Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SMILE
APELADO: ESPÓLIO DE NADJA MOTA REIS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a ressarcir R$ 144.200,00, referentes às despesas realizadas pela paciente com a aquisição do fármaco Sotorasibe (Lumakras 120mg), prescrito para tratamento de adenocarcinoma pulmonar metastático. A ré recusou a cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual, de exclusão do medicamento do rol da ANS e de risco ao equilíbrio atuarial do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão do medicamento no contrato e no rol da ANS autoriza a negativa de cobertura; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento das despesas efetuadas pela paciente diante da recusa injustificada da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de previsão expressa no rol da ANS não exclui, por si só, a cobertura contratual conforme entendimento pacífico do STJ. A negativa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano configura abusividade, por violar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. A cláusula que restringe o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento oncológico é nula, por impor desequilíbrio contratual e onerar excessivamente o consumidor em situação de urgência e vulnerabilidade. O argumento de desequilíbrio atuarial não prevalece sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196). A Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que a cobertura deve ser garantida sempre que o tratamento tiver eficácia comprovada, inexistir alternativa no rol e houver recomendação médica. Diante da recusa, a paciente arcou com os custos do medicamento em caráter emergencial, restando configurados ato ilícito, dano e nexo causal, impondo-se o dever de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão de medicamento no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. A negativa de fornecimento de tratamento prescrito para doença abrangida pelo contrato é abusiva e viola a dignidade da pessoa humana. O ressarcimento das despesas realizadas pelo paciente é devido quando comprovada a recusa indevida da operadora, especialmente em casos de urgência ou inexistência de alternativa terapêutica eficaz. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, e art. 196; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º; CC, art. 944, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 845.190/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 996.042/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.02.2017; STJ, AgRg no REsp 515.706/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 08.02.2011;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801127-20.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos] Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada e, no mérito em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, irresignada contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital – João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas, ajuizada por Nadja Mota Reis – posteriormente substituída, em razão de seu falecimento, por seu espólio. O decisum combatido (id. 35360756) julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 144.200,00 (cento e quarenta e quatro mil e duzentos reais), desembolsada pela autora em setembro e outubro de 2023 para aquisição do fármaco Sotorasibe (Lumakras 120mg), prescrito em razão de adenocarcinoma pulmonar metastático. Inconformada, a ré interpôs apelação (id. 35360758), defendendo, em síntese: (i) a legalidade da negativa, diante da ausência de previsão contratual e exclusão do medicamento do Rol da ANS; (ii) a impossibilidade de impor cobertura não contemplada em contrato e em resoluções da ANS; (iii) a tese de que o fornecimento do medicamento comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, afrontando o princípio do mutualismo. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões ofertadas pelo apelado. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Verificado presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisar. Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em contrarrazões, a apelada alega ofensa ao princípio da Dialeticidade, todavia não há que sustentar seu inconformismo, pois o recorrente se insurge objetivamente dos pontos da sentença aos quais requer a modificação do julgado, de maneira clara e congruente com os termos julgados nos autos. Desse modo, entendo por rejeitar a preliminar. MÉRITO A apelante defende a tese de que o fármaco não integra o Rol da ANS e não está previsto contratualmente, razão pela qual sua cobertura seria indevida. Aduz, ainda, que impor cobertura não prevista violaria o equilíbrio atuarial e o princípio do mutualismo, colocando em risco a coletividade de beneficiários. Não assiste razão à insurgente. Analisando o caso, entendo que o argumento da insurgente não é suficiente para afastar sua conduta ilícita, pois os contratos devem ser interpretados em consonância com a Constituição Federal, com uma atenção voltada em preservar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com o fim de garantir a saúde e a vida do usuário do plano de saúde; em atenção à função social do contrato, pois a proteção da vida é o bem jurídico principal na relação jurídica aqui tratada. Ademais, a paciente recorrida comprovou documentalmente a imprescindibilidade da medicação para realização de tratamento oncológico. Dessa forma, a criação de cláusulas limitativas configura nítido abuso aos direitos do Consumidor/usuário do plano de saúde, sendo sim conduta ilícita, pois nega o pronto restabelecimento da saúde do paciente que encontra-se em estado emergencial, obrigando-o a arcar com custos de maneira abrupta e inesperada, ofendendo a Dignidade da Pessoa Humana. Nesse norte, sabe-se que a jurisprudência do STJ perfilha de mesmo entendimento, pois entende que a FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO SOLICITADO NO ROL DA ANS NÃO REPRESENTA A EXCLUSÃO TÁCITA DA COBERTURA CONTRATUAL. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PROCEDIMENTO. PREVISÃO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3. Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4. A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 845.190/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016). O plano de saúde pode até estabelecer quais doenças estão cobertas, mas jamais pode restringir o tratamento a que deve se submeter o paciente para obter a esperada cura. Nesses termos, segue julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1. Quantum indenizatório. Alegada exorbitância. Pleito de redução. Impossibilidade de acolhimento. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Exclusão de cobertura de procedimento/material necessário ao êxito do tratamento médico. Abusividade, inclusive em relação a contratos ajustados anteriormente à Lei n. 9.656/1998. Precedentes. Dano moral in re ipsa. 3. Agravo interno desprovido. 1. Na hipótese ora em foco, o tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso. Recusa indevida para cobertura de prótese (marcapasso) necessária ao sucesso do tratamento coberto no contrato., reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 2. A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 996.042; Proc. 2016/0266619-6; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 09/02/2017); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A 2a Seção do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de internação em UTI (REsp n. 251.024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002). 2. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 515.706/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011). Dessa forma, deve-se fazer a interpretação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 de modo que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde seja permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos dessa segurança contratual dada aos consumidores. Por conseguinte, a Lei nº 14.454/2022 positivou o entendimento, estabelecendo que o Rol constitui referência básica, devendo a cobertura obrigatória ser garantida sempre que houver comprovação de eficácia científica, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol e recomendação do médico assistente. Diante disso, vislumbro ser devido o reembolso do tratamento realizado. Com efeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que é devido, pelo plano de saúde, o reembolso das despesas realizadas de maneira particular pelo paciente conveniado em situações excepcionais como nas hipóteses de inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, e impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada (AgInt nos EDcl no AREsp 1430915/SP). Em casos análogos, a jurisprudência já assentou que a negativa de cobertura de tratamento oncológico de uso oral, ainda que domiciliar, mostra-se abusiva, configurando ilícito contratual e afronta direta à função social do contrato, à boa-fé objetiva e, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Autora portador de câncer de mama. Negativa de cobertura de tratamento com o medicamento "Zoladex". Recusa de fornecimento sob a justificativa de prescrição em caráter off-label. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência das Súmulas nº 95 e 102 do TJSP. Reembolso dos valores despendidos pela autora com o medicamento cuja cobertura foi negada. Negativa de fornecimento que causou prejuízo moral à beneficiária. Dano moral "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Valor em sintonia com a norma do art. 944 "caput" do CC, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013239-21.2023.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INTRAVENOSO MINISTRADO EM SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei 12.880/2013 modificou a lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde para impor a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos aos planos de saúde. II - E ilegal a exigência de coparticipação nos custos da medicação ministrada em sessões de quimioterapia, pois, diante do elevado valor, inviabiliza a utilização do plano de saúde, indo de encontro ao objetivo da Lei 12.880/2013 de garantir a cobertura de tratamentos oncológicos. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001028-76.2022.8.13.0011 1.0000.23.023766-1/003, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OFF LABEL. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Já definiu o STJ que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, sendo abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. II - Danos material e moral configurados. III - Apelo conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006702-90.2020.8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA EM CLÍNICA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. URGÊNCIA COMPROVADA. REEMBOLSO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, DO CPC). 1) O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 prevê o direito a reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde, nos casos de urgência ou emergência. 2) Dos laudos e atestados médicos carreados aos autos, depreende-se a urgência dos procedimentos realizados, uma vez que a possibilidade da perda da visão era iminente. 3) Como ressaltado na sentença, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de clínica credenciada e de cobertura dos serviços específicos exigidos no caso. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00281921820198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 10/03/2020, Turma recursal) No caso em exame, além da indevida negativa, a apelante descumpriu ordem judicial anterior (processo nº 0854173-55.2023.8.15.2001), obrigando a paciente a custear com recursos próprios a aquisição do medicamento em questão, no valor de R$ 144.200,00. Evidencia-se, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo causal direto, elementos que impõem a responsabilidade civil da operadora pelo ressarcimento. O argumento do desequilíbrio atuarial não pode prevalecer sobre direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, como a vida e a saúde (CF/1988, art. 5º, caput, e art. 196). A atividade das operadoras de saúde, embora de natureza privada, é regulada em regime de direito público e sujeita à principiologia consumerista, conforme a Súmula 469 do STJ. Destarte, não há razão jurídica para reformar a sentença. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a doutrina, a jurisprudência atualizada e a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.656/1998, a RN nº 465/2021 da ANS e a Lei nº 14.454/2022. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator