Arquivado Definitivamente07/05/2026, 10:36
Juntada de Certidão07/05/2026, 10:33
Juntada de despacho07/05/2026, 08:49
Recebidos os autos07/05/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.11/12/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior17/11/2025, 12:58
Determinada a redistribuição dos autos17/11/2025, 12:09
Conclusos para despacho14/11/2025, 14:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA CANDIDO BARBOSA DE LIMA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:14
Juntada de Petição de apelação03/11/2025, 09:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA CANDIDO BARBOSA DE LIMA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:10
Publicado Sentença em 09/10/2025.09/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA
REU: ELIZANGELA CANDIDO BARBOSA DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859738-97.2023.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à análise de sua condição de cessionário de boa-fé, pois adquiriu o imóvel de quem possuía direito aquisitivo, com base em contrato válido e já quitado, e que a sentença ignorou esse aspecto relevante. Alega ainda que há obscuridade na sentença no ponto em que conclui que o contrato firmado entre as partes não seria título apto à adjudicação compulsória, sem explicitar com clareza os fundamentos dessa invalidação. Por fim, sustenta haver contradição na sentença ao reconhecer que a ré quitou o imóvel junto à loteadora, mas, ainda assim, considerá-la parte ilegítima para outorgar a escritura. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de adjudicação compulsória, proposta por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, que alega ter adquirido imóvel da ré, Elizângela Cândido Barbosa de Lima, mediante contrato particular quitado, postulando a transferência da propriedade com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. O ato embargado foi no sentido de que o pedido formulado pelo autor deveria ser julgado improcedente, tendo em vista que a ré não possuía titularidade registral nem escritura pública; inexistia cessão formal com anuência da loteadora; o contrato entre autor e ré não possuía eficácia aquisitiva; e a parte ré era parte ilegítima para figurar no polo passivo da adjudicação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante quanto à condição do autor como cessionário de boa-fé, uma vez que a sentença expressamente analisou a ausência de cessão formal com anuência da loteadora, destacando a exigência contratual para validade dessa cessão. Ainda que a decisão não use expressamente o termo "boa-fé", o raciocínio está implícito e o argumento foi suficientemente enfrentado. Igualmente, não se verifica obscuridade, pois a sentença esclareceu que o contrato particular entre autor e ré é de natureza puramente obrigacional, sem eficácia aquisitiva registral, e portanto inapto para fundamentar a adjudicação compulsória. A ausência de registro e de escritura pública foi minuciosamente detalhada, sendo o raciocínio integralmente inteligível por leitura atenta. Também não há contradição na sentença. A quitação da ré junto à loteadora não implica, por si só, que ela adquiriu a propriedade do imóvel ou que se tornou legítima para transferi-la. A sentença fez distinção clara entre quitação financeira e titularidade dominial, afastando a ilegitimidade com base na ausência de registro em nome da ré. Além disso, os fundamentos da decisão encontram respaldo em jurisprudência consolidada, sendo exigência para adjudicação compulsória a presença de contrato registrável e a legitimidade do réu como detentor de direito real aquisitivo. O julgamento, nesse aspecto, foi claro e completo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, uma vez que a sentença embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, e está devidamente fundamentada em conformidade com os requisitos legais para a adjudicação compulsória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA
REU: ELIZANGELA CANDIDO BARBOSA DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859738-97.2023.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à análise de sua condição de cessionário de boa-fé, pois adquiriu o imóvel de quem possuía direito aquisitivo, com base em contrato válido e já quitado, e que a sentença ignorou esse aspecto relevante. Alega ainda que há obscuridade na sentença no ponto em que conclui que o contrato firmado entre as partes não seria título apto à adjudicação compulsória, sem explicitar com clareza os fundamentos dessa invalidação. Por fim, sustenta haver contradição na sentença ao reconhecer que a ré quitou o imóvel junto à loteadora, mas, ainda assim, considerá-la parte ilegítima para outorgar a escritura. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de adjudicação compulsória, proposta por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, que alega ter adquirido imóvel da ré, Elizângela Cândido Barbosa de Lima, mediante contrato particular quitado, postulando a transferência da propriedade com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. O ato embargado foi no sentido de que o pedido formulado pelo autor deveria ser julgado improcedente, tendo em vista que a ré não possuía titularidade registral nem escritura pública; inexistia cessão formal com anuência da loteadora; o contrato entre autor e ré não possuía eficácia aquisitiva; e a parte ré era parte ilegítima para figurar no polo passivo da adjudicação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante quanto à condição do autor como cessionário de boa-fé, uma vez que a sentença expressamente analisou a ausência de cessão formal com anuência da loteadora, destacando a exigência contratual para validade dessa cessão. Ainda que a decisão não use expressamente o termo "boa-fé", o raciocínio está implícito e o argumento foi suficientemente enfrentado. Igualmente, não se verifica obscuridade, pois a sentença esclareceu que o contrato particular entre autor e ré é de natureza puramente obrigacional, sem eficácia aquisitiva registral, e portanto inapto para fundamentar a adjudicação compulsória. A ausência de registro e de escritura pública foi minuciosamente detalhada, sendo o raciocínio integralmente inteligível por leitura atenta. Também não há contradição na sentença. A quitação da ré junto à loteadora não implica, por si só, que ela adquiriu a propriedade do imóvel ou que se tornou legítima para transferi-la. A sentença fez distinção clara entre quitação financeira e titularidade dominial, afastando a ilegitimidade com base na ausência de registro em nome da ré. Além disso, os fundamentos da decisão encontram respaldo em jurisprudência consolidada, sendo exigência para adjudicação compulsória a presença de contrato registrável e a legitimidade do réu como detentor de direito real aquisitivo. O julgamento, nesse aspecto, foi claro e completo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, uma vez que a sentença embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, e está devidamente fundamentada em conformidade com os requisitos legais para a adjudicação compulsória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/10/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 11:52
Conclusos para despacho01/10/2025, 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração22/09/2025, 15:17
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:22
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA
REU: ELIZANGELA CANDIDO BARBOSA DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859738-97.2023.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira em face de Elizângela Cândido Barbosa de Lima, na qual o autor alega ter adquirido da ré o lote nº 068, da quadra 170, localizado no Loteamento Parque Sul II, situado em Ponta de Gramame, na cidade de João Pessoa/PB, pelo valor total de R$ 48.598,17 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme contrato particular de compra e venda anexado aos autos sob ID 81105512. Afirma que quitou integralmente o valor avençado e, mesmo após tentativas de obtenção da escritura definitiva, a ré teria se recusado a formalizar a transação mediante instrumento público. Em razão disso, requer a adjudicação compulsória do referido imóvel, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, alegando possuir justo título e quitação plena da obrigação. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: contrato particular de compra e venda firmado entre o autor e a ré (ID 81105512), instrumento de autorização emitido pela empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda em favor da ré (autorizando-a a escriturar o lote em seu próprio nome), além do contrato original de promessa de compra e venda celebrado entre a ré e a empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade de procuradora dos promitentes vendedores (ID 81107460). A ré foi regularmente citada, conforme certidão no ID 81107042, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da natureza jurídica da ação e dos requisitos legais A adjudicação compulsória é ação real prevista no artigo 1.417 do Código Civil, segundo o qual o promitente comprador que houver pago integralmente o preço, e tiver a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública, pode obter por sentença a transferência do imóvel. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também admite a adjudicação compulsória com base em contrato particular, desde que haja quitação e que o instrumento seja registrável, nos termos da Súmula 239/STJ. Assim, os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória são: (1) a existência de contrato que contenha promessa de compra e venda; (2) a quitação integral do preço; (3) a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva; (4) a titularidade formal ou registral da parte ré, ou ao menos seu direito aquisitivo regular perante os proprietários do imóvel. No caso dos autos, passo à análise de cada um desses elementos. Da relação contratual entre a ré e os proprietários do loteamento Verifica-se nos autos que a ré Elizângela Cândido Barbosa de Lima firmou em 28 de setembro de 2009 o contrato de promessa de compra e venda do lote nº 068, quadra 170, do Loteamento Parque Sul II, junto à empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade de procuradora dos legítimos proprietários do imóvel, conforme documento de ID 81107460. O contrato original previa o pagamento de R$ 35.605,00, dividido em 156 parcelas, com cláusula expressa de obrigação de outorga de escritura definitiva após a quitação integral. Consta também nos autos autorização emitida pela referida empresa, datada de 06 de outubro de 2022, reconhecendo a quitação total do contrato celebrado com a ré e autorizando-a a proceder com a escritura definitiva do imóvel em seu nome. Essa autorização tem validade de 90 (noventa) dias e é restrita à própria promitente compradora Elizângela (documento incluído como "Autorização" no processo principal). Portanto, do ponto de vista formal, Elizângela possuía, ao menos até outubro de 2022, direito aquisitivo regular perante a loteadora, com possibilidade de formalização da escritura em seu próprio nome, o que evidencia que ela ainda não detinha a propriedade formal nem registral do imóvel. Da ausência de cessão formal de direitos ao autor com anuência da loteadora A cláusula quarta do contrato de promessa de compra e venda original (ID 81107460) estabelece expressamente que a promitente compradora somente poderá ceder ou transferir os direitos sobre o imóvel mediante anuência expressa do compromissário vendedor (empresa Realiza). Tal exigência é reforçada por cláusula penal e possibilidade de vencimento antecipado das parcelas em caso de descumprimento. Não consta nos autos qualquer instrumento formal de cessão de direitos, com a anuência da loteadora, em favor do autor Pedro Alexandre Nunes de Oliveira. Assim, ainda que a ré tenha firmado com o autor contrato particular de compra e venda (ID 81105512), tal instrumento não tem eficácia erga omnes, nem se qualifica como título aquisitivo hábil à adjudicação compulsória, pois foi celebrado sem observância das exigências do contrato-mãe. Da análise do contrato particular entre autor e ré O contrato particular firmado entre o autor e a ré (ID 81105512), datado de 2022, reconhece a venda do lote pelo valor de R$ 48.598,17, com quitação plena. Contudo, tal contrato apresenta limitações jurídicas relevantes.
Trata-se de contrato particular entre partes que não são proprietárias registradas nem constam como titulares de direito aquisitivo regular perante o Cartório de Registro de Imóveis. A ré, embora tenha quitado o imóvel, não chegou a obter escritura pública nem registro da matrícula em seu nome. O autor, por sua vez, celebrou contrato apenas com ela, sem envolvimento da loteadora ou dos proprietários formais. Além disso, o contrato de ID 81105512 não constitui escritura pública nem confere efeitos registráveis, por não atender à exigência do artigo 108 do Código Civil, tratando-se, assim, de instrumento de natureza puramente obrigacional. A jurisprudência majoritária exige que, para fins de adjudicação compulsória, haja instrumento registrável (com eficácia aquisitiva) e recusa do titular do domínio. No presente caso, Elizângela não possui a titularidade dominial do imóvel, nem está registrada como cessionária com anuência da loteadora, circunstância que inviabiliza a adjudicação do bem diretamente ao autor. Da ilegitimidade passiva da ré Embora a ré tenha sido a vendedora no contrato particular com o autor, ela não detém a propriedade do imóvel, nem tampouco está investida de poderes legais para transferi-lo. A jurisprudência é firme no sentido de que a adjudicação compulsória somente pode ser deferida em face de quem detém domínio ou direito real aquisitivo registrado, ou, ao menos, com condições de registro. No presente caso, a ré não é proprietária, não possui matrícula em seu nome, não tem escritura pública, e não apresentou qualquer cessão formal de direitos com anuência da loteadora. Nesse cenário, falta-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Da inaplicabilidade do art. 1.418 do Código Civil ao caso concreto O autor fundamenta seu pedido de procedência da ação adjudicatória com base no artigo 1.418 do Código Civil, o qual prevê que o promitente comprador, titular de direito real à aquisição do imóvel, pode exigir do promitente vendedor, ou de quem o represente, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, desde que comprove haver cumprido a sua obrigação. A aplicação da referida norma exige, no entanto, a presença de requisitos cumulativos: (1) existência de promessa de compra e venda válida com o proprietário ou seu representante legal; (2) demonstração da quitação do preço; (3) recusa do promitente vendedor em escriturar o imóvel; e (4) legitimidade passiva do demandado como titular do direito aquisitivo ou como compromissário vendedor. No presente caso, verifica-se que o autor celebrou contrato particular de compra e venda com a ré Elizângela Cândido Barbosa de Lima (ID 81105512), a qual, por sua vez, firmou promessa de compra e venda com a empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda., representante dos reais proprietários do lote (ID 81107460). Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a cessão formal de direitos entre a ré e o autor com anuência expressa da compromissária vendedora, tampouco registro imobiliário em nome da ré ou do autor. Além disso, a ré não possui matrícula do imóvel em seu nome, não detém escritura pública, nem detém poder de disposição sobre o bem. O contrato particular firmado entre ela e o autor não se qualifica como título aquisitivo válido nos moldes do art. 1.418, pois não gera direito real registrável, tampouco obrigatoriedade à outorga da escritura pela compromissária vendedora. Ainda que o autor tenha quitado valores à ré, tal pagamento foi realizado à margem da cadeia dominial e fora da relação jurídica originária com a loteadora, razão pela qual não se formou, em favor do autor, o direito à aquisição do imóvel em termos jurídicos. O contrato particular entre particulares não substitui, em nenhuma hipótese, a cadeia dominial registral exigida para fins de adjudicação compulsória. Portanto, ausentes os requisitos materiais e formais exigidos pelo artigo 1.418 do Código Civil, a pretensão deduzida não encontra amparo legal, devendo a ação ser julgada improcedente também sob esse fundamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira na presente Ação de Adjudicação Compulsória, por ausência dos requisitos legais e da legitimidade passiva da parte ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Observada a gratuidade judiciária concedida a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA
REU: ELIZANGELA CANDIDO BARBOSA DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859738-97.2023.8.15.2001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira em face de Elizângela Cândido Barbosa de Lima, na qual o autor alega ter adquirido da ré o lote nº 068, da quadra 170, localizado no Loteamento Parque Sul II, situado em Ponta de Gramame, na cidade de João Pessoa/PB, pelo valor total de R$ 48.598,17 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme contrato particular de compra e venda anexado aos autos sob ID 81105512. Afirma que quitou integralmente o valor avençado e, mesmo após tentativas de obtenção da escritura definitiva, a ré teria se recusado a formalizar a transação mediante instrumento público. Em razão disso, requer a adjudicação compulsória do referido imóvel, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, alegando possuir justo título e quitação plena da obrigação. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: contrato particular de compra e venda firmado entre o autor e a ré (ID 81105512), instrumento de autorização emitido pela empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda em favor da ré (autorizando-a a escriturar o lote em seu próprio nome), além do contrato original de promessa de compra e venda celebrado entre a ré e a empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade de procuradora dos promitentes vendedores (ID 81107460). A ré foi regularmente citada, conforme certidão no ID 81107042, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da natureza jurídica da ação e dos requisitos legais A adjudicação compulsória é ação real prevista no artigo 1.417 do Código Civil, segundo o qual o promitente comprador que houver pago integralmente o preço, e tiver a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública, pode obter por sentença a transferência do imóvel. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também admite a adjudicação compulsória com base em contrato particular, desde que haja quitação e que o instrumento seja registrável, nos termos da Súmula 239/STJ. Assim, os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória são: (1) a existência de contrato que contenha promessa de compra e venda; (2) a quitação integral do preço; (3) a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva; (4) a titularidade formal ou registral da parte ré, ou ao menos seu direito aquisitivo regular perante os proprietários do imóvel. No caso dos autos, passo à análise de cada um desses elementos. Da relação contratual entre a ré e os proprietários do loteamento Verifica-se nos autos que a ré Elizângela Cândido Barbosa de Lima firmou em 28 de setembro de 2009 o contrato de promessa de compra e venda do lote nº 068, quadra 170, do Loteamento Parque Sul II, junto à empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade de procuradora dos legítimos proprietários do imóvel, conforme documento de ID 81107460. O contrato original previa o pagamento de R$ 35.605,00, dividido em 156 parcelas, com cláusula expressa de obrigação de outorga de escritura definitiva após a quitação integral. Consta também nos autos autorização emitida pela referida empresa, datada de 06 de outubro de 2022, reconhecendo a quitação total do contrato celebrado com a ré e autorizando-a a proceder com a escritura definitiva do imóvel em seu nome. Essa autorização tem validade de 90 (noventa) dias e é restrita à própria promitente compradora Elizângela (documento incluído como "Autorização" no processo principal). Portanto, do ponto de vista formal, Elizângela possuía, ao menos até outubro de 2022, direito aquisitivo regular perante a loteadora, com possibilidade de formalização da escritura em seu próprio nome, o que evidencia que ela ainda não detinha a propriedade formal nem registral do imóvel. Da ausência de cessão formal de direitos ao autor com anuência da loteadora A cláusula quarta do contrato de promessa de compra e venda original (ID 81107460) estabelece expressamente que a promitente compradora somente poderá ceder ou transferir os direitos sobre o imóvel mediante anuência expressa do compromissário vendedor (empresa Realiza). Tal exigência é reforçada por cláusula penal e possibilidade de vencimento antecipado das parcelas em caso de descumprimento. Não consta nos autos qualquer instrumento formal de cessão de direitos, com a anuência da loteadora, em favor do autor Pedro Alexandre Nunes de Oliveira. Assim, ainda que a ré tenha firmado com o autor contrato particular de compra e venda (ID 81105512), tal instrumento não tem eficácia erga omnes, nem se qualifica como título aquisitivo hábil à adjudicação compulsória, pois foi celebrado sem observância das exigências do contrato-mãe. Da análise do contrato particular entre autor e ré O contrato particular firmado entre o autor e a ré (ID 81105512), datado de 2022, reconhece a venda do lote pelo valor de R$ 48.598,17, com quitação plena. Contudo, tal contrato apresenta limitações jurídicas relevantes.
Trata-se de contrato particular entre partes que não são proprietárias registradas nem constam como titulares de direito aquisitivo regular perante o Cartório de Registro de Imóveis. A ré, embora tenha quitado o imóvel, não chegou a obter escritura pública nem registro da matrícula em seu nome. O autor, por sua vez, celebrou contrato apenas com ela, sem envolvimento da loteadora ou dos proprietários formais. Além disso, o contrato de ID 81105512 não constitui escritura pública nem confere efeitos registráveis, por não atender à exigência do artigo 108 do Código Civil, tratando-se, assim, de instrumento de natureza puramente obrigacional. A jurisprudência majoritária exige que, para fins de adjudicação compulsória, haja instrumento registrável (com eficácia aquisitiva) e recusa do titular do domínio. No presente caso, Elizângela não possui a titularidade dominial do imóvel, nem está registrada como cessionária com anuência da loteadora, circunstância que inviabiliza a adjudicação do bem diretamente ao autor. Da ilegitimidade passiva da ré Embora a ré tenha sido a vendedora no contrato particular com o autor, ela não detém a propriedade do imóvel, nem tampouco está investida de poderes legais para transferi-lo. A jurisprudência é firme no sentido de que a adjudicação compulsória somente pode ser deferida em face de quem detém domínio ou direito real aquisitivo registrado, ou, ao menos, com condições de registro. No presente caso, a ré não é proprietária, não possui matrícula em seu nome, não tem escritura pública, e não apresentou qualquer cessão formal de direitos com anuência da loteadora. Nesse cenário, falta-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Da inaplicabilidade do art. 1.418 do Código Civil ao caso concreto O autor fundamenta seu pedido de procedência da ação adjudicatória com base no artigo 1.418 do Código Civil, o qual prevê que o promitente comprador, titular de direito real à aquisição do imóvel, pode exigir do promitente vendedor, ou de quem o represente, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, desde que comprove haver cumprido a sua obrigação. A aplicação da referida norma exige, no entanto, a presença de requisitos cumulativos: (1) existência de promessa de compra e venda válida com o proprietário ou seu representante legal; (2) demonstração da quitação do preço; (3) recusa do promitente vendedor em escriturar o imóvel; e (4) legitimidade passiva do demandado como titular do direito aquisitivo ou como compromissário vendedor. No presente caso, verifica-se que o autor celebrou contrato particular de compra e venda com a ré Elizângela Cândido Barbosa de Lima (ID 81105512), a qual, por sua vez, firmou promessa de compra e venda com a empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda., representante dos reais proprietários do lote (ID 81107460). Entretanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a cessão formal de direitos entre a ré e o autor com anuência expressa da compromissária vendedora, tampouco registro imobiliário em nome da ré ou do autor. Além disso, a ré não possui matrícula do imóvel em seu nome, não detém escritura pública, nem detém poder de disposição sobre o bem. O contrato particular firmado entre ela e o autor não se qualifica como título aquisitivo válido nos moldes do art. 1.418, pois não gera direito real registrável, tampouco obrigatoriedade à outorga da escritura pela compromissária vendedora. Ainda que o autor tenha quitado valores à ré, tal pagamento foi realizado à margem da cadeia dominial e fora da relação jurídica originária com a loteadora, razão pela qual não se formou, em favor do autor, o direito à aquisição do imóvel em termos jurídicos. O contrato particular entre particulares não substitui, em nenhuma hipótese, a cadeia dominial registral exigida para fins de adjudicação compulsória. Portanto, ausentes os requisitos materiais e formais exigidos pelo artigo 1.418 do Código Civil, a pretensão deduzida não encontra amparo legal, devendo a ação ser julgada improcedente também sob esse fundamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Pedro Alexandre Nunes de Oliveira na presente Ação de Adjudicação Compulsória, por ausência dos requisitos legais e da legitimidade passiva da parte ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Observada a gratuidade judiciária concedida a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido16/09/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 11:54
Publicado Despacho em 10/09/2025.10/09/2025, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859738-97.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Assiste razão ao promovente. Conforme se observa id 88529976, a reclamada foi regularmente citada, nos termos do art 248, §4º, do CPC: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, torno sem efeito o despacho id 118546182, e DECRETO A REVELIA da suplicada. P.I. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito09/09/2025, 00:00
Conclusos para julgamento08/09/2025, 09:57
Decretada a revelia18/08/2025, 19:31
Conclusos para decisão18/08/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 05:57
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 10:01
Conclusos para despacho07/08/2025, 21:58
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 17:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859738-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/05/2025, 10:01
Juntada de Petição de certidão20/05/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 09:22
Juntada de Petição de diligência09/03/2025, 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2025, 20:14
Expedição de Carta.07/03/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:08
Publicado Despacho em 30/01/2025.30/01/2025, 11:08
Expedição de Mandado.29/01/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859738-97.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Evitando-se qualquer violação ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o promovido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de possível ilegitimidade passiva. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito29/01/2025, 00:00
Determinada diligência28/01/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 10:06
Conclusos para julgamento29/10/2024, 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas13/10/2024, 09:46
Publicado Despacho em 01/10/2024.01/10/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859738-97.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por ser documento imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão de inteiro teor do registro do imóvel que busca adjudicar. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito Juíza de Dire30/09/2024, 00:00
Determinada diligência28/09/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.28/09/2024, 20:43
Conclusos para despacho15/09/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.12/06/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859738-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/06/2024, 17:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA CANDIDO BARBOSA DE LIMA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2024, 07:07
Juntada de aviso de recebimento08/04/2024, 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2024, 18:28
Ato ordinatório praticado06/03/2024, 18:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 02:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/11/2023, 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA - CPF: 841.116.074-20 (AUTOR).31/10/2023, 15:38
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 15:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.31/10/2023, 01:01
Conclusos para despacho30/10/2023, 21:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência30/10/2023, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202328/10/2023, 00:22
Determinada a redistribuição dos autos27/10/2023, 15:06
Conclusos para despacho27/10/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0859738-97.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida. Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça27/10/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/10/2023, 08:55
Declarada incompetência25/10/2023, 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/10/2023, 10:10
Distribuído por sorteio24/10/2023, 10:10