Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA MORAIS MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40864111). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801298-36.2025.8.15.0321
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 12:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:31
Mero expediente
09/02/2026, 12:13
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimar o(a) advogado(a) da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de quinze (15) dias.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:01
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MORAIS MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801298-36.2025.8.15.0321 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA MORAIS MEDEIROS, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A Autora, aposentada, alegou a realização de descontos mensais não autorizados ou contratados diretamente em sua conta/benefício previdenciário, referentes às rubricas "CESTA B. EXPRESSO 03", "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", "SEGURADORA SECON" e "PSERV". Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica para tais cobranças, a suspensão definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.837,40 (ID 116555860), e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O pedido de Gratuidade da Justiça foi parcialmente deferido (ID 116563771), com redução do valor das custas iniciais para R$ 50,00 e parcelamento, decisão que foi cumprida pela Autora (ID 121044127). O Réu apresentou Contestação (ID 124838491), arguindo preliminares de inadequação da procuração e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Arguiu também prejudiciais de mérito, como decadência trienal (vício do serviço) e prescrição trienal (enriquecimento sem causa). No mérito, o Banco Réu defendeu a legalidade das cobranças, apresentando como prova de contratação um "Termo de Adesão ao Invest Fácil" (ID 124838495) e alegando que o alegado "Invest Fácil" não configura desconto, mas sim aplicação automática com liquidez imediata, não gerando prejuízo. O Banco não apresentou, contudo, contratos ou autorizações específicas para as rubricas efetivamente contestadas. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado ou ratificado as provas documentais já existentes (ID 125462189 e 126267172). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Litigância Abusiva A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa combater a litigância abusiva. Contudo, a mera alegação genérica do Réu em sede de Contestação sobre a suposta natureza predatória desta ação não encontra sustentação nos autos. A despeito do tom alarmista do réu, não foram apresentados elementos concretos que comprovem que a Autora esteja ajuizando demandas em série ou que seu patrono esteja agindo de má-fé neste processo, de modo a demandar a instauração de protocolo de apuração. A busca por provimento judicial legítimo não se confunde com litigância abusiva. 1.2. Da Inadequação da Procuração e Litigância de Má-fé O Réu suscitou a preliminar de procuração "genérica", alegando a ausência de indicação do réu e do objetivo da outorga, e pleiteou a condenação por litigância de má-fé do patrono. O instrumento de mandato acostado nos autos, embora breve, confere poderes suficientes para o foro, o que atende os requisitos mínimos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil. A tese de procuração genérica não prospera e a aplicação de multa por litigância de má-fé é descabida, visto que a Autora apenas exerce seu direito constitucional de acesso à justiça. 1.3. Da Falta de Interesse de Agir O Réu alegou ausência de interesse de agir por falta de comprovação de requerimento administrativo prévio. Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Dessa forma, é prescindível a comprovação de resistência à pretensão em âmbito extrajudicial para o ajuizamento da demanda. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Da Decadência e da Prescrição O caso trata de pretensão declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito decorrente de cobranças supostamente ilícitas, que se repetem mensalmente. Não se trata de vício do produto ou serviço (artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). A relação jurídica em tela subsume-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que deve ser aplicado em detrimento do prazo trienal do Código Civil, dada a natureza consumerista do litígio, conforme reconhece a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que os descontos são de trato sucessivo e a ação foi ajuizada em 18 de julho de 2025, o prazo prescricional de cinco anos atinge apenas os valores descontados antes de 18 de julho de 2020. Analisando o Demonstrativo de Descontos (ID 116555860), a tarifa "CESTA B. EXPRESSO3" iniciou em 15/01/2020. Portanto, as parcelas debitadas antes de 18/07/2020 estarão fulminadas pela prescrição, sendo o termo inicial do cômputo as datas de cada desconto mensal. Procede-se à análise do mérito, limitando o ressarcimento aos valores debitados a partir de 18/07/2020. 2. Do Mérito 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à comprovação da origem e licitude dos descontos mensais efetuados na conta da Autora, relativos às rubricas "CESTA B. EXPRESSO 03", "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", "SEGURADORA SECON" e "PSERV". A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova em favor da Autora, haja vista sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, bem como o fato de o fornecedor deter os meios e documentos comprobatórios (artigo 6º, VIII, do CDC). Competia ao Banco Réu comprovar a efetiva e expressa contratação de cada um dos serviços impugnados. 2.2. Da Cobrança Referente à Cesta de Serviços ("CESTA B. EXPRESSO 03") A Autora questiona os débitos relativos à "CESTA B. EXPRESSO 03", argumentando tratar-se de tarifa não contratada em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. No entanto, a análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (ID 116555857), que demonstram a utilização da conta para múltiplas transações alheias ao simples recebimento do benefício, tais como: saques em espécie, transferências PIX para terceiros (Joao Lucas de Medeiros San, Maria de Lourdes Morais Me, etc.), depósitos por terceiros, credenciamento de créditos pessoais e até mesmo a adesão ao serviço "Invest Fácil", que denota a movimentação ativa da conta, revela que a conta não se enquadra na modalidade de "conta-salário" não tarifável ou de conta essencial. A conta da Autora, de fato, é utilizada como conta corrente de livre movimentação e não como conta de depósito destinada exclusivamente ao crédito de benefício previdenciário, a qual seria regida estritamente pelas regras de isenção tarifária do Banco Central. Havendo a contratação de um pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 03") como contrapartida à manutenção da conta e à disponibilização de serviços transacionais além do pacote essencial, e sendo tal cobrança devidamente registrada nos extratos como "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO3" ou variantes (ID 116555857), o ônus da prova da não contratação ou da indevida cobrança cabe à Autora. Não demonstrada a restrição da conta ao mero recebimento de proventos e não havendo prova de ilegalidade da cobrança da cesta de serviços contratada para a modalidade de conta em que a Autora realiza amplas movimentações, impõe-se a improcedência do pedido declaratório e de repetição de indébito referentes à rubrica "CESTA B. EXPRESSO 03". 2.3. Da Ilicitude das Demais Cobranças Impugnadas Em relação às rubricas remanescentes ("MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", "SEGURADORA SECON" e "PSERV"), o cenário probatório é diverso. O Banco Réu, a despeito do ônus que lhe cabia, não apresentou quaisquer documentos (contratos, propostas de adesão, autorizações específicas) capazes de demonstrar a efetiva e expressa contratação de seguro, previdência (MBM e SECON) ou serviço (PSERV) pela Autora. O Réu se limitou a anexar o Termo do "Invest Fácil", que não guarda relação com essas rubricas. A simples ocorrência de lançamentos mensais na conta da Autora sem o devido lastro contratual específico, principalmente se tratando de serviços acessórios (seguros e previdência privada), desrespeita o dever de informação clara e prévia anuência do consumidor, caracterizando cobrança indevida. 2.4. Da Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação de quaisquer dos contratos das rubricas MBM, SECON e PSERV não se configura como mero engano justificável, mas sim em falha grave da prestação do serviço e desrespeito ao direito de informação do consumidor, autorizando a repetição do indébito na forma dobrada. 2.5. Do Dano Moral A Autora pleiteou indenização por danos morais em decorrência das cobranças supostamente indevidas. Embora o reconhecimento da cobrança indevida de serviços acessórios (MBM, SECON e PSERV) configure falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o mero desconto de valores, por si só, sem demonstração de que houve comprometimento significativo da subsistência da Autora ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Os extratos demonstram a movimentação ativa da conta e a ausência de prejuízo grave. Embora o STJ aplique o entendimento de que descontos sobre verba de natureza alimentar podem justificar o dano moral, no presente caso, a supressão dos descontos discutidos na inicial representa uma fração ínfima do rendimento da Autora, caracterizando, no contexto geral da lide, um transtorno que não transcende o mero dissabor inerente às complexas relações de consumo. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e as prejudiciais de decadência e prescrição, salvo para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente a descontos ocorridos antes de 18 de julho de 2020, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: A. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a Autora e o Réu quanto às cobranças sob as rubricas "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", "SEGURADORA SECON" e "PSERV", determinando que o Banco Réu se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos referentes a tais serviços na conta/benefício da Autora. B. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito referente à rubrica "CESTA B. EXPRESSO 03", em razão da natureza da conta, utilizada para amplas movimentações financeiras além do simples recebimento de proventos, pressupondo a contratação do pacote de serviços para o funcionamento pleno da conta. C. CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S/A à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente a partir de 18/07/2020, relativos às rubricas MBM, SECON e PSERV. No que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. D. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:41
Procedência em Parte
01/12/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:14
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:49
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 07:51
Publicação
20/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;