Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (sucessor do BANCO CETELÉM S.A) Advogada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB PE21449-A Apelada: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO – OAB PB22702-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 368 E 884 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado por fraude, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como à compensação das quantias creditadas à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, comprovada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas em contratos de cartão de crédito consignado, subsiste a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores creditados à consumidora; (iii) determinar se a mera cobrança indevida, sem comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A perícia grafotécnica conclui pela inexistência de identidade entre as assinaturas apostas nos contratos e o padrão gráfico da autora, evidenciando a falsidade e a ausência de consentimento, o que torna os negócios jurídicos nulos. A declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos constituem consequência lógica da nulidade contratual e da falha na prestação do serviço bancário. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a fraude afasta a hipótese de engano justificável. A autora deve restituir as quantias efetivamente creditadas em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação em liquidação de sentença, conforme arts. 368 e 884 do Código Civil. A mera realização de descontos indevidos, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou comprovação de efetivo abalo à dignidade da consumidora, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando mero aborrecimento. Os valores devidos a título de repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação, pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário quando comprovada, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura do consumidor. A cobrança fundada em contrato fraudulento autoriza a repetição do indébito em dobro, ressalvada a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 884; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - Terceira Câmara Especializada Cível A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-53.2021.8.15.0741 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, ajuizada por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA. Em sua petição inicial (ID. 17709639), a autora, qualificada como viúva, aposentada e com 67 anos de idade à época, alegou ter sido surpreendida com a existência de dois empréstimos consignados em seus benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria Rural junto ao INSS. Os empréstimos, com números 97821234059/16 e 97821314708/16, teriam sido feitos no Banco Cetelem em novembro de 2016, totalizando R$ 1.144,00 cada, com parcelas de R$ 44,00 e R$ 43,00, respectivamente (ID. 17709639). A autora afirmou categoricamente não ter solicitado os empréstimos, não ter assinado qualquer contrato e desconhecer sua existência, imputando ao banco a prática de fraude, desonestidade e serviço defeituoso (ID. 17709639). A promovente buscou, por meio da demanda, a declaração de inexistência do débito fundado em contratos de empréstimo consignado inquinados de fraude por terceiro, que fosse oficiado o INSS para exclusão do suposto débito em seu nome, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação a título de danos materiais, com a restituição em dobro das parcelas já descontadas, devidamente corrigidas (ID. 17709639). O Banco Cetelem S.A. foi regularmente citado e, como não apresentou contestação dentro do prazo legal, sua revelia foi decretada pelo juízo (ID. 17709653). Não obstante a intempestividade, o banco peticionou nos autos, apresentando sua defesa e juntando documentos (ID. 17709662). Em sua manifestação, o banco alegou a regularidade das contratações na modalidade de cartão de crédito consignado, aduzindo que a autora teria celebrado os contratos e recebido os valores de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos) por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em sua conta corrente, refutando veementemente a tese de desconhecimento da operação (ID. 17709662). O banco sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que a simples cobrança indevida, mesmo se existente, não configuraria, por si só, dano extrapatrimonial, notadamente pela ausência de negativação do nome da demandante ou de situação fática constrangedora. Refutou a existência de dano material e, subsidiariamente, requereu que a devolução de valores, caso devida, fosse de forma simples. Impugnou, ainda, a inversão automática do ônus da prova e o pedido de gratuidade judiciária, além de pleitear a compensação dos valores recebidos pela autora (ID. 17709662). A autora, em sede de impugnação à contestação (ID. 17709668), reiterou a intempestividade da defesa do banco e, de forma crucial para o deslinde do feito, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu, alegando que sua assinatura havia sido falsificada e que o fato já havia sido denunciado à delegacia. Apontou, ademais, divergências no endereço da autora constante nos documentos do banco, o que, em sua visão, corroborava a ilicitude das contratações (ID. 17709668). A primeira sentença proferida (ID. 17709674) julgou improcedentes os pedidos da autora. A magistrada a quo entendeu que a presunção de veracidade decorrente da revelia do banco era relativa e que a autora não havia se desincumbido do ônus da prova de que os valores dos empréstimos não foram creditados em sua conta bancária. Concluiu pela validade dos contratos, entendendo que os descontos eram devidos em razão do não pagamento total das faturas do cartão, configurando culpa exclusiva da autora. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (ID. 17709674). Inconformada com a decisão, a autora interpôs Apelação Cível (ID. 17709676), buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, a apelante aduziu que a modalidade de cartão de crédito consignado era extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, criando uma “moderna forma de escravidão financeira”, e que os descontos em seu benefício previdenciário foram ilegítimos e irregulares. Pleiteou, assim, a condenação do banco por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, reiterando as alegações de inobservância das normas constitucionais e consumeristas (ID. 17709676). O Banco Cetelem S.A. apresentou contrarrazões (ID. 17709680), defendendo a manutenção da sentença de improcedência e reiterando a regularidade da contratação dos empréstimos, a inexistência de dano moral ou material e a improcedência das alegações da autora. Em análise da apelação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o primeiro acórdão (ID. 20795668). Este acórdão, em sintonia com o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, anulou a sentença de primeiro grau de ofício. A anulação ocorreu para oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica pelo banco, sob pena de presumir-se a falsidade da assinatura, uma vez que a questão da autenticidade da assinatura havia sido suscitada na réplica e não fora devidamente investigada em primeira instância (ID. 20795668). Após o retorno dos autos à primeira instância para a devida produção da prova pericial, foi nomeado o perito grafotécnico Sérgio dos Santos Lima (ID. 32722631). O laudo pericial (ID. 32722656) foi conclusivo e categórico ao afirmar que não há identidade gráfica entre as assinaturas questionadas nos contratos de cartão de crédito consignado e os padrões gráficos de Maria José do Nascimento Pereira. O perito apontou diversas diferenças morfológicas e grafotécnicas, concluindo que as assinaturas nos contratos não provêm do punho da autora, confirmando, assim, a tese de falsidade (ID. 32722656). Com base no resultado da perícia, o juízo proferiu nova sentença (ID. 32722663), agora julgando procedentes os pedidos da autora. A magistrada declarou a inexistência dos contratos de cartões de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% a.m.), ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais (corrigidos pelo INPC e juros de 1% a.m.), e determinou que a autora devolvesse as quantias que lhe foram indevidamente creditadas, com compensação dos valores em liquidação de sentença. Por fim, condenou o banco ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID. 32722663). Contra esta última sentença, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., interpôs a presente Apelação (ID. 32722666). Em suas razões recursais, o banco apelante alegou a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que não houve ilicitude comprovada de sua parte e que o mero desconto de valores, mesmo que irregular, sem a comprovação de consequências que ultrapassem o dissabor cotidiano, não configuraria abalo moral. Subsidiariamente, pleiteou a adequação do quantum indenizatório, aduzindo que o valor fixado era excessivo e desproporcional. Sustentou a inexistência de dano material indenizável e, subsidiariamente, a restituição de forma simples, e não em dobro. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação do cartão consignado, a impossibilidade de sua conversão em empréstimo consignado, e, por fim, subsidiariamente, requereu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios. A autora, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA, apresentou contrarrazões (ID. 32722869), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a comprovação da fraude por perícia grafotécnica e a responsabilidade objetiva do banco, o que justificaria as condenações por danos morais e a repetição do indébito em dobro. O Ministério Público emitiu parecer (ID. 33113226) sem manifestação de mérito, apontando a desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O recurso é tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise das razões recursais. A presente Apelação Cível tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão que, após a produção de prova pericial grafotécnica, julgou procedentes os pedidos da autora, Maria José do Nascimento Pereira, declarando a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a compensação de valores e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O banco apelante, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., pugna pela exclusão ou redução das condenações, bem como pela readequação dos ônus sucumbenciais. Conforme demonstrado no relatório, a controvérsia central do presente caso gira em torno da validade de dois contratos de cartão de crédito consignado supostamente firmados entre a apelada e o Banco Cetelem S.A. A apelada, desde o início da lide, sustentou não ter realizado tais contratações, imputando a responsabilidade à instituição financeira por falha na prestação do serviço e fraude. A prova pericial grafotécnica, realizada por determinação deste Tribunal, revelou-se decisiva. A relação jurídica que permeia este litígio é de consumo, submetendo-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste diapasão, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa, tal como previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar que tal responsabilidade abrange, inclusive, os danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto das operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno, conforme explicitado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Esta interpretação reforça o novo entendimento da Corte Superior, que atribui às instituições bancárias o ônus de zelar pela segurança e regularidade das transações que realizam, arcando com os riscos inerentes à sua atividade econômica. No curso da instrução processual, a produção da prova pericial grafotécnica (ID. 32722656), requerida em face da impugnação da autenticidade das assinaturas da apelada nos contratos de cartão de crédito consignado, foi crucial para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial, exarado por expert do juízo, concluiu de forma cabal que as assinaturas questionadas nos documentos contratuais não emanavam do punho escritor de Maria José do Nascimento Pereira. A perícia foi detalhada, apontando divergências significativas nos elementos grafocinéticos e morfológicos das assinaturas, o que conduziu à irrefutável conclusão de falsidade. Tal constatação fulmina qualquer alegação de validade dos contratos impugnados, uma vez que a ausência de consentimento da consumidora, em virtude da falsificação de sua assinatura, torna os negócios jurídicos nulos de pleno direito. A instituição financeira, ao não se acautelar devidamente na verificação da autenticidade das assinaturas e, consequentemente, da genuína manifestação de vontade da contratante, falhou em seu dever de segurança e diligência, permitindo que a fraude se concretizasse. Este fato, por si só, atrai a responsabilidade objetiva do banco, que deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente na gestão de seus serviços e na segurança das operações. A declaração de inexistência dos débitos, portanto, é consequência lógica e jurídica da nulidade dos contratos e deve ser mantida. Da Repetição do Indébito Com a declaração de inexistência dos débitos, a cobrança dos valores relativos aos referidos cartões de crédito consignado revela-se manifestamente indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável. No caso sub examine, a fraude na contratação, comprovada por perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas da apelada, descaracteriza a possibilidade de “engano justificável” por parte da instituição financeira. A conduta do banco, que procedeu a descontos em benefício previdenciário com base em contratos eivados de vício insanável, decorrente de uma fraude interna ou por atuação de terceiros em seu ambiente de negócios, caracteriza, no mínimo, uma grave falha na segurança do serviço, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da penalidade. O novo entendimento da Corte Superior, ao solidificar a responsabilidade objetiva dos bancos em face de fraudes, inclusive aquelas praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ), preconiza uma postura mais rigorosa na proteção do consumidor. Assim, a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença recorrida, é medida que se coaduna com a legislação consumerista e jurisprudência pacificada, visando coibir práticas abusivas e incentivar a diligência das instituições financeiras. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (da data de cada desconto), em conformidade com a Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir da citação, utilizando a Taxa SELIC, em conformidade da Lei nº 14.905/2024. Da Compensação de Valores Não obstante a fraude e a consequente nulidade dos contratos, os documentos carreados aos autos, em especial os comprovantes de TED (ID. 17709665; ID. 17709666), demonstram que a apelada, Maria José do Nascimento Pereira, recebeu valores da instituição financeira em sua conta-corrente, ainda que provenientes de um negócio jurídico viciado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, princípio geral do direito expresso no artigo 884 do Código Civil, impõe-se a determinação de que a apelada restitua as quantias efetivamente recebidas, as quais deverão ser compensadas com os valores a serem devolvidos pelo banco. A compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, opera-se quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo as duas obrigações, até onde se compensarem. Tal medida se mostra equânime e necessária para o restabelecimento do status quo ante, garantindo que nenhuma das partes se beneficie indevidamente da situação, seja pela cobrança fraudulenta ou pelo recebimento de valores sem a devida contraprestação válida. Portanto, a determinação de compensação dos valores em fase de liquidação de sentença, conforme estabelecido na sentença, está em perfeita consonância com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito. Da Indenização por Dano Moral A sentença, ao reconhecer a fraude na contratação, condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora esta Relatoria reconheça a gravidade da fraude perpetrada e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por tal evento, a mera cobrança indevida, mesmo que decorrente de fraude, por si só, não é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, sem a comprovação de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento e o dissabor inerentes às vicissitudes da vida em sociedade. Para que se configure o dano moral, é imprescindível que o ato ilícito atinja, de forma efetiva e substancial, os direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade ou a dignidade, causando-lhe sofrimento, angústia ou abalo psicológico que fuja à normalidade e que não se caracterize como mero incômodo ou transtorno financeiro. No presente caso, apesar da anulação dos contratos por fraude, os autos não contêm elementos probatórios que demonstrem que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora tenham resultado em situações excepcionais de abalo moral. Não há registro, por exemplo, de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, de comprometimento grave e comprovado de sua subsistência a ponto de privá-la de bens essenciais à sua dignidade (tais como alimentação ou saúde), ou de exposição vexatória pública. A frustração e o incômodo decorrentes da necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma situação de fraude e cobrança indevida, embora compreensíveis, inserem-se, em regra, na esfera dos dissabores cotidianos. Não se vislumbra, na documentação acostada, prova de que a situação tenha causado à apelada um sofrimento tão intenso e profundo que mereça a reparação extrapatrimonial, para além da recomposição patrimonial já assegurada. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. ESFERA ÍNTIMA NÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se dos autos que a sentença reconheceu que houve cobrança indevida, determinando a devolução dos valores pagos em dobro. Neste recurso discute-se, tão somente, a existência de Dano Moral indenizável em razão de fato já incontroverso nos autos. - Dano Moral não configurado. A mera cobrança indevida de valor não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, tratando-se de mero aborrecimento. (0802800-20.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA COM DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS ADVOGADOS DANOS MORAIS. CURTÍSSIMO PERÍODO DOS DESCONTOS TIDOS POR INDEVIDOS. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DESCONTADO. ACERTO DA SENTENÇA NO NÃO RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. - É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. - “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF – Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)(0804908-78.2024.8.15.0181,Rel. Gabinete 05 – Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024). A responsabilidade objetiva do banco por fraude não implica, automaticamente, na configuração do dano moral in re ipsa em todas as circunstâncias, especialmente quando não demonstrado o nexo causal entre a conduta e um efetivo abalo à esfera imaterial da vítima. Portanto, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, reformando-se a sentença neste ponto. Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante do provimento parcial do recurso interposto pela instituição financeira, com a exclusão da condenação por danos morais, não há que se falar em majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal instituto pressupõe o desprovimento ou não conhecimento integral do recurso. Assim, deve ser mantida a fixação estabelecida na origem, a incidir sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (sucessor do BANCO CETELÉM S.A), para EXCLUIR da condenação o pagamento da Indenização por Danos Morais e para DETERMINAR, em relação ao ressarcimento material, que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (da data de cada desconto) e de juros de mora a partir da citação, utilizando a Taxa SELIC, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04