Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-24.2023.8.15.7701 Origem Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Recorrente Estado da Paraíba Recorrida L. A. D. S., representada por sua genitora DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT®). TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC E DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve sentença de procedência determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300 mg à autora, portadora de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20), sendo os autos remetidos ao órgão fracionário para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência com as teses firmadas pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, notadamente quanto à demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e à comprovação de evidências científicas de alto nível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe ao tribunal de origem o dever de retratação quando o acórdão diverge de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. 4. O STF, nos Temas 6 e 1.234, estabelece requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, exigindo, além da negativa administrativa, a demonstração de ilegalidade da não incorporação pela CONITEC ou mora irrazoável, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a imprescindibilidade clínica, a incapacidade financeira e a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível. 5. A parte autora fundamenta seu pedido essencialmente em laudo médico assistencial e em nota técnica do NATJUS, sem impugnar de forma técnica e específica o parecer desfavorável da CONITEC quanto à incorporação do fármaco. 6. O parecer da CONITEC, amparado em análise de custo-efetividade e impacto orçamentário, goza de deferência técnica, cabendo ao Judiciário exercer controle de legalidade, e não substituir o administrador público em juízo de conveniência e oportunidade. 7. A ausência de comprovação de ilegalidade ou abuso no ato de não incorporação e a inexistência de evidências científicas de alto nível que demonstrem superioridade terapêutica em relação às alternativas disponíveis no SUS impedem o deferimento judicial do medicamento. 8. O ordenamento jurídico não assegura direito subjetivo à escolha de tecnologia específica não incorporada, quando há política pública instituída para a patologia, salvo prova robusta da inadequação absoluta das alternativas oferecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 2. A ausência de demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC impede a intervenção judicial para determinar o custeio de fármaco não padronizado. 3. Laudo médico assistencial, desacompanhado de evidências científicas de alto nível e de impugnação técnica ao parecer da CONITEC, não satisfaz o ônus probatório qualificado exigido pela jurisprudência vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.030, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); STF, Súmula Vinculante 61. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em exercer o juízo de retratação. RELATÓRIO Trata-se do exercício de juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 31068951), que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo a sentença de procedência que determinou o fornecimento do medicamento DUPIXENT® (Dupilumabe) 300 mg à recorrida L. A. D. S., para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L.20). A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ao analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário manejado pelo ente público (Id. 34384408), exarou decisão (Id. 37643351) remetendo os autos a este Órgão Fracionário, diante da potencial divergência entre o julgado desta Câmara e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 (RE 566.471) e no Tema 1.234 (RE 1.366.243), ambos sob o regime de repercussão geral. Consta da decisão de remessa que o acórdão anterior pode ter se distanciado das diretrizes fixadas pela Corte Suprema, especialmente no que tange à necessidade de prova da ilegalidade da não incorporação pela CONITEC, à exigência de evidências científicas de alto nível para justificar o fornecimento de fármaco não padronizado e à análise rigorosa do ato administrativo de indeferimento no âmbito do SUS. É o relatório. VOTO O sistema processual civil brasileiro, imbuído do propósito de garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, estabelece no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o dever dos tribunais locais de reapreciarem suas decisões quando estas confrontarem teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regimes de precedentes vinculantes. No presente caso, a análise detida do caderno processual à luz das recentes decisões do STF nos Temas 06 e 1.234, bem como da Súmula Vinculante nº 61, revela que o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara necessita de integral reforma, porquanto fundou-se em premissas de solidariedade passiva e proteção genérica à saúde que foram superadas por critérios probatórios e administrativos mais rígidos impostos pela Suprema Corte para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Da Mudança de Paradigma e dos Requisitos Cumulativos (Temas 6 e 1.234 do STF) A concessão judicial de fármacos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) deixou de ser uma faculdade baseada apenas na hipossuficiência e no laudo do médico assistente. O Supremo Tribunal Federal, buscando preservar a sustentabilidade do SUS e a isonomia no acesso universal, fixou balizas estreitas para tal intervenção. Nos termos do Tema 06/STF e da Súmula Vinculante 61, a procedência de pedidos desta natureza depende da comprovação, pela parte autora, dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora irracional na análise; (c) impossibilidade de substituição por medicamentos constantes das listas do SUS; (d) comprovação da eficácia e segurança do fármaco respaldadas em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Ao analisarmos a petição inicial (Id. 25287531) e a instrução probatória que a acompanhou, observa-se que a recorrida fundamentou seu pleito substancialmente em laudo subscrito por sua médica assistente (Id. 25287540) e em notas técnicas do NATJUS (Id. 25287543) que, embora favoráveis ao caso clínico individual, não suprem a exigência de demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. Da Deferência às Decisões da CONITEC e da Ausência de Prova de Alto Nível O medicamento Dupilumabe (Dupixent®) foi objeto de análise técnica pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). O órgão técnico, detentor da expertise e responsável pela avaliação econômica e de saúde, emitiu parecer desfavorável à sua incorporação geral para Dermatite Atópica, fundamentando-se na ausência de custo-efetividade favorável para o sistema público brasileiro e no impacto orçamentário desproporcional. Conforme estabelecido no Tema 1.234/STF, o Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, não pode substituir a vontade do administrador técnico. Para afastar a conclusão da CONITEC, o autor da demanda deve apresentar prova robusta de que o ato de não incorporação foi ilegal ou abusivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A recorrida limitou-se a descrever sua necessidade pessoal, sem infirmar os critérios técnicos globais que regem a política de saúde pública. Ademais, a tese do Tema 1.234 é explícita ao consignar que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível".
No caso vertente, não foram colacionados ensaios clínicos randomizados ou meta-análises de nível 1 de evidência que comprovassem que o Dupilumabe é a única alternativa eficaz para a condição específica da autora, em detrimento do protocolo clínico existente no SUS, que prevê o uso de outros imunossupressores sistêmicos. Da Inexistência de Direito à Escolha de Tratamento Específico O ordenamento jurídico brasileiro não assegura ao cidadão o direito de escolher a marca ou a tecnologia de sua preferência, especialmente quando esta não foi incorporada ao patrimônio terapêutico do Estado. Existindo política pública para a Dermatite Atópica, como o uso de Ciclosporina e Metotrexato (Id. 25287540), a intervenção judicial para determinar o fornecimento de fármaco biológico de alto custo só se justificaria mediante a prova cabal de falha absoluta de todas as alternativas e de evidência científica superior, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A decisão anterior desta Câmara, ao manter a procedência com base em juízo de valor subjetivo sobre a gravidade da doença, violou a diretriz de autocontenção e deferência técnica imposta pelo STF. A ausência de enfrentamento direto da decisão da CONITEC e a fundamentação baseada exclusivamente em relatório médico assistencial configuram nulidade e divergência frontal com o paradigma do Tema 06/STF. Diante do cenário normativo e jurisprudencial atual, restou configurado que a parte autora não satisfez o ônus probatório qualificado exigido pelos Temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de demonstração de ilegalidade do ato da CONITEC e a carência de evidências científicas de alto nível integradas ao processo impedem a manutenção da condenação imposta ao Estado da Paraíba. Portanto, em respeito ao efeito vinculante das teses fixadas pela Suprema Corte e em atenção ao princípio da segurança jurídica, a retratação é medida que se impõe para julgar improcedente o pedido inicial. Ressalte-se que eventuais valores já sequestrados ou medicamentos entregues no curso da lide deverão ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, observando-se a natureza alimentar dos medicamentos e os princípios da boa-fé e da vedação ao retrocesso, sem prejuízo da responsabilidade da União pelo ressarcimento parcial conforme a tese do Tema 1.234 para o período em que a liminar vigeu.
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (Art. 1.030, II, CPC), para REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR para, alinhando-se aos paradigmas dos Temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal: 1. DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ante a ausência de prova da ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC e a falta de evidências científicas de alto nível (MBE) que sustentem a imprescindibilidade do fármaco pretendido em face das alternativas do SUS. 2. INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado