Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0801113-12.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [[Bancários, Cartão de Crédito] ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) De acordo com as prescrições do art. 307 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o executado para no prazo de 15 dias, pagar o montante da execução, sob pena de inciência de multa nos termos do art. 523, § 1 do NCPC. ITABAIANA, 5 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:44
Publicação
16/12/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801113-12.2025.8.15.0381.
AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA RÉ(U):
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 12 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0801113-12.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Ré(u): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:44
Publicação
16/12/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801113-12.2025.8.15.0381.
AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA RÉ(U):
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 12 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0801113-12.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Ré(u): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:16
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:14
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:34
Publicação
13/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801113-12.2025.8.15.0381 [Bancários, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo. Alega que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais no valor de R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), que se iniciaram em novembro de 2022, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), identificado pelo número 5527335420250312. Sustenta que jamais solicitou, utilizou ou recebeu o referido cartão de crédito, e que desconhece por completo a origem da dívida que lhe foi imputada. Argumenta que, por sua condição de pessoa vulnerável, foi induzida a erro ou vítima de uma contratação fraudulenta, que se tornou excessivamente onerosa e de duração indefinida. Afirma não se recordar de ter recebido qualquer depósito em sua conta bancária, dado o longo tempo transcorrido, e acusa a instituição financeira de má-fé, por não ter fornecido informações claras sobre a operação e por não enviar as faturas para seu endereço. Fundamenta sua pretensão na violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como o direito à informação, a proibição de práticas abusivas e a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício. Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 2.503,76 (dois mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Através da decisão de ID 111078942, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação. A citação da instituição financeira foi devidamente efetivada, conforme comprovante de entrega da carta de citação (ID 115280384). A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou sua contestação (ID 116390019), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Alegou que a parte autora celebrou, de forma livre e consciente, um contrato de Cartão Consignado de Benefício, com a opção de realização de saque. Sustentou que a formalização do negócio jurídico ocorreu por meio digital, em 20 de outubro de 2022, com a utilização de mecanismos de segurança como a captura de selfie e a assinatura eletrônica, conforme Dossiê de Contratação (ID 116390022) e a Cédula de Crédito Bancário (ID 116390020). Aduziu que, em decorrência da contratação, foi creditado na conta bancária de titularidade da autora o valor de R$ 1.166,63 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovante anexado (ID 116390024). Argumentou que a conduta da autora, ao receber e utilizar o valor e posteriormente negar a contratação, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de buscar o enriquecimento sem causa. Defendeu a legalidade dos descontos, por representarem o exercício regular de um direito, e a ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar tanto material quanto moralmente. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120676973), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a tese de nulidade do contrato. Impugnou a validade da contratação digital, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e defendendo que, para tal, a lei exigiria formalidades específicas, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Questionou a validade da assinatura eletrônica, afirmando ter sido produzida unilateralmente pela ré e sem a certificação da ICP-Brasil. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 121114842), as partes não manifestaram interesse em dilação probatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta não merece prosperar. O benefício foi concedido à autora na decisão de ID 111078942, com base nos documentos que indicam sua hipossuficiência econômica, notadamente o extrato do INSS (ID 110015489) que comprova o recebimento de benefício assistencial no valor de um salário mínimo. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo e robusto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e de elidir a condição de hipossuficiência já reconhecida por este Juízo. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, entendo que esta se confunde com o mérito da causa. A aferição do interesse de agir da autora depende intrinsecamente da análise sobre a validade ou não do negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício. Se o contrato for considerado nulo ou inexistente, como alega a demandante, seu interesse em obter a tutela jurisdicional é manifesto. Caso contrário, se a contratação for reputada válida, a consequência será a improcedência do pedido, e não a carência de ação. Desse modo, a análise desta preliminar será realizada conjuntamente com o mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia central dos presentes autos reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a fim de determinar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RCC). A demandante nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira demandada sustenta a plena regularidade da operação. Com a inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora (ID 111078942), coube à parte ré o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar a efetiva e válida contratação dos serviços que deram origem aos débitos questionados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É crucial, neste ponto, fazer um esclarecimento de ordem factual e legal, pois a parte autora pleiteou, em sua petição inicial, a prioridade de tramitação do processo sob a alegação de ser pessoa idosa, o que demanda especial atenção no contexto da análise de sua hipervulnerabilidade, mas, contudo, em uma verificação dos documentos acostados aos autos, notadamente a data de seu nascimento (18 de agosto de 1970, conforme ID 116390020), constata-se que a demandante possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, na data da prolação desta sentença. Conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa, este diploma legal se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de modo que a autora não se enquadra na definição legal de idosa, embora esta condição não impeça o reconhecimento de sua particular vulnerabilidade enquanto consumidora, especialmente dada a sua condição de analfabeta e beneficiária de BPC, sendo imperativo consignar que a prioridade de tramitação pleiteada com base no fator idade e a proteção específica conferida pelo Estatuto, não se aplicam ao seu caso concreto. Após uma análise pormenorizada do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a instituição financeira ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, apresentando provas contundentes da regularidade da contratação. A principal linha argumentativa da parte autora se baseia em sua condição de pessoa analfabeta, o que, segundo alega, tornaria nulo o contrato digital celebrado, por inobservância das formalidades legais previstas para negócios jurídicos firmados por quem não sabe ler ou escrever, como a exigência de instrumento público ou a assinatura a rogo. Contudo, tal argumento, embora relevante e digno de especial atenção em razão da vulnerabilidade da consumidora, não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser ponderado em face das novas tecnologias e dos mecanismos de segurança que permeiam as relações contratuais na era digital. A legislação civil, ao prever formalidades especiais para a contratação por analfabetos, como a do art. 595 do Código Civil, visa a proteger o contratante, garantindo que sua vontade seja manifestada de forma livre e consciente, e que terceiros não se aproveitem de sua condição para lhe impor obrigações. Ocorre que o avanço tecnológico trouxe consigo novos meios de verificação de identidade e de manifestação do consentimento que, quando utilizados de forma robusta e combinada, são capazes de oferecer um nível de segurança e autenticidade equivalente, ou até superior, às formalidades tradicionais. A finalidade da norma, que é a proteção da vontade, deve prevalecer sobre um formalismo estrito que ignore a realidade das relações sociais e comerciais contemporâneas. No caso concreto, a instituição financeira demandada apresentou um completo "Dossiê de Contratação" (ID 116390022) e a "Proposta de Adesão" (ID 116390020), que detalham a jornada de formalização do contrato. Desses documentos, extrai-se que a contratação do "Cartão Consignado de Benefício" e do saque correlato ocorreu em 20 de outubro de 2022, por meio de plataforma digital. O conjunto de evidências apresentadas pela ré é notavelmente robusto e vai muito além de uma simples assinatura digital. Consta dos autos a captura de uma selfie da autora, a foto de seu documento de identidade, a geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado no momento da contratação (coordenadas -7.336803, -35.3413926), o endereço de IP do aparelho, e, mais importante, a informação de que foi realizada uma validação biométrica facial com 99% de assertividade contra a base de dados pública do SERPRO. A combinação desses múltiplos fatores de autenticação confere um alto grau de certeza de que foi a própria autora, e não um terceiro fraudador, quem realizou a operação, manifestando sua vontade de contratar. Ignorar a força probante de um conjunto tão coeso de evidências eletrônicas seria fechar os olhos para a evolução das relações jurídicas e criar um obstáculo intransponível para a inclusão digital e financeira de uma parcela da população. Ademais, e este é um ponto fulcral para o deslinde da causa, a defesa da ré não se limita a demonstrar a validade formal da contratação. Ela vai além e comprova, de maneira irrefutável, que a autora se beneficiou materialmente do negócio jurídico que agora busca anular. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 116390024 demonstra, sem margem para dúvidas, que no dia 20 de outubro de 2022, a quantia de R$ 1.166,63 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) foi transferida pela FACTA FINANCEIRA S.A. para a conta corrente de titularidade da autora, junto à Caixa Econômica Federal (Agência 733, Conta Corrente 7852982183). Os dados bancários coincidem exatamente com aqueles informados na própria proposta de adesão. A autora, em sua petição inicial, adota uma postura vacilante ao afirmar que "não se recorda se foi realizado algum depósito em sua conta, pois já faz muito tempo". Tal alegação é frágil e não se sustenta diante da prova documental cabal do crédito efetivado em seu favor. Em nenhum momento, seja na inicial ou na réplica, a autora comprovou ou sequer alegou ter devolvido ou tentado devolver o valor à instituição financeira. Ao contrário, o silêncio sobre o destino do dinheiro, aliado ao fato de que o montante foi depositado em sua conta pessoal, leva à inarredável conclusão de que ela reteve e, presumivelmente, utilizou o numerário. Tal conduta atrai a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), um corolário da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações jurídicas, nos termos do art. 422 do Código Civil. Não é lícito que a parte, após se beneficiar dos efeitos práticos de um contrato, recebendo e usufruindo do capital que lhe foi disponibilizado, venha posteriormente a juízo negar a existência ou a validade desse mesmo contrato, com o intuito de se eximir da contraprestação devida. A aceitação tácita do negócio jurídico se materializa no momento em que a autora recebe o valor em sua conta e não o restitui, consolidando a relação contratual. Permitir a anulação do contrato, sem a devolução do valor recebido, configuraria um manifesto enriquecimento sem causa da autora, em detrimento da instituição financeira, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Uma vez estabelecida a validade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela autora, cai por terra a alegação de que os descontos mensais em seu benefício seriam indevidos. Tais descontos nada mais são do que o adimplemento parcial e parcelado da obrigação assumida, constituindo, portanto, o exercício regular de um direito por parte da credora, nos exatos termos do contrato celebrado. Não há que se falar, portanto, em ato ilícito praticado pela ré. Ausente o ato ilícito, que é pressuposto basilar da responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, não há como prosperar o pleito de indenização por danos morais. A situação vivenciada pela autora não decorre de uma falha na prestação do serviço ou de uma conduta abusiva da ré, mas sim das consequências naturais e previsíveis de um contrato que ela mesma optou por celebrar. Os descontos em sua renda, embora possam gerar desconforto, não constituem um dano moral in re ipsa, pois possuem uma causa lícita e legítima. Da mesma forma, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados (repetição de indébito) é manifestamente improcedente. Se os descontos são devidos, pois correspondem ao pagamento da dívida contraída, não há qualquer valor a ser restituído, seja de forma simples ou dobrada. Por fim, embora a parte ré tenha requerido a condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos para tanto. A autora, em sua condição de pessoa vulnerável, pode ter genuinamente se confundido ou sido levada a acreditar na tese de nulidade, não se vislumbrando um dolo processual claro e intencional de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, mas sim o exercício de seu direito de ação, ainda que com base em uma percepção equivocada da realidade fática e jurídica. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA APARECIDA CÂNDIDO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 111078942), o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801113-12.2025.8.15.0381 [Bancários, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo. Alega que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais no valor de R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), que se iniciaram em novembro de 2022, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), identificado pelo número 5527335420250312. Sustenta que jamais solicitou, utilizou ou recebeu o referido cartão de crédito, e que desconhece por completo a origem da dívida que lhe foi imputada. Argumenta que, por sua condição de pessoa vulnerável, foi induzida a erro ou vítima de uma contratação fraudulenta, que se tornou excessivamente onerosa e de duração indefinida. Afirma não se recordar de ter recebido qualquer depósito em sua conta bancária, dado o longo tempo transcorrido, e acusa a instituição financeira de má-fé, por não ter fornecido informações claras sobre a operação e por não enviar as faturas para seu endereço. Fundamenta sua pretensão na violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como o direito à informação, a proibição de práticas abusivas e a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício. Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 2.503,76 (dois mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Através da decisão de ID 111078942, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação. A citação da instituição financeira foi devidamente efetivada, conforme comprovante de entrega da carta de citação (ID 115280384). A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou sua contestação (ID 116390019), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Alegou que a parte autora celebrou, de forma livre e consciente, um contrato de Cartão Consignado de Benefício, com a opção de realização de saque. Sustentou que a formalização do negócio jurídico ocorreu por meio digital, em 20 de outubro de 2022, com a utilização de mecanismos de segurança como a captura de selfie e a assinatura eletrônica, conforme Dossiê de Contratação (ID 116390022) e a Cédula de Crédito Bancário (ID 116390020). Aduziu que, em decorrência da contratação, foi creditado na conta bancária de titularidade da autora o valor de R$ 1.166,63 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovante anexado (ID 116390024). Argumentou que a conduta da autora, ao receber e utilizar o valor e posteriormente negar a contratação, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de buscar o enriquecimento sem causa. Defendeu a legalidade dos descontos, por representarem o exercício regular de um direito, e a ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar tanto material quanto moralmente. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120676973), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a tese de nulidade do contrato. Impugnou a validade da contratação digital, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e defendendo que, para tal, a lei exigiria formalidades específicas, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Questionou a validade da assinatura eletrônica, afirmando ter sido produzida unilateralmente pela ré e sem a certificação da ICP-Brasil. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 121114842), as partes não manifestaram interesse em dilação probatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta não merece prosperar. O benefício foi concedido à autora na decisão de ID 111078942, com base nos documentos que indicam sua hipossuficiência econômica, notadamente o extrato do INSS (ID 110015489) que comprova o recebimento de benefício assistencial no valor de um salário mínimo. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo e robusto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e de elidir a condição de hipossuficiência já reconhecida por este Juízo. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, entendo que esta se confunde com o mérito da causa. A aferição do interesse de agir da autora depende intrinsecamente da análise sobre a validade ou não do negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício. Se o contrato for considerado nulo ou inexistente, como alega a demandante, seu interesse em obter a tutela jurisdicional é manifesto. Caso contrário, se a contratação for reputada válida, a consequência será a improcedência do pedido, e não a carência de ação. Desse modo, a análise desta preliminar será realizada conjuntamente com o mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia central dos presentes autos reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a fim de determinar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RCC). A demandante nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira demandada sustenta a plena regularidade da operação. Com a inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora (ID 111078942), coube à parte ré o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar a efetiva e válida contratação dos serviços que deram origem aos débitos questionados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É crucial, neste ponto, fazer um esclarecimento de ordem factual e legal, pois a parte autora pleiteou, em sua petição inicial, a prioridade de tramitação do processo sob a alegação de ser pessoa idosa, o que demanda especial atenção no contexto da análise de sua hipervulnerabilidade, mas, contudo, em uma verificação dos documentos acostados aos autos, notadamente a data de seu nascimento (18 de agosto de 1970, conforme ID 116390020), constata-se que a demandante possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, na data da prolação desta sentença. Conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa, este diploma legal se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de modo que a autora não se enquadra na definição legal de idosa, embora esta condição não impeça o reconhecimento de sua particular vulnerabilidade enquanto consumidora, especialmente dada a sua condição de analfabeta e beneficiária de BPC, sendo imperativo consignar que a prioridade de tramitação pleiteada com base no fator idade e a proteção específica conferida pelo Estatuto, não se aplicam ao seu caso concreto. Após uma análise pormenorizada do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a instituição financeira ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, apresentando provas contundentes da regularidade da contratação. A principal linha argumentativa da parte autora se baseia em sua condição de pessoa analfabeta, o que, segundo alega, tornaria nulo o contrato digital celebrado, por inobservância das formalidades legais previstas para negócios jurídicos firmados por quem não sabe ler ou escrever, como a exigência de instrumento público ou a assinatura a rogo. Contudo, tal argumento, embora relevante e digno de especial atenção em razão da vulnerabilidade da consumidora, não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser ponderado em face das novas tecnologias e dos mecanismos de segurança que permeiam as relações contratuais na era digital. A legislação civil, ao prever formalidades especiais para a contratação por analfabetos, como a do art. 595 do Código Civil, visa a proteger o contratante, garantindo que sua vontade seja manifestada de forma livre e consciente, e que terceiros não se aproveitem de sua condição para lhe impor obrigações. Ocorre que o avanço tecnológico trouxe consigo novos meios de verificação de identidade e de manifestação do consentimento que, quando utilizados de forma robusta e combinada, são capazes de oferecer um nível de segurança e autenticidade equivalente, ou até superior, às formalidades tradicionais. A finalidade da norma, que é a proteção da vontade, deve prevalecer sobre um formalismo estrito que ignore a realidade das relações sociais e comerciais contemporâneas. No caso concreto, a instituição financeira demandada apresentou um completo "Dossiê de Contratação" (ID 116390022) e a "Proposta de Adesão" (ID 116390020), que detalham a jornada de formalização do contrato. Desses documentos, extrai-se que a contratação do "Cartão Consignado de Benefício" e do saque correlato ocorreu em 20 de outubro de 2022, por meio de plataforma digital. O conjunto de evidências apresentadas pela ré é notavelmente robusto e vai muito além de uma simples assinatura digital. Consta dos autos a captura de uma selfie da autora, a foto de seu documento de identidade, a geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado no momento da contratação (coordenadas -7.336803, -35.3413926), o endereço de IP do aparelho, e, mais importante, a informação de que foi realizada uma validação biométrica facial com 99% de assertividade contra a base de dados pública do SERPRO. A combinação desses múltiplos fatores de autenticação confere um alto grau de certeza de que foi a própria autora, e não um terceiro fraudador, quem realizou a operação, manifestando sua vontade de contratar. Ignorar a força probante de um conjunto tão coeso de evidências eletrônicas seria fechar os olhos para a evolução das relações jurídicas e criar um obstáculo intransponível para a inclusão digital e financeira de uma parcela da população. Ademais, e este é um ponto fulcral para o deslinde da causa, a defesa da ré não se limita a demonstrar a validade formal da contratação. Ela vai além e comprova, de maneira irrefutável, que a autora se beneficiou materialmente do negócio jurídico que agora busca anular. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 116390024 demonstra, sem margem para dúvidas, que no dia 20 de outubro de 2022, a quantia de R$ 1.166,63 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) foi transferida pela FACTA FINANCEIRA S.A. para a conta corrente de titularidade da autora, junto à Caixa Econômica Federal (Agência 733, Conta Corrente 7852982183). Os dados bancários coincidem exatamente com aqueles informados na própria proposta de adesão. A autora, em sua petição inicial, adota uma postura vacilante ao afirmar que "não se recorda se foi realizado algum depósito em sua conta, pois já faz muito tempo". Tal alegação é frágil e não se sustenta diante da prova documental cabal do crédito efetivado em seu favor. Em nenhum momento, seja na inicial ou na réplica, a autora comprovou ou sequer alegou ter devolvido ou tentado devolver o valor à instituição financeira. Ao contrário, o silêncio sobre o destino do dinheiro, aliado ao fato de que o montante foi depositado em sua conta pessoal, leva à inarredável conclusão de que ela reteve e, presumivelmente, utilizou o numerário. Tal conduta atrai a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), um corolário da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações jurídicas, nos termos do art. 422 do Código Civil. Não é lícito que a parte, após se beneficiar dos efeitos práticos de um contrato, recebendo e usufruindo do capital que lhe foi disponibilizado, venha posteriormente a juízo negar a existência ou a validade desse mesmo contrato, com o intuito de se eximir da contraprestação devida. A aceitação tácita do negócio jurídico se materializa no momento em que a autora recebe o valor em sua conta e não o restitui, consolidando a relação contratual. Permitir a anulação do contrato, sem a devolução do valor recebido, configuraria um manifesto enriquecimento sem causa da autora, em detrimento da instituição financeira, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Uma vez estabelecida a validade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela autora, cai por terra a alegação de que os descontos mensais em seu benefício seriam indevidos. Tais descontos nada mais são do que o adimplemento parcial e parcelado da obrigação assumida, constituindo, portanto, o exercício regular de um direito por parte da credora, nos exatos termos do contrato celebrado. Não há que se falar, portanto, em ato ilícito praticado pela ré. Ausente o ato ilícito, que é pressuposto basilar da responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, não há como prosperar o pleito de indenização por danos morais. A situação vivenciada pela autora não decorre de uma falha na prestação do serviço ou de uma conduta abusiva da ré, mas sim das consequências naturais e previsíveis de um contrato que ela mesma optou por celebrar. Os descontos em sua renda, embora possam gerar desconforto, não constituem um dano moral in re ipsa, pois possuem uma causa lícita e legítima. Da mesma forma, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados (repetição de indébito) é manifestamente improcedente. Se os descontos são devidos, pois correspondem ao pagamento da dívida contraída, não há qualquer valor a ser restituído, seja de forma simples ou dobrada. Por fim, embora a parte ré tenha requerido a condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que não estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos para tanto. A autora, em sua condição de pessoa vulnerável, pode ter genuinamente se confundido ou sido levada a acreditar na tese de nulidade, não se vislumbrando um dolo processual claro e intencional de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, mas sim o exercício de seu direito de ação, ainda que com base em uma percepção equivocada da realidade fática e jurídica. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA APARECIDA CÂNDIDO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 111078942), o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 11:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:37
Publicação
21/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801113-12.2025.8.15.0381.
AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA PROMOVIDO:
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO-O para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que pretende produzir, ou, sendo o caso, requeira o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito (Arts. 355 e ss., do CPC). ITABAIANA, 19 de agosto de 2025. AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROVOVENTE:
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:45
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:19
Publicação
22/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0801113-12.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 18 de julho de 2025 AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário