e trinta centavos), em dobro, totalizando R$ 2.064,60 (dois mil, sessenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto. Ademais, a conduta do Réu, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de uma idosa, sem sua anuência, configura dano moral in re ipsa. A privação de parte dos proventos de aposentadoria, que são de natureza alimentar e essenciais para a subsistência e despesas médicas da autora, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A vulnerabilidade da idosa, que depende exclusivamente de sua aposentadoria, agrava o impacto dos valores subtraídos de sua renda, elevando a situação de mero aborrecimento para um abalo moral relevante. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido o dano moral em casos análogos, Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta contra sentença que, em ação de declaração de nulidade de descontos em proventos previdenciários, reconheceu a ilegalidade das contribuições feitas sem autorização da autora a uma entidade associativa, determinando a devolução em dobro dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na instância de origem. O recorrente busca a reforma da sentença para inclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desconto indevido de contribuições em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, configura dano moral passível de indenização; e (ii) definir o valor adequado para a compensação dos danos morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, realizado sem autorização expressa da autora, afeta diretamente sua subsistência, dada sua condição de idosa que recebe um salário mínimo, o que agrava o impacto dos valores subtraídos de sua renda, elevando a situação de mero aborrecimento para um abalo moral relevante. 4. Nos termos da jurisprudência, “o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidor é idoso e hipossuficiente” (TJ/PE - APL: 4140110 PE, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho). 5. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de moderação, proporcionalidade, e nas particularidades do caso concreto, considerando a dupla função compensatória e punitiva da indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho). 6. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para reparar os danos sofridos pela autora, cumprindo o propósito de compensar o abalo psicológico e de desestimular a prática reincidente de condutas abusivas contra consumidores vulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem autorização do titular e que compromete sua subsistência, configura dano moral passível de reparação. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a cumprir as funções compensatória e punitiva, considerando as circunstâncias concretas e a condição financeira das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; C.D.C, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, APL nº 4140110, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 15.08.2018; TJ/SP, Apelação Cível nº 1002844-29.2023.8.26.0347, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030235220248150141, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta do Réu, que se aproveitou da vulnerabilidade da idosa para efetuar descontos sem consentimento, merece reprimenda. Considerando os valores dos descontos, o período em que ocorreram, a idade da autora e a finalidade alimentar de seu benefício, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do Réu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica associativa entre a autora, SEVERINA MARIA DOS SANTOS, e o Réu, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. b) CONDENAR o réu, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 2.064,60 (dois mil, sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto. c) CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). d) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso pela parte autora, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões e em seguida, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJ/PB; Conferido o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. CUMPRA. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito