Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A
APELADO: JOSE NILTON DE MELO ADVOGADO: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - OAB PB26625-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Consignação e Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 612882951, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a ocorrência de proveito econômico pelo autor e a inexistência de danos morais e de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da conclusão pericial de falsificação da assinatura; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a fraude e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial conclui que a assinatura constante do contrato não provém do punho do autor, evidenciando vício absoluto de consentimento e inexistência do negócio jurídico. O crédito do valor via TED não convalida a contratação, especialmente porque o consumidor não utilizou a quantia e realizou depósito judicial integral, afastando a tese de aceitação tácita e de venire contra factum proprium. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, devendo suportar o risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade documental revela falha grave na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. A cobrança fundada em contrato inexistente ou fraudulento autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A celebração de contrato mediante falsificação de assinatura configura dano moral in re ipsa, por violar a identidade civil e a autodeterminação negocial do consumidor. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, agravam o abalo extrapatrimonial, sobretudo diante da condição de idoso e hipervulnerável do autor. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado invalida o negócio jurídico por ausência de consentimento. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, suportando o risco do empreendimento. A cobrança fundada em contrato inexistente ou fraudulento enseja repetição do indébito em dobro, por não configurar engano justificável. A celebração de contrato mediante fraude, com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 664.888/RS, j. 30/03/2021; TJMG, APCV 5003090-02.2023.8.13.0352, Relª Desª Mônica Libânio, j. 14/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801553-78.2022.8.15.0521, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0800877-17.2020.8.15.0161 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação de Consignação e Pagamento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O autor, ora apelado, alegou que, sendo beneficiário do INSS, foi surpreendido com um crédito não solicitado em sua conta. Informou que registrou Boletim de Ocorrência e efetuou o depósito judicial do valor integral creditado para demonstrar que nunca pretendeu contratar o referido empréstimo. A sentença de primeiro grau, amparada em laudo pericial grafotécnico, declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Irresignado, o banco apelado, ingressou com o presente recurso, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi creditado via TED na conta do autor e que este teve proveito econômico, invocando a teoria do venire contra factum proprium. Argumentando ainda a inexistência de danos morais e de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Id.(39942521). É o relatório. Voto A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A questão central reside na autenticidade do contrato nº 612882951. Realizada a perícia grafotécnica judicial, a expert concluiu de forma incontroversa que: "Não há identidade gráfica entre a Assinatura Questionada e as Assinaturas Padrão (...) ou seja, não provieram do punho escritor do Sr. JOSÉ NILTON DE MELO, Id.(39942508). A falsificação da assinatura anula o consentimento, elemento essencial do negócio jurídico. O fato de o valor ter sido creditado via TED não valida a contratação, especialmente quando o consumidor, demonstrando extrema boa-fé, não utilizou a quantia e realizou o depósito judicial imediato para restituir o banco. Assim, afasta-se a tese de aceitação tácita ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). O risco do empreendimento deve ser suportado por quem aufere os lucros da atividade. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a falsificação de assinatura e a ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade documental afastam qualquer alegação de erro escusável. A negligência na conferência de identidade e na validação da manifestação de vontade do consumidor revela, ao menos, culpa grave, incompatível com o conceito de engano justificável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobrança decorrente de contrato inexistente ou fraudulento enseja devolução em dobro, porquanto a má prestação do serviço não configura erro justificável, mas falha sistêmica da atividade bancária. Assim, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. No que pertine aos danos morais, a hipótese dos autos revela circunstância que evidencia vício absoluto de consentimento e inexistência do negócio jurídico. A fraude perpetrada com falsificação de assinatura representa violação direta à identidade civil do consumidor e à sua autodeterminação negocial. Não se está diante de mero erro operacional ou cobrança equivocada, mas de indevida imputação de obrigação contratual a quem jamais manifestou vontade válida, o que configura ofensa à honra objetiva e à segurança jurídica do indivíduo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a celebração de contrato mediante fraude ou falsidade documental configura dano moral in re ipsa, porquanto o próprio fato é apto a gerar abalo extrapatrimonial, dispensando prova específica do prejuízo. No caso concreto, a gravidade se intensifica porque a fraude culminou em descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzindo indevidamente os recursos destinados à subsistência do autor. É importante destacar que a utilização de assinatura falsificada evidencia falha grave nos mecanismos de controle e validação adotados pela instituição financeira. A ausência de conferência eficaz da autenticidade documental demonstra deficiência sistêmica na prestação do serviço, agravando o dever de reparar. Não se pode exigir do consumidor, especialmente idoso e hipervulnerável, que suporte os riscos inerentes à atividade bancária, tampouco que arque com as consequências emocionais e financeiras de fraude viabilizada por fragilidade operacional do fornecedor. A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. Eventual prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo tal tese aplicável aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão (STJ, EARESP nº 664.888/RS, em 30/03/2021). (TJMG; APCV 5003090-02.2023.8.13.0352; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 14/05/2025; DJEMG 14/05/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados por Ednalva Barbosa de Araújo, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a ausência de assinatura da autora; (ii) verificar se o banco agiu de má-fé ou com culpa na contratação fraudulenta; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica comprova que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não provém do punho da autora, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida e justifica a nulidade do contrato. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que preveem o dever de zelar pela segurança e regularidade das operações bancárias, inclusive em casos de fraudes. A negligência do banco em adotar mecanismos eficazes de validação de contratos afasta a justificativa de engano justificável e fundamenta a repetição dos valores descontados de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de benefício previdenciário caracteriza afronta à dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Contudo, o valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A devolução em dobro deve ser mantida, deduzindo-se o valor disponibilizado à recorrida pelo banco, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (0801553-78.2022.8.15.0521, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024). Ademais, a indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando: a falsificação de assinatura, a inexistência do vínculo contratual; a incidência de descontos sobre verba alimentar; a condição pessoal do autor (idoso); e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. O montante não enseja enriquecimento ilícito, mas representa compensação razoável pelo abalo experimentado, além de servir como instrumento de desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ato contínuo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), o que faço com espeque na disposição do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator