Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gilvanete Vilar da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. CONTA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos relativos à “Cesta de Serviços”, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A autora, aposentada, alegou inexistência de contratação e sustentou que a conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. O banco comprovou adesão eletrônica ao pacote de serviços e a utilização da conta para empréstimos, investimentos e demais operações típicas de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de cesta de serviços bancários sem assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil; (ii) estabelecer se a conta utilizada pela autora possui natureza exclusiva de conta-benefício, apta a afastar a cobrança de tarifas; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico adota o princípio da liberdade das formas, admitindo a validade de documentos eletrônicos cuja autoria e integridade possam ser comprovadas por meios idôneos, independentemente de certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 107 do Código Civil. A assinatura eletrônica avançada, realizada mediante cartão magnético, senha pessoal ou biometria, possui validade jurídica quando há elementos que asseguram a identificação do contratante, conforme entendimento do STJ no REsp 2.159.442/PR. Os extratos bancários demonstram que a autora utilizou a conta para empréstimos pessoais, compras com cartão de débito, transferências e aplicações financeiras (“Invest Fácil”), caracterizando movimentação típica de conta corrente. A utilização de serviços bancários que extrapolam o mero recebimento de benefício previdenciário descaracteriza a conta como conta-salário ou conta-benefício, afastando a incidência das isenções previstas na Resolução CMN nº 3.402/2006. A cobrança de tarifa por pacote de serviços é lícita quando demonstrada a contratação e a efetiva utilização dos serviços, configurando exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição, simples ou em dobro, bem como o dever de indenizar, pois não se verifica falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. O comportamento da autora, ao utilizar reiteradamente os serviços da conta sem impugnação administrativa prévia, reforça a presunção de aceitação contratual e evidencia vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de serviços bancários mediante assinatura eletrônica avançada, ainda que não certificada pelo ICP-Brasil, quando comprovadas autoria e integridade do ato. 2. A conta utilizada para operações típicas de conta corrente, como empréstimos e investimentos, não se equipara à conta-benefício, sujeitando-se à cobrança de tarifas. 3. A licitude da cobrança de tarifa bancária afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 188, I; Resolução CMN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/09/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802339-54.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0805568-56.2024.8.15.0251, Rel. Juiz Convocado Miguel de Brito Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11/06/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801119-50.2024.8.15.0091 Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo inalterada a sentença vergastada. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Gilvanete Vilar da Silva irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral movida em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 37977791), a parte autora narrou ser aposentada e titular de benefício previdenciário pago através da instituição financeira promovida. Alegou que, ao verificar seus extratos, constatou descontos mensais sob as rubricas “Padronizado Prioritarios I” e “Vr. Parcial Padronizado Prioritario”, que totalizavam, até o ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 415,91. Sustentou jamais ter contratado tais serviços, afirmando que sua intenção era manter apenas uma conta para recebimento de benefício, isenta de tarifas conforme as normas do Banco Central. Pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo a quo deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 37977795). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 37977799), arguindo preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, realizada mediante uso de cartão e senha/biometria em terminal de autoatendimento, juntando aos autos o comprovante de adesão e extratos que demonstram a utilização da conta como verdadeira conta-corrente, com a realização de empréstimos, investimentos automáticos ("Invest Fácil") e outras transações que desbordam da simples conta-benefício. Invocou a validade da assinatura eletrônica, citando precedente do STJ (REsp 2.159.442/PR), e a legalidade das tarifas conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. Houve réplica pela parte autora (ID 37977804), reiterando os termos da inicial e impugnando a validade da contratação eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil. Sobreveio a sentença (ID 105980377), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou sua decisão na análise dos extratos bancários, consignando que a parte autora fez utilização de serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução do BACEN, como a contratação de empréstimos pessoais e uso de cartão de crédito, o que descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança das tarifas para remunerar os serviços de conta-corrente prestados. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 37977814). Em suas razões, sustenta a inexistência do negócio jurídico, alegando que o contrato eletrônico apresentado pelo banco não possui validade por não conter assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil. Reitera que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, que o dano moral é in re ipsa e que a repetição deve ser em dobro. Pugna pela reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 37978224), rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção da sentença, ressaltando a efetiva utilização dos serviços e a regularidade da contratação. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 39031956), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. VOTO Exmo. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação. A dispensa do preparo justifica-se por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na instância de origem e ora mantida. 2. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante a título de "Cesta de Serviços" ("Padronizado Prioritarios I" e “Vr. Parcial Padronizado Prioritario”), sob a alegação de ausência de contratação e de que a conta teria natureza exclusiva de recebimento de benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando-se na comprovação, pelos extratos bancários, de que a autora utilizava a conta para fins diversos do mero recebimento de proventos, caracterizando-a como conta-corrente, sujeita à tarifação. Analisando detidamente os autos, verifico que a irresignação da Recorrente não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 2.1. Da Validade da Contratação e da Assinatura Eletrônica A Apelante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da contratação por se tratar de contrato eletrônico sem assinatura certificada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da realidade tecnológica atual e da legislação vigente. A validade das declarações de vontade em meio eletrônico não está condicionada exclusivamente à utilização de certificados digitais do padrão ICP-Brasil. O ordenamento jurídico brasileiro, regido pelo princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), admite como válidos os documentos eletrônicos cuja autoria e integridade possam ser comprovadas por outros meios, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou que a adesão à Cesta de Serviços ocorreu mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal (ou biometria) em terminal de autoatendimento, meios estes que garantem a autenticidade da operação e a identidade do contratante. A exigência de certificado ICP-Brasil para toda e qualquer transação bancária inviabilizaria o sistema financeiro nacional e o acesso da população aos serviços bancários. Nesse sentido, é imperioso destacar o entendimento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça, trazido aos autos pela parte Apelada (ID 37977800), no julgamento do REsp 2.159.442/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024, que reafirmou a validade jurídica de assinaturas eletrônicas avançadas (não ICP-Brasil) quando há acordo entre as partes e meios de comprovar a autoria. Embora aquele caso trate especificamente de alienação fiduciária, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente às contratações bancárias em geral: "(...) 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual." (STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/09/2024). Ademais, a contratação é corroborada pelo comportamento da própria Apelante, que utilizou ativamente a conta por longo período, usufruindo dos serviços disponibilizados, o que nos leva ao próximo ponto de análise. 2.2. Da Natureza da Conta e a Utilização dos Serviços A tese central da Apelante é de que a conta serviria apenas para o recebimento de sua aposentadoria e, portanto, deveria ser isenta de tarifas, nos termos das Resoluções do Banco Central que disciplinam a conta-salário e a conta de depósitos à vista com serviços essenciais. Os extratos evidenciam que a conta de titularidade da Apelante não se limitava ao crédito do benefício do INSS e subsequente saque, observando-se uma intensa movimentação financeira típica de conta corrente universal. Verifica-se a existência de múltiplos registros de "EMPRESTIMO PESSOAL" e débitos de parcelas de crédito pessoal, demonstrando que a Autora buscou crédito junto à instituição, funcionalidade esta incompatível com a restrita conta-benefício, além de lançamentos de "COMPRA ELO DEBITO VISTA" para pagamentos no comércio e registros de transferências para terceiros. A natureza de livre movimentação é reforçada pela identificação de serviços de investimento, com movimentações de "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL", indicando a utilização de aplicação automática ou manual de valores para geração de rendimentos. Tais elementos, em conjunto, descaracterizam a natureza de conta-salário/benefício, uma vez que a Recorrente usufruiu deliberadamente de uma gama de produtos financeiros que extrapolam as isenções previstas na Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional (CMN). A disponibilização e a efetiva utilização desses serviços geram custos operacionais para a instituição financeira, sendo lícita a cobrança da tarifa de manutenção da cesta de serviços ("Pacote Padronizado Prioritários" e “Vr. Parcial Padronizado Prioritario”) como contraprestação. Não se pode admitir que a parte usufrua de uma gama de serviços bancários complexos e pretenda a isenção de tarifas sob o pálio de uma regra destinada a contas de movimentação restrita. Tal pretensão viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois a autora agiu como correntista de conta universal (tomando empréstimos e investindo) e agora busca, judicialmente, ser tratada como titular de conta restrita apenas para evitar o pagamento da contraprestação devida. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, alinhando-se ao entendimento de que a utilização de serviços inerentes à conta corrente legitima a cobrança de tarifas: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é lícita quando demonstrada a contratação e constatado que a conta possui movimentações típicas de conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário. 2. A existência de contratação e a legalidade da cobrança afastam o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 3. A aplicação da Resolução BACEN nº 3.402/2006 restringe-se às contas utilizadas exclusivamente para fins de pagamento, não se aplicando a contas com movimentações financeiras diversas. (...) (0802339-54.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves - Gabinete 24, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) - GN No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima em contas-correntes, desde que observadas as normas regulamentares e a contratação pelo cliente. A conta que permite movimentações além do mero recebimento de salário ou benefício descaracteriza-se como conta-salário, sujeitando-se às regras aplicáveis às contas-correntes. A inexistência de ilicitude na cobrança de tarifas bancárias afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. (...) (0805568-56.2024.8.15.0251, Rel. Juiz Convocado Miguel de Brito Lyra Filho Gabinete 13, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) - GN 2.3. Da Inexistência de Dever de Indenizar e Repetir o Indébito Uma vez reconhecida a licitude da cobrança, decorrente da disponibilização e utilização de serviços de conta corrente, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em ato ilícito praticado pelo Banco Apelado. Consequentemente, falece o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois os valores foram cobrados com base em contrato válido e serviços prestados. A cobrança de tarifa bancária em conta que movimenta recursos de forma ampla, incluindo investimentos e empréstimos, constitui exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil). De igual modo, inexiste dano moral a ser indenizado. A cobrança legítima de tarifas bancárias não configura ofensa aos direitos da personalidade da autora. Não houve demonstração de qualquer constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano ou, no caso, o cumprimento de uma obrigação contratual. A simples alegação de ser pessoa idosa ou de baixa renda não tem o condão de transformar uma cobrança lícita em ato lesivo à dignidade humana. Ademais, cumpre observar o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). A autora suportou os descontos desde junho de 2022 até o ajuizamento da ação em 2024, sem apresentar qualquer impugnação administrativa ou buscar a alteração da modalidade da conta junto à agência, comportamento que reforça a presunção de aceitação dos termos contratados e dos serviços usufruídos ao longo dos anos. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da autora. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator